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Resumos · DireitoPT · Secundário

Problemática do Direito Internacional

Estuda o Direito Internacional Público: a sua noção e as suas características próprias (a ausência de um legislador, de um tribunal e de uma força executiva centralizados), as suas fontes (tratados, costume, princípios gerais), os direitos humanos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, e a receção do Direito Internacional na ordem interna portuguesa (art. 8.º da CRP). Matéria de avaliação interna — Direito não tem Exame Final Nacional.

4 secções·~16 min de leitura·3 competências·Nível Base 1 · Padrão 2 · Aprofundamento 1

T·0777 / 11
Perfil de exame
Caracterizar o Direito Internacional Público e distingui-lo do Direito internoIdentificar as fontes do Direito InternacionalReconhecer a importância dos direitos humanos e da Declaração Universal dos Direitos Humanos
Operadores:caracterizadistingueidentificaexplicarelacionaproblematiza

nível básico

Caracterizar o Direito Internacional Público e reconhecer a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

nível avançado

Problematizar a especificidade do Direito Internacional (coercibilidade imperfeita), identificar as suas fontes e a receção na ordem interna.

Profundidade

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Conteúdo · 4 secções▾
  1. Problemática do Direito Internacional
    • 01O Direito Internacional Público: noção e características○
    • 02As fontes do Direito Internacional◐
    • 03Os direitos humanos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos◐
    • 04O Direito Internacional na ordem interna portuguesa●
§ 01

O Direito Internacional Público: noção e características#

●○○BaseLPAE-direito-direito-internacional

Pontos-chave

O Direito Internacional Público (DIP) é o conjunto das normas jurídicas que regulam as relações entre os sujeitos da comunidade internacional — sobretudo entre os Estados e as organizações internacionais. É ele que disciplina os tratados, as relações diplomáticas, as fronteiras, a guerra e a paz, o comércio internacional, os direitos humanos. Convém distingui-lo desde já do Direito Internacional Privado, que, apesar do nome, é Direito interno: este não regula relações entre Estados, mas resolve conflitos de leis — determina qual a lei aplicável (a portuguesa? a de outro país?) a uma relação privada com elementos internacionais (por exemplo, um contrato entre pessoas de Estados diferentes). É do Direito Internacional Público que aqui se trata.
O Direito Internacional Público tem características muito próprias, que o distinguem do Direito interno de cada Estado, comparadas na tabela da Fig. 1. A diferença de fundo é estrutural: enquanto na ordem interna existe um poder soberano acima dos sujeitos, na ordem internacional não há um poder superior aos Estados. Daí decorre que o Direito Internacional é um Direito descentralizado, assente na igualdade soberana dos Estados e, em larga medida, no seu consentimento — as suas normas nascem sobretudo do acordo dos Estados (os tratados) e da sua prática comum (o costume), e não da imposição de um legislador mundial.

Direito interno e Direito Internacional

Interno vs internacionalTabela com 3 colunas e 5 linhas, Dados: Aspeto · Direito interno · Direito Internacional Público; Legislador · Central (o Estado) · Os próprios Estados (tratados, costume); Tribunal · Jurisdição obrigatória · Jurisdição consentida (TIJ); Sanção · Institucionalizada · Difusa (represálias, sanções); Sujeitos · Pessoas (singulares e coletivas) · Estados e organizações internacionais; Estrutura · Subordinação (poder superior) · Coordenação (igualdade soberana), célula destacada: Coordenação (igualdade soberana)ASPETODIREITO INTERNODIREITO INTERNACIONALPÚBLICOLEGISLADORCentral (o Estado)Os próprios Estados(tratados, costume)TRIBUNALJurisdição obrigatóriaJurisdição consentida (TIJ)SANÇÃOInstitucionalizadaDifusa (represálias,sanções)SUJEITOSPessoas (singulares ecoletivas)Estados e organizaçõesinternacionaisESTRUTURASubordinação (podersuperior)Coordenação (igualdadesoberana)
Fig. 1Fig. 1 — A especificidade do Direito Internacional face ao Direito interno.
Esta descentralização manifesta-se em três ausências marcantes. Não há um legislador central: não existe um «parlamento mundial» que edite leis obrigatórias para todos os Estados; as normas resultam do acordo ou da prática dos próprios Estados. Não há um tribunal com jurisdição obrigatória universal: o Tribunal Internacional de Justiça só julga os Estados que aceitem a sua jurisdição — nenhum Estado pode, em regra, ser julgado contra a sua vontade. E não há uma força executiva ou uma polícia central que imponha coactivamente o cumprimento das decisões.
Por isso se diz que a coercibilidade do Direito Internacional é imperfeita ou problemática. As sanções existem — represálias, contramedidas, sanções económicas, e, no limite, as medidas do Conselho de Segurança da ONU —, mas são difusas e dependem muito da vontade dos Estados e das relações de força. Esta fragilidade levou alguns a duvidar de que o Direito Internacional seja «verdadeiro Direito». A resposta da doutrina dominante é afirmativa: é Direito, sim — tem normas obrigatórias, sujeitos, fontes e sanções —, apenas com uma estrutura menos institucionalizada do que a do Direito interno. Reconhecer esta especificidade é a chave para compreender toda a problemática do Direito Internacional.
Exemplo resolvido

Público ou privado, interno ou internacional?

Classifica: (a) um tratado de comércio entre Portugal e outro Estado; (b) a determinação da lei aplicável a um contrato entre uma empresa portuguesa e uma francesa. Qual respeita ao Direito Internacional Público?

  1. 01Analisar (a)

    Um tratado entre dois Estados regula uma relação entre sujeitos da comunidade internacional — é matéria de Direito Internacional Público.

  2. 02Analisar (b)

    Determinar qual a lei aplicável a um contrato privado com elementos internacionais é matéria de Direito Internacional Privado, que é Direito interno (resolve conflitos de leis, não regula relações entre Estados).

  3. 03Concluir

    Apesar de ambos terem uma dimensão «internacional», só (a) é Direito Internacional Público; (b), embora se chame «internacional privado», pertence à ordem interna.

Resultado: Só o tratado (a) é Direito Internacional Público (relação entre Estados); a questão da lei aplicável (b) é Direito Internacional Privado, ramo do Direito interno. O nome «internacional» não deve iludir: a distinção está no objeto e nos sujeitos.

Foco no Exame Nacional

  • Definir o Direito Internacional Público e distingui-lo do Direito Internacional Privado (que é Direito interno).
  • Caracterizar a especificidade do Direito Internacional (descentralização, coercibilidade imperfeita) face ao Direito interno.

Erros frequentes

  • Confundir Direito Internacional Público (relações entre Estados) com Direito Internacional Privado (Direito interno, sobre a lei aplicável a relações privadas internacionais).
  • Concluir, da coercibilidade imperfeita, que o Direito Internacional «não é Direito» — é Direito, embora descentralizado e menos institucionalizado.

Revisão ativa

Caracteriza o Direito Internacional Público e explica, comparando com o Direito interno, por que se diz que a sua coercibilidade é imperfeita.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 02

As fontes do Direito Internacional#

●●○PadrãoLPAE-direito-direito-internacional

Pontos-chave

Se não há um legislador mundial, de onde vêm as normas do Direito Internacional? A resposta está nas suas fontes, tradicionalmente enumeradas no art. 38.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, que a Fig. 2 organiza. Este preceito indica, como fontes que o Tribunal aplica, as convenções internacionais, o costume internacional e os princípios gerais de direito, e ainda, como meios auxiliares, a jurisprudência e a doutrina. É a lista de referência para saber onde encontrar o Direito Internacional.

As fontes do Direito Internacional

Fontes do Direito InternacionalDiagrama em árvore, 6 caminhos, Dados: Convenções / tratados → Pacta sunt servanda; Costume internacional → Prática (corpus); Costume internacional → Opinio iuris; Princípios gerais de direito; Meios auxiliares → Jurisprudência; Meios auxiliares → DoutrinaConvenções / …Costume inter…Meios auxilia…Fontes do Dir…Pacta sunt se…Prática (corp…Opinio iurisPrincípios ge…JurisprudênciaDoutrina
Fig. 2Fig. 2 — As fontes do Direito Internacional (art. 38.º do Estatuto do TIJ).
A fonte mais importante e mais visível são as convenções internacionais, ou tratados: acordos de vontade celebrados entre sujeitos de Direito Internacional (em regra, Estados) com o fim de produzir efeitos jurídicos. Podem ser bilaterais (entre dois Estados) ou multilaterais (entre vários), e recebem nomes variados (tratado, convenção, pacto, carta, acordo). Assentam no consentimento: um Estado só fica vinculado aos tratados que aceita, por ratificação ou adesão. Vale, aqui, o princípio pacta sunt servanda — os tratados devem ser cumpridos de boa-fé. É por via de tratados que se cria a maior parte do Direito Internacional contemporâneo.
A segunda grande fonte é o costume internacional: uma prática geral, seguida pelos Estados de modo constante e uniforme, acompanhada da convicção de que é juridicamente obrigatória. O costume tem, pois, dois elementos: um elemento material ou objetivo (a prática repetida — o corpus) e um elemento psicológico ou subjetivo (a convicção de obrigatoriedade — a opinio iuris). Durante séculos, antes da multiplicação dos tratados, o costume foi a principal fonte do Direito Internacional, e continua a reger domínios importantes (a imunidade diplomática, certas regras do mar). Distingue-se do simples uso ou cortesia internacional (que se pratica, mas sem convicção de obrigatoriedade jurídica).
A terceira fonte são os princípios gerais de direito reconhecidos pelas nações — princípios comuns aos ordenamentos internos que se transpõem para a ordem internacional (a boa-fé, a proibição do enriquecimento sem causa, o respeito pela coisa julgada). Servem sobretudo para colmatar lacunas, quando não há tratado nem costume aplicável. Por fim, a jurisprudência (as decisões dos tribunais internacionais) e a doutrina (as opiniões dos autores mais qualificados) são meios auxiliares: não criam, em rigor, Direito novo, mas ajudam a determinar e a interpretar as normas. Conhecer as fontes é saber onde procurar as regras que vinculam os Estados — e compreender por que o consentimento e a prática dos próprios Estados estão no coração de todo o Direito Internacional.
Exemplo resolvido

Identificar a fonte aplicável

Indica a fonte de Direito Internacional em causa: (a) dois Estados assinam e ratificam um acordo de cooperação; (b) os Estados respeitam há muito a inviolabilidade das embaixadas, convictos de que a tal estão obrigados, sem que exista um tratado geral sobre isso.

  1. 01Analisar (a)

    Há um acordo de vontades entre Estados, ratificado — é uma convenção internacional (tratado), fonte que vincula os Estados que a aceitam (pacta sunt servanda).

  2. 02Analisar (b)

    Há uma prática geral e constante (o respeito pela inviolabilidade das embaixadas) acompanhada da convicção de obrigatoriedade — reúnem-se os dois elementos do costume internacional: corpus e opinio iuris.

  3. 03Comparar

    Em (a) a norma nasce do consentimento expresso num texto; em (b) nasce da prática comum acompanhada da convicção jurídica, sem necessidade de tratado escrito.

Resultado: A situação (a) assenta num tratado (convenção internacional); a (b), no costume internacional (prática + opinio iuris). Ambas são fontes principais do Direito Internacional, o que mostra como o consentimento e a prática dos Estados criam as suas normas.

Foco no Exame Nacional

  • Identificar as fontes do Direito Internacional (art. 38.º do Estatuto do TIJ): tratados, costume, princípios gerais.
  • Caracterizar os tratados (pacta sunt servanda) e os dois elementos do costume (prática e opinio iuris).

Erros frequentes

  • Esquecer um dos dois elementos do costume internacional: a prática constante (corpus) e a convicção de obrigatoriedade (opinio iuris) — sem esta última há apenas um uso.
  • Confundir as fontes principais (tratados, costume, princípios gerais) com os meios auxiliares (jurisprudência e doutrina), que não criam Direito novo.

Revisão ativa

Enumera as fontes do Direito Internacional segundo o art. 38.º do Estatuto do TIJ e distingue os dois elementos do costume internacional, com um exemplo.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 03

Os direitos humanos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos#

●●○PadrãoLPAE-direito-direito-internacional

Pontos-chave

Um dos grandes temas do Direito Internacional contemporâneo — e um dos que mais aproxima a ordem internacional da pessoa humana — é o dos direitos humanos: os direitos que pertencem a todo o ser humano, pelo simples facto de o ser, e que se impõem ao respeito de todos os Estados. A ideia de que existem direitos anteriores e superiores ao poder tem raízes antigas (o pensamento jusnaturalista, as declarações do século XVIII, como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789), mas foi o horror da Segunda Guerra Mundial e do genocídio que impôs a sua consagração internacional. A cronologia da Fig. 3 assinala esse caminho.

Marcos dos direitos humanos

Marcos dos direitos humanosLinha do tempo de 1785 a 1975, 1789: Declaração dos Direitos do Homem, 1948: DUDH (ONU), 1950: Convenção Europeia (CEDH), 1966: Pactos Internacionais17851975ano1789Declaração dosDireitos do Hom…1948DUDH (ONU)1950ConvençãoEuropeia (CEDH)1966PactosInternacionais
Fig. 3Fig. 3 — Marcos da proteção internacional dos direitos humanos.
O marco fundador da proteção internacional dos direitos humanos é a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), adotada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948, em Paris. A DUDH proclama, num texto de valor universal, os direitos e liberdades fundamentais de todos os seres humanos, «iguais em dignidade e em direitos». Do ponto de vista jurídico, é preciso ser rigoroso: a DUDH é uma declaração (uma resolução da Assembleia Geral) e não, em si mesma, um tratado juridicamente vinculativo. Mas a sua força moral e política foi imensa: tornou-se a referência ética da humanidade e inspirou todo o edifício posterior de proteção dos direitos humanos.
Com efeito, a Declaração foi sendo traduzida em instrumentos vinculativos. Em 1966, a ONU adotou os dois grandes Pactos Internacionais — o Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais —, que dão força de tratado ao conteúdo da Declaração. No plano europeu, o Conselho da Europa aprovou já em 1950 a Convenção Europeia dos Direitos Humanos, cuja aplicação é assegurada por um verdadeiro tribunal — o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, em Estrasburgo —, ao qual as próprias pessoas podem recorrer contra os Estados. É este o sinal mais forte da afirmação do indivíduo como sujeito internacional.
É habitual apresentar os direitos humanos em gerações, segundo o valor que primordialmente exprimem, como mostra a Fig. 4. Os direitos de primeira geração são os direitos civis e políticos (a vida, a liberdade, a igualdade perante a lei, o voto): exprimem sobretudo a liberdade e correspondem, no plano interno, aos direitos, liberdades e garantias. Os de segunda geração são os direitos económicos, sociais e culturais (o trabalho, a saúde, a educação): exprimem a igualdade e a solidariedade. Os de terceira geração são os direitos de solidariedade ou dos povos (a paz, o desenvolvimento, o ambiente sadio), de dimensão coletiva e global. As gerações não se substituem — acumulam-se e completam-se, num alargamento progressivo da proteção da pessoa que continua a ser um dos maiores desafios do Direito, nacional e internacional.

As gerações de direitos humanos

Gerações de direitos humanosGrafo, Direitos humanos → 1.ª geração: civis e políticos (liberdade), 1.ª geração: civis e políticos (liberdade) → 2.ª geração: económicos, sociais e culturais (igualdade), 2.ª geração: económicos, sociais e culturais (igualdade) → 3.ª geração: solidariedade (paz, ambiente, desenvolvimento)Direitos humanos1.ª geração:civis epolíticos (libe…2.ª geração:económicos,sociais e cultu…3.ª geração:solidariedade(paz, ambiente,…
Fig. 4Fig. 4 — As três gerações de direitos humanos, que se acumulam e completam.
Exemplo resolvido

Classificar direitos humanos por gerações

Classifica quanto à geração: (a) o direito de voto; (b) o direito à saúde; (c) o direito a um ambiente sadio. Explica o valor que cada geração exprime.

  1. 01Analisar (a)

    O direito de voto é um direito político — de primeira geração (civis e políticos), que exprime sobretudo a liberdade e a participação.

  2. 02Analisar (b)

    O direito à saúde é um direito social — de segunda geração (económicos, sociais e culturais), que exprime a igualdade e a solidariedade e depende de prestações do Estado.

  3. 03Analisar (c)

    O direito a um ambiente sadio é um direito de terceira geração (de solidariedade ou dos povos), de dimensão coletiva e global.

Resultado: O direito de voto é de primeira geração (liberdade); o direito à saúde, de segunda (igualdade); o direito ao ambiente, de terceira (solidariedade). As gerações acumulam-se, alargando progressivamente a proteção da pessoa.

Foco no Exame Nacional

  • Reconhecer a DUDH (1948) como marco da proteção internacional dos direitos humanos e o seu valor jurídico (declaração, não tratado).
  • Distinguir as gerações de direitos humanos e relacioná-las com os instrumentos internacionais (Pactos de 1966, CEDH).

Erros frequentes

  • Apresentar a Declaração Universal dos Direitos Humanos como um tratado vinculativo — é uma declaração de enorme força moral, concretizada depois em tratados (os Pactos de 1966, a CEDH).
  • Julgar que as gerações de direitos se substituem umas às outras, quando se acumulam e completam.

Revisão ativa

Explica o significado e o valor jurídico da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e distingue as três gerações de direitos humanos, com exemplos.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 04

O Direito Internacional na ordem interna portuguesa#

●●●AprofundamentoLPAE-direito-direito-internacional

Pontos-chave

Uma questão central da problemática do Direito Internacional é a das suas relações com o Direito interno de cada Estado: como é que as normas internacionais valem dentro de um país? Há, em teoria, duas grandes conceções. Para o dualismo, o Direito Internacional e o Direito interno são duas ordens separadas, e uma norma internacional só vale internamente depois de «transformada» numa norma interna. Para o monismo, as duas ordens formam um único sistema, e a norma internacional vale diretamente na ordem interna, sem necessidade de transformação. Portugal segue um sistema próximo do monismo, com um mecanismo de receção que a Fig. 5 sintetiza.

A receção do Direito Internacional (art. 8.º CRP)

Receção do Direito InternacionalGrafo, Convenção internacional (tratado) → Ratificação ou aprovação, Ratificação ou aprovação → Publicação (Diário da República), Publicação (Diário da República) → Vigora na ordem interna, Vigora na ordem interna → Acima da lei ordinária, abaixo da ConstituiçãoConvençãointernacional(tratado)Ratificação ouaprovaçãoPublicação(Diário daRepública)Vigora na ordeminternaAcima da leiordinária,abaixo da Const…
Fig. 5Fig. 5 — A receção das convenções internacionais na ordem jurídica portuguesa (art. 8.º CRP).
Esse mecanismo está no art. 8.º da Constituição da República Portuguesa, um dos artigos-chave da matéria. O seu n.º 1 determina que as normas e princípios de direito internacional geral ou comum (o costume internacional geral) fazem parte integrante do direito português. O n.º 2 estabelece que as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas vigoram na ordem interna após a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado português. Por outras palavras: um tratado, uma vez ratificado e publicado, passa a valer dentro de Portugal como Direito aplicável pelos tribunais.
O art. 8.º prevê ainda, no seu n.º 3, um caso especialíssimo: as normas emanadas dos órgãos das organizações internacionais de que Portugal é parte vigoram diretamente na ordem interna, desde que tal esteja estabelecido nos respetivos tratados constitutivos. Esta norma abre a porta, em particular, ao Direito da União Europeia, cujo aprofundamento levou o legislador a acrescentar um n.º 4 dedicado à ordem jurídica da União — matéria da unidade seguinte. Vê-se, assim, como a Constituição regula com cuidado a entrada do Direito Internacional e europeu na vida jurídica portuguesa.
A receção do Direito Internacional levanta ainda a questão da sua posição na hierarquia das normas internas. Em regra, entende-se que as convenções internacionais regularmente recebidas se situam acima da lei ordinária (o Estado não pode desrespeitar, por lei interna, aquilo a que se vinculou internacionalmente), mas abaixo da Constituição, que continua a ser a norma suprema — os tratados estão sujeitos a fiscalização da constitucionalidade. O sistema português procura, deste modo, conciliar dois valores: a abertura ao Direito Internacional e europeu (que faz de Portugal um membro leal da comunidade internacional) e a supremacia da Constituição (que salvaguarda os princípios fundamentais do Estado de Direito democrático). É um bom exemplo de como a ordem interna e a ordem internacional se articulam sem se confundirem.
Exemplo resolvido

Um tratado na ordem interna

Portugal assina uma convenção internacional sobre proteção do ambiente. Explica que passos são necessários para que ela vigore na ordem interna e como se relaciona com uma lei portuguesa que a contrarie.

  1. 01Os passos da receção

    Além da assinatura, a convenção tem de ser regularmente ratificada ou aprovada pelos órgãos competentes e publicada oficialmente; cumpridos estes requisitos do art. 8.º, n.º 2, passa a vigorar na ordem interna.

  2. 02A posição na hierarquia

    Uma vez recebida, a convenção situa-se acima da lei ordinária: uma lei interna posterior que a contrariasse não a poderia validamente afastar enquanto vincular internacionalmente o Estado.

  3. 03O limite

    A convenção está, porém, abaixo da Constituição, que permanece a norma suprema e à luz da qual a própria convenção pode ser fiscalizada.

Resultado: A convenção só vigora depois de ratificada/aprovada e publicada (art. 8.º CRP); então situa-se acima da lei ordinária (que não a pode contrariar) mas abaixo da Constituição. O sistema concilia a abertura ao Direito Internacional com a supremacia constitucional.

Foco no Exame Nacional

  • Explicar a receção do Direito Internacional na ordem interna portuguesa (art. 8.º CRP).
  • Situar as convenções internacionais na hierarquia interna (acima da lei ordinária, abaixo da Constituição).

Erros frequentes

  • Julgar que um tratado vale automaticamente em Portugal sem qualquer condição, esquecendo os requisitos do art. 8.º (ratificação/aprovação e publicação).
  • Colocar as convenções internacionais acima da Constituição — em Portugal, situam-se abaixo da Constituição (sujeitas a fiscalização da constitucionalidade), embora acima da lei ordinária.

Revisão ativa

Explica, com base no art. 8.º da CRP, como uma convenção internacional passa a vigorar na ordem interna portuguesa e que posição ocupa na hierarquia das normas.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

Conteúdo

Secção -- / 04

    • 01O Direito Internacional Público: noção e características○
    • 02As fontes do Direito Internacional◐
    • 03Os direitos humanos e a Declaração Universal dos Direitos Humanos◐
    • 04O Direito Internacional na ordem interna portuguesa●

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Problemática do Direito Internacional

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Fontes

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  • Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano

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