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Resumos · DireitoPT · Secundário

A Comunidade Internacional

Estuda a comunidade internacional e os seus sujeitos (os Estados, as organizações internacionais e, cada vez mais, o indivíduo), os tipos de organizações internacionais (governamentais e não governamentais; universais e regionais) e a Organização das Nações Unidas: a sua origem, os seus fins e a sua estrutura. Matéria de avaliação interna — Direito não tem Exame Final Nacional.

3 secções·~12 min de leitura·3 competências·Nível Base 1 · Padrão 2

T·0666 / 11
Perfil de exame
Caracterizar a comunidade internacional e identificar os seus sujeitosDistinguir os tipos de organizações internacionaisCaracterizar a ONU: origem, fins e órgãos principais
Operadores:caracterizadistingueidentificadescreverelacionaexplica

nível básico

Identificar os sujeitos da comunidade internacional e caracterizar a ONU nos seus fins e órgãos principais.

nível avançado

Distinguir tipos de organizações internacionais e discutir o papel crescente do indivíduo na ordem internacional.

Profundidade

Profundidade de leitura: Aprofundado

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Conteúdo · 3 secções▾
  1. A Comunidade Internacional
    • 01A comunidade internacional e os seus sujeitos○
    • 02As organizações internacionais◐
    • 03A ONU: origem, fins e estrutura◐
§ 01

A comunidade internacional e os seus sujeitos#

●○○BaseLPAE-direito-comunidade-internacional

Pontos-chave

Assim como os indivíduos vivem em sociedade, também os Estados não vivem isolados: relacionam-se, comerciam, celebram tratados, cooperam e, por vezes, entram em conflito. Ao conjunto dos sujeitos que mantêm entre si relações reguladas pelo Direito chama-se comunidade internacional (ou sociedade internacional). Vale também aqui, transposto para o plano mundial, o princípio ubi societas ibi ius: onde há uma sociedade de Estados, há um Direito que a ordena — o Direito Internacional. A comunidade internacional tem, porém, uma característica que a distingue das sociedades internas: não existe acima dos Estados um poder soberano mundial, um «superestado». É uma sociedade de iguais, marcada pela soberania dos seus membros — o que torna a sua organização mais frágil e o seu Direito mais peculiar, como se verá na unidade seguinte.
Os sujeitos da comunidade internacional — as entidades que são titulares de direitos e deveres na ordem internacional — estão representados na Fig. 1. Os sujeitos por excelência, originários e plenos, são os Estados: entidades soberanas, iguais entre si em dignidade jurídica, que estabelecem relações diplomáticas, celebram tratados e respondem internacionalmente pelos seus atos. Durante muito tempo, o Direito Internacional foi quase exclusivamente um Direito entre Estados. A soberania de cada um e a igualdade soberana de todos continuam a ser um pilar da ordem internacional.

Os sujeitos da comunidade internacional

Sujeitos da comunidade internacionalGrafo, Comunidade internacional → Estados (sujeitos originários, soberanos), Comunidade internacional → Organizações internacionais (sujeitos derivados), Comunidade internacional → Indivíduo (relevância crescente)ComunidadeinternacionalEstados(sujeitosoriginários, so…Organizaçõesinternacionais(sujeitos deriv…Indivíduo(relevânciacrescente)
Fig. 1Fig. 1 — Os sujeitos da comunidade internacional.
Ao lado dos Estados afirmaram-se, sobretudo no século XX, as organizações internacionais como sujeitos derivados: são criadas pelos próprios Estados, através de tratados, e recebem deles a personalidade jurídica internacional e as competências que exercem (a ONU, a União Europeia, a OTAN). Não são soberanas — devem a sua existência à vontade dos Estados que as instituem —, mas tornaram-se atores centrais da vida internacional, permitindo a cooperação permanente e institucionalizada entre os Estados. A sua multiplicação é uma das marcas do mundo contemporâneo.
Um traço decisivo da evolução recente é a afirmação crescente do indivíduo — a pessoa humana — como sujeito da ordem internacional. Tradicionalmente, o indivíduo só «existia» internacionalmente através do seu Estado; hoje, sobretudo no domínio dos direitos humanos e do Direito penal internacional, a pessoa é diretamente titular de direitos que pode fazer valer perante instâncias internacionais (por exemplo, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos) e pode responder por certos crimes perante tribunais internacionais (como o Tribunal Penal Internacional). Além destes, existem sujeitos de estatuto particular (a Santa Sé, o Comité Internacional da Cruz Vermelha). Assim, de uma comunidade só de Estados, caminha-se para uma comunidade internacional mais plural, em que o ser humano ocupa um lugar cada vez mais central — coerente com a ideia, já estudada, de que a pessoa é o fundamento e o fim do Direito.
Exemplo resolvido

Identificar os sujeitos num cenário

Um Estado celebra um tratado com a União Europeia; uma pessoa apresenta uma queixa contra o seu Estado no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. Identifica os sujeitos internacionais envolvidos e a sua natureza.

  1. 01O Estado

    É um sujeito originário e soberano do Direito Internacional, com plena capacidade para celebrar tratados.

  2. 02A União Europeia

    É uma organização internacional — sujeito derivado, criado pelos Estados através de tratados, com personalidade jurídica internacional própria.

  3. 03A pessoa que se queixa

    É um indivíduo que atua diretamente na ordem internacional, no domínio dos direitos humanos, fazendo valer os seus direitos perante uma instância internacional — sinal do seu papel crescente como sujeito.

Resultado: O cenário reúne os três tipos de sujeitos: um Estado (originário e soberano), uma organização internacional (derivada) e um indivíduo (sujeito emergente, no domínio dos direitos humanos). Ilustra a pluralidade da comunidade internacional contemporânea.

Foco no Exame Nacional

  • Caracterizar a comunidade internacional e a ausência de um poder soberano acima dos Estados.
  • Identificar os sujeitos do Direito Internacional (Estados, organizações internacionais, indivíduo) e distinguir sujeitos originários de derivados.

Erros frequentes

  • Julgar que só os Estados são sujeitos do Direito Internacional, ignorando as organizações internacionais e o papel crescente do indivíduo.
  • Confundir os Estados (sujeitos originários e soberanos) com as organizações internacionais (sujeitos derivados, criados pelos Estados).

Revisão ativa

Caracteriza a comunidade internacional e identifica os seus sujeitos, distinguindo os originários dos derivados e explicando o papel crescente do indivíduo.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 02

As organizações internacionais#

●●○PadrãoLPAE-direito-comunidade-internacional

Pontos-chave

As organizações internacionais são associações permanentes, criadas por acordo entre sujeitos internacionais (em regra, Estados) para prosseguirem fins comuns através de órgãos próprios. A sua grande vantagem é institucionalizar a cooperação: em vez de dependerem de contactos avulsos, os Estados dispõem de uma estrutura estável — com sede, órgãos e regras — para tratarem em conjunto de problemas que nenhum resolveria sozinho (a paz, a saúde, o comércio, o ambiente). A sua multiplicação ao longo do século XX transformou a ordem internacional. Classificam-se segundo vários critérios, resumidos na Fig. 2.

Tipos de organizações internacionais

Organizações internacionaisTabela com 3 colunas e 3 linhas, Dados: Critério · Categorias · Exemplos; Natureza · Governamentais (Estados) / Não governamentais (particulares) · ONU, UE / Amnistia Internacional, Cruz Vermelha; Âmbito · Universais / Regionais · ONU / União Europeia, União Africana; Fins · Gerais / Específicos · ONU / OMS, OIT, UNESCO, célula destacada: Governamentais (Estados) / Não governamentais (particulares)CRITÉRIOCATEGORIASEXEMPLOSNATUREZAGovernamentais (Estados) /Não governamentais(particulares)ONU, UE /AmnistiaInternacional, Cruz VermelhaÂMBITOUniversais / RegionaisONU /União Europeia, UniãoAfricanaFINSGerais / EspecíficosONU / OMS, OIT, UNESCO
Fig. 2Fig. 2 — Critérios de classificação das organizações internacionais.
Um primeiro critério distingue as organizações governamentais das não governamentais. As organizações internacionais governamentais (OIG) são compostas por Estados e criadas por tratados entre eles: a ONU, a União Europeia, a OTAN, a Organização Mundial do Comércio. São elas os verdadeiros sujeitos derivados do Direito Internacional. As organizações não governamentais (ONG) são associações de particulares (pessoas ou entidades privadas) de vários países, com fins de interesse geral: a Amnistia Internacional, os Médicos Sem Fronteiras, a Cruz Vermelha. Têm um papel importante na vida internacional (na denúncia, na ajuda humanitária, na sensibilização), mas não são compostas por Estados nem detêm, em regra, o mesmo estatuto jurídico das OIG.
Um segundo critério distingue as organizações universais das regionais, conforme o seu âmbito geográfico. As universais têm vocação mundial, abertas em princípio a todos os Estados do planeta — o exemplo maior é a ONU. As regionais reúnem os Estados de uma dada região ou área — a União Europeia (Europa), a União Africana (África), a Organização dos Estados Americanos (Américas). Um terceiro critério, quanto aos fins, distingue as organizações de fins gerais, que tratam de múltiplos domínios (de novo a ONU), das de fins específicos ou especializados, dedicadas a uma área (a Organização Mundial de Saúde, a Organização Internacional do Trabalho, a UNESCO).
Estes critérios cruzam-se, e uma mesma organização pode classificar-se por vários deles ao mesmo tempo. A ONU, por exemplo, é governamental, universal e de fins gerais; a União Europeia é governamental, regional e — embora com fins amplos — de âmbito continental; a Organização Mundial de Saúde é governamental, universal e de fins específicos. Saber cruzar os critérios permite descrever com rigor qualquer organização internacional. E entre todas destaca-se, pela sua vocação universal e pelos seus fins de manutenção da paz, a Organização das Nações Unidas, a que se dedica a secção seguinte.
Exemplo resolvido

Classificar organizações internacionais

Classifica, quanto à natureza, ao âmbito e aos fins: (a) a Organização Mundial de Saúde (OMS); (b) a Amnistia Internacional; (c) a União Europeia.

  1. 01A OMS

    Natureza: governamental (composta por Estados). Âmbito: universal (vocação mundial). Fins: específicos (a saúde).

  2. 02A Amnistia Internacional

    Natureza: não governamental (associação de particulares). Âmbito: opera à escala mundial. Fins: específicos (a defesa dos direitos humanos).

  3. 03A União Europeia

    Natureza: governamental (composta por Estados). Âmbito: regional (europeu). Fins: amplos, embora de âmbito continental.

Resultado: A OMS é governamental, universal e de fins específicos; a Amnistia Internacional é não governamental e defende os direitos humanos à escala global; a União Europeia é governamental e regional. Cruzar os critérios permite descrever cada organização com rigor.

Foco no Exame Nacional

  • Distinguir organizações governamentais (OIG) de não governamentais (ONG).
  • Classificar as organizações internacionais quanto ao âmbito (universais/regionais) e aos fins (gerais/específicos).

Erros frequentes

  • Confundir organizações governamentais (compostas por Estados: ONU, UE) com organizações não governamentais (compostas por particulares: Amnistia Internacional, Cruz Vermelha).
  • Aplicar um só critério de classificação, esquecendo que os critérios se cruzam (a ONU é simultaneamente governamental, universal e de fins gerais).

Revisão ativa

Classifica, quanto à natureza, ao âmbito e aos fins: (a) a Organização Mundial de Saúde; (b) a Amnistia Internacional; (c) a União Europeia.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 03

A ONU: origem, fins e estrutura#

●●○PadrãoLPAE-direito-comunidade-internacional

Pontos-chave

A Organização das Nações Unidas (ONU) é a maior e mais importante organização internacional: governamental, universal e de fins gerais. Nasceu no rescaldo da Segunda Guerra Mundial, com a Carta das Nações Unidas, assinada em São Francisco em 1945, e sucedeu à Sociedade das Nações (criada em 1919, depois da Primeira Guerra, e incapaz de evitar a Segunda). A cronologia da Fig. 3 situa este nascimento entre os grandes marcos da organização internacional. A ideia fundadora foi tirar as lições das duas guerras mundiais e dotar a humanidade de uma instância permanente de diálogo e de segurança coletiva. Portugal é membro da ONU desde 1955.

Marcos da organização internacional

Marcos da organização internacionalLinha do tempo de 1915 a 1960, 1919: Sociedade das Nações, 1945: Carta da ONU (São Francisco), 1948: DUDH, 1955: Portugal adere à ONU19151960ano1919Sociedade dasNações1945Carta da ONU(São Francisco)1948DUDH1955Portugal adere àONU
Fig. 3Fig. 3 — Marcos da organização da comunidade internacional no século XX.
Os fins da ONU estão definidos na sua Carta. O primeiro e principal é manter a paz e a segurança internacionais, prevenindo e resolvendo os conflitos por meios pacíficos e reprimindo as agressões. A eles juntam-se: desenvolver relações de amizade entre as nações, fundadas na igualdade de direitos e na autodeterminação dos povos; realizar a cooperação internacional na resolução dos problemas económicos, sociais, culturais e humanitários; e promover e encorajar o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais — foi no seio da ONU que se proclamou, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, estudada na unidade seguinte.
Para prosseguir estes fins, a ONU dispõe de vários órgãos principais, representados na Fig. 4. A Assembleia Geral reúne todos os Estados-membros, cada um com um voto, e é o grande fórum de deliberação mundial (embora as suas resoluções tenham, em regra, valor de recomendação). O Conselho de Segurança é o órgão responsável pela manutenção da paz e da segurança, com poderes para tomar decisões vinculativas (incluindo sanções e o uso da força): tem quinze membros, cinco dos quais permanentes e com direito de veto (os Estados Unidos, a Rússia, a China, o Reino Unido e a França). O Secretariado, chefiado pelo Secretário-Geral, assegura o funcionamento administrativo da Organização.

A estrutura da ONU

Estrutura da ONUGrafo, ONU (Carta de 1945) → Assembleia Geral (todos os Estados), ONU (Carta de 1945) → Conselho de Segurança (15; 5 permanentes com veto), ONU (Carta de 1945) → Secretariado (Secretário-Geral), ONU (Carta de 1945) → Conselho Económico e Social, ONU (Carta de 1945) → Tribunal Internacional de Justiça (Haia)ONU (Carta de1945)Assembleia Geral(todos osEstados)Conselho deSegurança (15; 5permanentes com…Secretariado(Secretário-Geral)ConselhoEconómico eSocialTribunalInternacional deJustiça (Haia)
Fig. 4Fig. 4 — Os órgãos principais da Organização das Nações Unidas.
Completam a estrutura outros órgãos principais: o Conselho Económico e Social (ECOSOC), que coordena a cooperação económica, social e humanitária e articula as agências especializadas (OMS, OIT, UNESCO); e o Tribunal Internacional de Justiça, com sede em Haia, órgão judicial das Nações Unidas, que resolve os litígios jurídicos entre os Estados que aceitem a sua jurisdição e emite pareceres. Este conjunto de órgãos faz da ONU uma verdadeira arquitetura institucional da comunidade internacional. As suas limitações são conhecidas — em especial, a paralisia do Conselho de Segurança quando os interesses das grandes potências divergem, por via do veto —, mas a ONU continua a ser o principal instrumento de cooperação e de segurança coletiva de que a humanidade dispõe.
Exemplo resolvido

Que órgão da ONU intervém?

Indica o órgão da ONU competente em cada situação: (a) decidir sanções contra um Estado agressor, com força vinculativa; (b) debater e recomendar medidas sobre o desenvolvimento sustentável, com um voto por Estado; (c) julgar um litígio de fronteiras entre dois Estados que aceitam a sua jurisdição.

  1. 01Analisar (a)

    Decidir sanções vinculativas para manter a paz e a segurança cabe ao Conselho de Segurança — o único órgão com poder de decisão vinculativa nesta matéria (sujeito ao veto dos membros permanentes).

  2. 02Analisar (b)

    Debater e recomendar, com um voto por Estado, é próprio da Assembleia Geral, o grande fórum universal, cujas resoluções têm em regra valor de recomendação.

  3. 03Analisar (c)

    Julgar um litígio jurídico entre Estados cabe ao Tribunal Internacional de Justiça, com sede em Haia, desde que os Estados aceitem a sua jurisdição.

Resultado: Intervêm, respetivamente, o Conselho de Segurança (a), a Assembleia Geral (b) e o Tribunal Internacional de Justiça (c). Cada órgão tem uma função própria, e só o Conselho de Segurança dispõe de poder de decisão vinculativa em matéria de paz e segurança.

Foco no Exame Nacional

  • Caracterizar a origem e os fins da ONU (a Carta de 1945; a manutenção da paz e a promoção dos direitos humanos).
  • Identificar os órgãos principais da ONU e a função de cada um (Assembleia Geral, Conselho de Segurança, Secretariado, ECOSOC, TIJ).

Erros frequentes

  • Confundir a Assembleia Geral (todos os Estados, um voto, resoluções em regra recomendatórias) com o Conselho de Segurança (15 membros, 5 permanentes com veto, decisões vinculativas).
  • Ignorar que a ONU sucedeu à Sociedade das Nações e atribuir-lhe uma data de fundação errada — a Carta é de 1945.

Revisão ativa

Descreve a origem e os fins da ONU e distingue as funções da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

Conteúdo

Secção -- / 03

    • 01A comunidade internacional e os seus sujeitos○
    • 02As organizações internacionais◐
    • 03A ONU: origem, fins e estrutura◐

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A Comunidade Internacional

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Fontes

Direção-Geral da Educação (DGE)

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