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Estuda o Estado: o seu conceito e os seus elementos (povo, território e poder político), as formas de Estado e as formas de governo, o Estado de Direito democrático e os seus princípios, e a Constituição de 1976, com os órgãos de soberania e a separação de poderes. Matéria de avaliação interna — Direito não tem Exame Final Nacional.
4 secções~16 min de leitura3 competênciasNível Base 1 · Padrão 3
nível básico
Definir Estado pelos seus três elementos e reconhecer os órgãos de soberania portugueses.
nível avançado
Distinguir forma de Estado de forma de governo e caracterizar o Estado de Direito democrático e a separação de poderes.
Profundidade de leitura: Aprofundado
Tamanho do texto: Padrão
Os elementos do Estado
Num Estado vivem 10 milhões de cidadãos nacionais e 1 milhão de estrangeiros residentes; há ainda comunidades emigradas no estrangeiro que se sentem parte da mesma nação. Distingue povo, população e nação neste cenário.
É o conjunto dos que estão ligados ao Estado pela nacionalidade — os 10 milhões de cidadãos nacionais (residam ou não no território), titulares dos direitos políticos.
É o conjunto de todos os residentes no território — os 10 milhões de nacionais mais o 1 milhão de estrangeiros: um conceito demográfico, que inclui não-cidadãos.
É a comunidade histórico-cultural — que pode abranger os emigrantes no estrangeiro (que partilham a língua e a pertença) e não coincide necessariamente com as fronteiras do Estado nem com a população residente.
Resultado: Povo, população e nação designam realidades distintas: o povo é o conjunto dos cidadãos (nacionalidade); a população, o dos residentes (demografia); a nação, a comunidade histórico-cultural. Só o primeiro é elemento jurídico do Estado e titular da soberania.
Erros frequentes
Revisão ativa
Define Estado e explica cada um dos seus elementos, distinguindo claramente povo, população e nação.
Evocação ativa
Recorda os pontos-chave — depois revela.
Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))
Formas de Estado e formas de governo
Classifica quanto à forma de Estado e à forma de governo: (a) os Estados Unidos da América; (b) o Reino Unido. Compara com Portugal.
Forma de Estado: composto (federação de Estados federados). Forma de governo: república (presidente eletivo) com sistema presidencial (o presidente é chefe de Estado e de governo).
Forma de Estado: unitário (embora com devolução de poderes). Forma de governo: monarquia (rei vitalício e hereditário) com sistema parlamentar (o governo depende da confiança do parlamento).
Portugal é unitário regional, república e semipresidencial. Vê-se que os eixos são independentes: EUA e Portugal são repúblicas, mas um é federal-presidencial e o outro unitário-semipresidencial; o Reino Unido é unitário como Portugal, mas monarquia parlamentar.
Resultado: Os EUA são uma república federal presidencial; o Reino Unido, uma monarquia unitária parlamentar; Portugal, uma república unitária regional semipresidencial. As formas de Estado e de governo combinam-se livremente, o que confirma que são classificações independentes.
Erros frequentes
Revisão ativa
Distingue forma de Estado de forma de governo e caracteriza Portugal segundo os dois eixos, justificando cada classificação.
Evocação ativa
Recorda os pontos-chave — depois revela.
Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))
Os princípios do Estado de Direito democrático
Num país realizam-se eleições, mas o partido no poder controla os tribunais, proíbe a oposição e suspende direitos fundamentais quando lhe convém. Avalia se se trata de um Estado de Direito democrático.
Há eleições, mas a proibição da oposição elimina o pluralismo e falseia a soberania popular: não há alternativa real nem alternância possível.
O controlo dos tribunais pelo poder viola a separação de poderes e a submissão do poder ao Direito: falta o controlo independente da constitucionalidade e da legalidade.
A suspensão arbitrária de direitos fundamentais contraria a finalidade do Estado de Direito, que é precisamente garanti-los.
Resultado: Não é um Estado de Direito democrático: falham o pluralismo, a separação de poderes e a garantia dos direitos, apesar da realização de eleições. Isto confirma que a democracia não se reduz a votar — exige o conjunto dos princípios do art. 2.º da CRP.
Erros frequentes
Revisão ativa
Enuncia e explica os princípios do Estado de Direito democrático e mostra por que a simples existência de eleições não basta para o caracterizar.
Evocação ativa
Recorda os pontos-chave — depois revela.
Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))
Os órgãos de soberania
Atribui ao órgão de soberania competente cada ato: (a) aprovar uma lei; (b) julgar um crime; (c) promulgar a lei aprovada; (d) conduzir a política geral e administrar os serviços públicos.
A função legislativa por excelência cabe à Assembleia da República (o Governo também legisla, por decreto-lei, mas a lei em sentido próprio é da Assembleia).
A função jurisdicional cabe aos Tribunais, que administram a justiça em nome do povo e são independentes.
A promulgação cabe ao Presidente da República — ato pelo qual o chefe de Estado a confirma (ou, em alternativa, a veta), controlando o poder legislativo.
A função executiva e administrativa cabe ao Governo, órgão de condução da política geral e superior da Administração Pública.
Resultado: Cada ato pertence a um órgão distinto — Assembleia (legislar), Tribunais (julgar), Presidente (promulgar), Governo (executar e administrar) —, o que ilustra a separação de poderes; e a promulgação presidencial de uma lei da Assembleia mostra a sua interdependência (o controlo mútuo).
Erros frequentes
Revisão ativa
Indica os quatro órgãos de soberania e a função principal de cada um, e explica o princípio da separação e interdependência de poderes com um exemplo de controlo mútuo.
Evocação ativa
Recorda os pontos-chave — depois revela.
Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))
Referências e fontes
Direção-Geral da Educação (DGE)