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O Estado como sociedade politicamente organizada

Estuda o Estado: o seu conceito e os seus elementos (povo, território e poder político), as formas de Estado e as formas de governo, o Estado de Direito democrático e os seus princípios, e a Constituição de 1976, com os órgãos de soberania e a separação de poderes. Matéria de avaliação interna — Direito não tem Exame Final Nacional.

4 secções·~16 min de leitura·3 competências·Nível Base 1 · Padrão 3

T·0555 / 11
Perfil de exame
Definir Estado e caracterizar os seus elementos constitutivosDistinguir forma de Estado de forma de governoCaracterizar o Estado de Direito democrático e os órgãos de soberania portugueses
Operadores:definedistinguecaracterizaidentificarelacionajustifica

nível básico

Definir Estado pelos seus três elementos e reconhecer os órgãos de soberania portugueses.

nível avançado

Distinguir forma de Estado de forma de governo e caracterizar o Estado de Direito democrático e a separação de poderes.

Profundidade

Profundidade de leitura: Aprofundado

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Conteúdo · 4 secções▾
  1. O Estado como sociedade politicamente organizada
    • 01O Estado e os seus elementos○
    • 02Formas de Estado e formas de governo◐
    • 03O Estado de Direito democrático◐
    • 04A Constituição de 1976 e os órgãos de soberania◐
§ 01

O Estado e os seus elementos#

●○○BaseLPAE-direito-estado

Pontos-chave

O Estado é a forma mais desenvolvida de organização política da sociedade: uma comunidade humana, fixada num território, dotada de um poder soberano que cria e impõe o Direito. É no Estado que o poder político se institucionaliza e se torna estável, distinto das pessoas que o exercem em cada momento. A doutrina clássica define o Estado pela reunião de três elementos, que a Fig. 1 apresenta e cuja conjugação é necessária para que exista um Estado: o povo, o território e o poder político. Faltando um deles, não há verdadeiramente Estado.

Os elementos do Estado

Elementos do EstadoGrafo, Estado (sociedade politicamente organizada) → Povo (elemento humano: os cidadãos), Estado (sociedade politicamente organizada) → Território (elemento físico), Estado (sociedade politicamente organizada) → Poder político / soberania (autoridade)Estado(sociedadepoliticamente o…Povo (elementohumano: oscidadãos)Território(elementofísico)Poder político /soberania(autoridade)
Fig. 1Fig. 1 — Os três elementos constitutivos do Estado.
O primeiro elemento é o povo — o elemento humano. O povo é o conjunto de pessoas ligadas ao Estado pelo vínculo jurídico da nacionalidade (os cidadãos). Importa distingui-lo de dois conceitos vizinhos: da população (que é o conjunto de todos os residentes no território, nacionais ou estrangeiros, um dado sobretudo demográfico) e da nação (que é uma comunidade histórica e cultural, unida por laços de língua, tradição e sentimento de pertença, que pode não coincidir com as fronteiras de um Estado). O povo é, dos três, o conceito propriamente jurídico-político: é dele que emana, na democracia, a soberania.
O segundo elemento é o território — o elemento físico. É o espaço geográfico dentro do qual o Estado exerce o seu poder: a superfície terrestre, as águas interiores e o mar territorial, o subsolo e o espaço aéreo correspondentes. O território delimita o âmbito espacial da soberania (as normas de um Estado valem, em regra, no seu território) e é condição da própria existência estadual: um poder político sem território fixo não constitui um Estado. As fronteiras marcam onde acaba a soberania de um Estado e começa a de outro.
O terceiro elemento — e o mais caracteristicamente estadual — é o poder político, ou soberania. É o poder de criar e impor o Direito e de dirigir a comunidade, um poder que se afirma supremo na ordem interna (não reconhece, dentro do território, nenhum poder superior a si) e independente na ordem externa (não está juridicamente subordinado a nenhum outro Estado). É a soberania que permite ao Estado editar leis, exigir impostos, administrar a justiça, manter a ordem. A conjugação dos três elementos — um povo, num território, sob um poder soberano — é o que faz de uma comunidade um Estado, a sociedade politicamente organizada por excelência.
Exemplo resolvido

Distinguir povo, população e nação

Num Estado vivem 10 milhões de cidadãos nacionais e 1 milhão de estrangeiros residentes; há ainda comunidades emigradas no estrangeiro que se sentem parte da mesma nação. Distingue povo, população e nação neste cenário.

  1. 01O povo

    É o conjunto dos que estão ligados ao Estado pela nacionalidade — os 10 milhões de cidadãos nacionais (residam ou não no território), titulares dos direitos políticos.

  2. 02A população

    É o conjunto de todos os residentes no território — os 10 milhões de nacionais mais o 1 milhão de estrangeiros: um conceito demográfico, que inclui não-cidadãos.

  3. 03A nação

    É a comunidade histórico-cultural — que pode abranger os emigrantes no estrangeiro (que partilham a língua e a pertença) e não coincide necessariamente com as fronteiras do Estado nem com a população residente.

Resultado: Povo, população e nação designam realidades distintas: o povo é o conjunto dos cidadãos (nacionalidade); a população, o dos residentes (demografia); a nação, a comunidade histórico-cultural. Só o primeiro é elemento jurídico do Estado e titular da soberania.

Foco no Exame Nacional

  • Definir Estado e identificar os seus três elementos (povo, território, poder político).
  • Distinguir povo, população e nação, e caracterizar a soberania.

Erros frequentes

  • Confundir povo (os cidadãos, ligados pela nacionalidade), população (todos os residentes) e nação (comunidade histórico-cultural).
  • Reduzir o Estado ao território ou ao governo, esquecendo que resulta da conjugação necessária dos três elementos, com destaque para o poder soberano.

Revisão ativa

Define Estado e explica cada um dos seus elementos, distinguindo claramente povo, população e nação.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 02

Formas de Estado e formas de governo#

●●○PadrãoLPAE-direito-estado

Pontos-chave

Os Estados não são todos organizados do mesmo modo. Duas classificações fundamentais — e frequentemente confundidas — ordenam essa diversidade, distinguidas na Fig. 2: as formas de Estado e as formas de governo. A forma de Estado responde à pergunta «como se distribui o poder no território?»; a forma de governo responde à pergunta «como está organizado e como se transmite o exercício do poder entre os órgãos?». São perguntas diferentes, e a resposta a uma nada diz sobre a resposta à outra.

Formas de Estado e formas de governo

Estado e governoTabela com 4 colunas e 3 linhas, Dados: Classificação · Pergunta · Categorias · Portugal; Forma de Estado · Como se distribui o poder no território? · Unitário (simples/regional) ou composto (federal) · Unitário regional (Açores, Madeira); Forma de governo (chefia) · Como é o chefe de Estado? · Monarquia (rei) ou república (presidente) · República; Sistema de governo · Como se relacionam os órgãos? · Parlamentar, presidencial ou semipresidencial · Semipresidencial, célula destacada: Unitário regional (Açores, Madeira)CLASSIFICAÇÃOPERGUNTACATEGORIASPORTUGALFORMA DE ESTADOComo se distribui o poder noterritório?Unitário (simples/regional)ou composto (federal)Unitário regional (Açores,Madeira)FORMA DE GOVERNO(CHEFIA)Como é o chefe de Estado?Monarquia (rei) ou república(presidente)RepúblicaSISTEMA DE GOVERNOComo se relacionam osórgãos?Parlamentar, presidencial ousemipresidencialSemipresidencial
Fig. 2Fig. 2 — Dois eixos independentes de classificação dos Estados.
Quanto à forma de Estado, distingue-se o Estado unitário do Estado composto (federal). No Estado unitário há um só centro de poder político soberano, com uma única Constituição e um único conjunto de órgãos de soberania; pode ser simples (sem autonomias territoriais) ou regional (que reconhece autonomia político-administrativa a certas parcelas do território, como Portugal, que é um Estado unitário com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira). No Estado composto ou federal há vários Estados federados, dotados de autonomia constitucional e de órgãos próprios, reunidos sob um Estado federal que detém a soberania externa (é o caso dos Estados Unidos, da Alemanha ou do Brasil).
Quanto à forma de governo, distinguem-se dois planos. No plano da chefia do Estado, opõe-se a monarquia (em que o chefe de Estado — o rei — é vitalício e o cargo é, em regra, hereditário) à república (em que o chefe de Estado — o presidente — é eletivo e exerce o cargo por tempo determinado). No plano das relações entre os órgãos, distinguem-se os sistemas de governo: o parlamentar (o governo depende da confiança do parlamento, e o chefe de Estado tem funções sobretudo representativas), o presidencial (o presidente é simultaneamente chefe de Estado e de governo, eleito pelo povo, com separação rígida face ao parlamento — como nos Estados Unidos) e o semipresidencial (em que coexistem um presidente eleito, com poderes próprios, e um governo responsável perante o parlamento).
Aplicando estas classificações a Portugal: Portugal é um Estado unitário regional (unitário, mas com as duas Regiões Autónomas), uma república (o chefe de Estado é o Presidente da República, eleito por cinco anos) e adota um sistema semipresidencial (há um Presidente da República eleito por sufrágio universal, com poderes próprios, e um Governo que responde perante a Assembleia da República). O erro mais comum é misturar os dois eixos — dizer, por exemplo, que Portugal é «uma república unitária» como se fosse uma só categoria. São classificações independentes: um Estado unitário pode ser monarquia (o Reino Unido) ou república (Portugal); uma federação pode ser república (os Estados Unidos) ou, historicamente, ter tido formas monárquicas.
Exemplo resolvido

Classificar dois Estados

Classifica quanto à forma de Estado e à forma de governo: (a) os Estados Unidos da América; (b) o Reino Unido. Compara com Portugal.

  1. 01Estados Unidos

    Forma de Estado: composto (federação de Estados federados). Forma de governo: república (presidente eletivo) com sistema presidencial (o presidente é chefe de Estado e de governo).

  2. 02Reino Unido

    Forma de Estado: unitário (embora com devolução de poderes). Forma de governo: monarquia (rei vitalício e hereditário) com sistema parlamentar (o governo depende da confiança do parlamento).

  3. 03Comparar com Portugal

    Portugal é unitário regional, república e semipresidencial. Vê-se que os eixos são independentes: EUA e Portugal são repúblicas, mas um é federal-presidencial e o outro unitário-semipresidencial; o Reino Unido é unitário como Portugal, mas monarquia parlamentar.

Resultado: Os EUA são uma república federal presidencial; o Reino Unido, uma monarquia unitária parlamentar; Portugal, uma república unitária regional semipresidencial. As formas de Estado e de governo combinam-se livremente, o que confirma que são classificações independentes.

Foco no Exame Nacional

  • Distinguir forma de Estado (unitário/composto) de forma de governo (monarquia/república; parlamentar/presidencial/semipresidencial).
  • Caracterizar Portugal como Estado unitário regional, república e sistema semipresidencial.

Erros frequentes

  • Confundir forma de Estado com forma de governo, ou tratar «república» e «unitário» como se fossem a mesma classificação.
  • Julgar que Portugal é um Estado simples, esquecendo que é um Estado unitário regional (com as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira).

Revisão ativa

Distingue forma de Estado de forma de governo e caracteriza Portugal segundo os dois eixos, justificando cada classificação.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 03

O Estado de Direito democrático#

●●○PadrãoLPAE-direito-estado

Pontos-chave

Nem todo o Estado é um Estado de Direito. Houve e há Estados absolutos e Estados totalitários, em que o poder não conhece limites jurídicos. A grande conquista do constitucionalismo moderno é o Estado de Direito: um Estado em que o próprio poder está submetido ao Direito — em que quem manda também obedece à lei. A Constituição portuguesa consagra-o logo no art. 2.º, ao afirmar que a República Portuguesa é um «Estado de direito democrático». Os princípios que o compõem estão representados na Fig. 3 e formam o cerne da organização política portuguesa.

Os princípios do Estado de Direito democrático

Estado de Direito democráticoGrafo, Estado de Direito democrático → Soberania popular, Estado de Direito democrático → Pluralismo político, Estado de Direito democrático → Constitucionalidade e legalidade, Estado de Direito democrático → Separação de poderes, Estado de Direito democrático → Garantia dos direitos fundamentaisEstado deDireitodemocráticoSoberaniapopularPluralismopolíticoConstitucionalidadee legalidadeSeparação depoderesGarantia dosdireitosfundamentais
Fig. 3Fig. 3 — Os princípios estruturantes do Estado de Direito democrático (art. 2.º CRP).
O primeiro princípio é a soberania popular: o poder pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos e de formas de participação direta. A legitimidade do poder vem de baixo — do voto —, e não de um direito próprio do governante. A este liga-se o pluralismo (de expressão e de organização política): a liberdade de haver diferentes opiniões, partidos e projetos que concorrem em eleições livres, e a alternância no poder. Sem pluralismo e sem eleições livres não há democracia, mas quando muito uma aparência dela.
Um segundo bloco de princípios respeita à limitação do poder pelo Direito. Vigora o princípio da constitucionalidade e da legalidade: todos os poderes públicos estão subordinados à Constituição e à lei, e os seus atos podem ser fiscalizados e anulados se as violarem (a fiscalização da constitucionalidade cabe, em última instância, ao Tribunal Constitucional). Vigora a separação e interdependência de poderes: as funções do Estado repartem-se por órgãos distintos que se controlam mutuamente, para que o poder não se concentre e não degenere em arbítrio — princípio que a secção seguinte desenvolve.
O terceiro bloco respeita à finalidade: a garantia dos direitos fundamentais. Um Estado de Direito não se contenta em respeitar formas — existe para proteger e efetivar os direitos e liberdades das pessoas, e a Constituição obriga o Estado a respeitá-los e a promover a sua realização (incluindo os direitos sociais, na chamada democracia económica, social e cultural). Juntando tudo: o Estado de Direito democrático é aquele em que o poder emana do povo, se organiza no pluralismo, está limitado pela Constituição e pela lei e pela separação de poderes, e se ordena à garantia dos direitos da pessoa. É o modelo que a Constituição de 1976 adotou e que dá sentido a toda a organização do Estado português.
Exemplo resolvido

É um verdadeiro Estado de Direito?

Num país realizam-se eleições, mas o partido no poder controla os tribunais, proíbe a oposição e suspende direitos fundamentais quando lhe convém. Avalia se se trata de um Estado de Direito democrático.

  1. 01Testar a soberania popular e o pluralismo

    Há eleições, mas a proibição da oposição elimina o pluralismo e falseia a soberania popular: não há alternativa real nem alternância possível.

  2. 02Testar a limitação do poder

    O controlo dos tribunais pelo poder viola a separação de poderes e a submissão do poder ao Direito: falta o controlo independente da constitucionalidade e da legalidade.

  3. 03Testar a garantia dos direitos

    A suspensão arbitrária de direitos fundamentais contraria a finalidade do Estado de Direito, que é precisamente garanti-los.

Resultado: Não é um Estado de Direito democrático: falham o pluralismo, a separação de poderes e a garantia dos direitos, apesar da realização de eleições. Isto confirma que a democracia não se reduz a votar — exige o conjunto dos princípios do art. 2.º da CRP.

Foco no Exame Nacional

  • Caracterizar o Estado de Direito democrático e enunciar os seus princípios (art. 2.º CRP).
  • Relacionar a soberania popular, a constitucionalidade/legalidade, a separação de poderes e a garantia dos direitos fundamentais.

Erros frequentes

  • Reduzir a democracia à realização de eleições, esquecendo os demais princípios (limitação do poder pelo Direito, separação de poderes, garantia dos direitos fundamentais).
  • Confundir Estado de Direito (poder submetido ao Direito) com um qualquer Estado dotado de leis — também os Estados autoritários têm leis, mas o poder não se lhes submete.

Revisão ativa

Enuncia e explica os princípios do Estado de Direito democrático e mostra por que a simples existência de eleições não basta para o caracterizar.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 04

A Constituição de 1976 e os órgãos de soberania#

●●○PadrãoLPAE-direito-estado

Pontos-chave

A organização concreta do Estado português está fixada na Constituição da República Portuguesa (CRP), aprovada em 1976 pela Assembleia Constituinte eleita depois da revolução de 25 de Abril de 1974, que pôs fim ao regime autoritário do Estado Novo. A Constituição é a lei fundamental do Estado: define os direitos dos cidadãos, a organização do poder político e os limites do seu exercício, e está no topo de todo o ordenamento. É ela que institui e articula os órgãos de soberania, representados na Fig. 4.

Os órgãos de soberania

Órgãos de soberaniaGrafo, Povo (soberania popular) → Presidente da República (chefe de Estado), Povo (soberania popular) → Assembleia da República (legisla, fiscaliza), Presidente da República (chefe de Estado) → Governo (governa, administra, legisla), Assembleia da República (legisla, fiscaliza) → Governo (governa, administra, legisla), Tribunais (administram a justiça) → Assembleia da República (legisla, fiscaliza)Povo (soberaniapopular)Presidente daRepública (chefede Estado)Assembleia daRepública(legisla, fisca…Governo(governa,administra, leg…Tribunais(administram ajustiça)elegeelegenomeiafiscalizacontrolo deconstituciona…
Fig. 4Fig. 4 — Os órgãos de soberania (art. 110.º CRP) e a separação e interdependência de poderes.
Segundo o art. 110.º da CRP, os órgãos de soberania são quatro: o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais. O Presidente da República é o chefe de Estado: eleito por sufrágio universal e direto para um mandato de cinco anos, representa a República, garante a independência nacional e o regular funcionamento das instituições; entre os seus poderes contam-se a promulgação das leis, a nomeação do Primeiro-Ministro e a possibilidade de dissolver a Assembleia da República. A Assembleia da República é o parlamento — a assembleia representativa de todos os cidadãos portugueses, eleita periodicamente; a ela cabe legislar (aprovar as leis), fiscalizar a ação do Governo e aprovar o Orçamento do Estado.
O Governo é o órgão de condução da política geral do país e o órgão superior da Administração Pública. É constituído pelo Primeiro-Ministro e pelos ministros; é politicamente responsável perante a Assembleia da República (que lhe pode retirar a confiança) e articula-se com o Presidente da República. Além de governar e administrar, também legisla, através de decretos-leis. Os Tribunais são os órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo: aplicam o Direito aos casos, resolvem os litígios e asseguram a defesa dos direitos. São independentes e apenas sujeitos à lei, e organizam-se em várias categorias (os tribunais judiciais, os administrativos e fiscais, o Tribunal Constitucional, o Tribunal de Contas).
O modo como estes órgãos se relacionam obedece ao princípio da separação e interdependência de poderes (art. 111.º). As grandes funções do Estado — legislar, executar/administrar, julgar — não se concentram num só órgão: repartem-se, e cada órgão controla e é controlado pelos outros (os chamados freios e contrapesos). Assim, a Assembleia legisla e fiscaliza o Governo; o Governo governa e também legisla, mas responde perante a Assembleia; o Presidente promulga ou veta as leis e pode dissolver a Assembleia; os Tribunais controlam a legalidade dos atos e o Tribunal Constitucional fiscaliza a constitucionalidade das leis. Esta arquitetura de poderes que se limitam mutuamente é a garantia institucional contra o abuso e a concretização, em Portugal, do Estado de Direito democrático.
Exemplo resolvido

Quem faz o quê no Estado?

Atribui ao órgão de soberania competente cada ato: (a) aprovar uma lei; (b) julgar um crime; (c) promulgar a lei aprovada; (d) conduzir a política geral e administrar os serviços públicos.

  1. 01Aprovar uma lei

    A função legislativa por excelência cabe à Assembleia da República (o Governo também legisla, por decreto-lei, mas a lei em sentido próprio é da Assembleia).

  2. 02Julgar um crime

    A função jurisdicional cabe aos Tribunais, que administram a justiça em nome do povo e são independentes.

  3. 03Promulgar a lei

    A promulgação cabe ao Presidente da República — ato pelo qual o chefe de Estado a confirma (ou, em alternativa, a veta), controlando o poder legislativo.

  4. 04Conduzir a política e administrar

    A função executiva e administrativa cabe ao Governo, órgão de condução da política geral e superior da Administração Pública.

Resultado: Cada ato pertence a um órgão distinto — Assembleia (legislar), Tribunais (julgar), Presidente (promulgar), Governo (executar e administrar) —, o que ilustra a separação de poderes; e a promulgação presidencial de uma lei da Assembleia mostra a sua interdependência (o controlo mútuo).

Foco no Exame Nacional

  • Identificar os órgãos de soberania (art. 110.º CRP) e a função principal de cada um.
  • Explicar a separação e interdependência de poderes e o papel da Constituição de 1976.

Erros frequentes

  • Confundir as funções: atribuir ao Governo a função de julgar, ou à Assembleia a de administrar — a separação de poderes reparte-as por órgãos distintos.
  • Julgar que a separação de poderes significa incomunicabilidade absoluta, esquecendo a interdependência (os órgãos controlam-se mutuamente: freios e contrapesos).

Revisão ativa

Indica os quatro órgãos de soberania e a função principal de cada um, e explica o princípio da separação e interdependência de poderes com um exemplo de controlo mútuo.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

Conteúdo

Secção -- / 04

    • 01O Estado e os seus elementos○
    • 02Formas de Estado e formas de governo◐
    • 03O Estado de Direito democrático◐
    • 04A Constituição de 1976 e os órgãos de soberania◐

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Dos resumos à prática

O Estado como sociedade politicamente organizada

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Referências e fontes

Fontes

Direção-Geral da Educação (DGE)

  • Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano

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