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Resumos · DireitoPT · Secundário

O Direito e a organização da sociedade

Estuda a organização interna do Direito: a grande divisão entre Direito público e Direito privado e os seus critérios, os grandes ramos de cada um (constitucional, administrativo, penal, fiscal, processual; civil, comercial, do trabalho) e o Direito civil como Direito comum, com a estrutura do Código Civil de 1966. Matéria de avaliação interna — Direito não tem Exame Final Nacional.

4 secções·~16 min de leitura·3 competências·Nível Base 1 · Padrão 3

T·0444 / 11
Perfil de exame
Distinguir Direito público de Direito privado e justificar os critérios de distinçãoIdentificar e caracterizar os principais ramos do DireitoReconhecer o Direito civil como Direito comum e a estrutura do Código Civil
Operadores:distingueclassificacaracterizaidentificarelacionajustifica

nível básico

Distinguir Direito público de Direito privado e identificar os principais ramos de cada um.

nível avançado

Justificar a distinção público/privado pelos vários critérios e situar o Direito civil e a estrutura do Código Civil no sistema.

Profundidade

Profundidade de leitura: Aprofundado

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Conteúdo · 4 secções▾
  1. O Direito e a organização da sociedade
    • 01Direito público e Direito privado○
    • 02Os ramos do Direito público◐
    • 03Os ramos do Direito privado◐
    • 04O Direito civil e o Código Civil◐
§ 01

Direito público e Direito privado#

●○○BaseLPAE-direito-organizacao-sociedade

Pontos-chave

O Direito objetivo — o conjunto das normas jurídicas — é vastíssimo, e por isso se organiza em ramos. A divisão mais antiga e fundamental, que já vem do Direito romano, é a chamada summa divisio: a distinção entre Direito público e Direito privado. Falando em geral, o Direito público regula a organização do Estado e as relações em que este intervém revestido de poder de autoridade; o Direito privado regula as relações entre os particulares, colocados em plano de igualdade. Saber classificar uma norma ou uma relação como pública ou privada é um exercício básico do jurista, mas exige critérios rigorosos, que a Fig. 1 resume.

Direito público e Direito privado

Público vs privadoTabela com 3 colunas e 4 linhas, Dados: Critério · Direito público · Direito privado; Interesse · Geral / coletivo (Estado, comunidade) · Particular (dos indivíduos); Sujeitos · O Estado com ius imperii (autoridade) · Particulares (ou o Estado sem autoridade); Posição dos sujeitos · Subordinação (supra e infra-ordenação) · Igualdade / paridade; Exemplo · Cobrança de impostos; expropriação; crime e pena · Contrato de compra e venda; casamento; herança, célula destacada: Subordinação (supra e infra-ordenação)CRITÉRIODIREITO PÚBLICODIREITO PRIVADOINTERESSEGeral /coletivo (Estado,comunidade)Particular (dos indivíduos)SUJEITOSO Estado com ius imperii(autoridade)Particulares (ou o Estadosem autoridade)POSIÇÃO DOSSUJEITOSSubordinação (supra e infra-ordenação)Igualdade / paridadeEXEMPLOCobrança de impostos;expropriação; crime e penaContrato de compra e venda;casamento; herança
Fig. 1Fig. 1 — Os critérios de distinção entre Direito público e Direito privado.
Um primeiro critério é o do interesse (associado a Ulpiano): seria Direito público o que respeita ao interesse geral ou coletivo (do Estado, da comunidade) e Direito privado o que respeita ao interesse dos particulares. É um critério intuitivo, mas insuficiente: os interesses público e privado entrelaçam-se constantemente (uma norma de Direito privado, como a que protege o consumidor, serve também o interesse geral), pelo que dificilmente se traça por aqui uma fronteira nítida.
Um segundo critério é o dos sujeitos: haveria Direito público quando pelo menos um dos sujeitos da relação é o Estado ou outro ente público dotado de ius imperii (poder de autoridade); e Direito privado quando a relação decorre entre particulares — ou mesmo com o Estado, mas quando este atua despido de autoridade, como um qualquer particular (por exemplo, quando arrenda um edifício). Mais fino do que este é o terceiro critério, o da posição dos sujeitos: é Direito público a relação marcada pela subordinação (uma relação de supra e infra-ordenação, em que o poder público se impõe autoritariamente ao particular); é Direito privado a relação de igualdade ou paridade, em que os sujeitos estão no mesmo plano e se vinculam por acordo.
Nenhum critério isolado resolve todos os casos, e a doutrina combina-os: em regra, é público o Direito que rege o Estado atuando com autoridade, em posição de supremacia e em vista do interesse coletivo; é privado o Direito que rege as relações entre sujeitos em pé de igualdade e ao serviço de interesses particulares. A distinção não é meramente académica: dela dependem consequências práticas importantes — o regime aplicável, os tribunais competentes (administrativos ou comuns), o tipo de responsabilidade. Há ainda ramos de natureza mista ou de difícil classificação (como o Direito do trabalho), o que mostra que a summa divisio é uma orientação estruturante, não uma fronteira absoluta.
Exemplo resolvido

Público ou privado?

Classifica cada relação como de Direito público ou privado e justifica: (a) o Estado cobra coercivamente um imposto a um cidadão; (b) uma câmara municipal arrenda a um particular, em condições normais de mercado, um edifício de que é proprietária.

  1. 01Analisar (a)

    O Estado atua com ius imperii, impondo autoritariamente ao cidadão uma obrigação, numa relação de subordinação e em vista do interesse coletivo. É Direito público (Direito fiscal).

  2. 02Analisar (b)

    Embora um dos sujeitos seja um ente público, a câmara atua aqui como qualquer proprietário, num contrato de arrendamento, em igualdade com o particular e sem autoridade. É Direito privado (civil).

  3. 03Comparar

    O critério decisivo é a posição dos sujeitos: em (a) há subordinação e autoridade; em (b) há igualdade e paridade — logo, a mera presença do Estado não basta para haver Direito público.

Resultado: A situação (a) é de Direito público (o Estado com autoridade, em subordinação); a (b) é de Direito privado (a câmara atua como particular, em igualdade). A distinção assenta sobretudo na posição dos sujeitos, não na simples presença do Estado.

Foco no Exame Nacional

  • Distinguir Direito público de Direito privado pelos critérios do interesse, dos sujeitos e da posição dos sujeitos.
  • Reconhecer as consequências práticas da distinção e a existência de ramos de natureza mista.

Erros frequentes

  • Aplicar cegamente o critério do interesse, esquecendo que os interesses público e privado se entrelaçam e que o critério mais seguro é o da posição (subordinação vs igualdade).
  • Classificar como Direito público toda a relação em que o Estado intervém, esquecendo que o Estado pode atuar como particular (sem ius imperii), em plano de igualdade.

Revisão ativa

Distingue Direito público de Direito privado e classifica: (a) a cobrança coerciva de um imposto; (b) o arrendamento de um edifício pelo município a um privado, em igualdade de condições.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 02

Os ramos do Direito público#

●●○PadrãoLPAE-direito-organizacao-sociedade

Pontos-chave

O Direito público ramifica-se em vários ramos, cada um com um objeto próprio, sistematizados na árvore da Fig. 2. O ramo mais elevado é o Direito constitucional: o conjunto das normas fundamentais que definem a organização do Estado, os órgãos de soberania, o modo de exercício e os limites do poder político, e os direitos fundamentais dos cidadãos. Tem no topo a Constituição e é, num certo sentido, o tronco de todo o Direito público — todos os outros ramos lhe devem obediência.

Os ramos do Direito público

Ramos do Direito públicoDiagrama em árvore, 6 caminhos, Dados: Constitucional; Administrativo; Fiscal / tributário; Penal (criminal); Processual (civil e penal); Internacional públicoDireito públi…ConstitucionalAdministrativoFiscal / trib…Penal (crimin…Processual (c…Internacional…
Fig. 2Fig. 2 — Os principais ramos do Direito público.
O Direito administrativo regula a organização e a atividade da Administração Pública (o Governo, as autarquias, os serviços públicos) e as suas relações com os particulares: os atos administrativos, os contratos públicos, a função pública, a responsabilidade do Estado. É o Direito do quotidiano da máquina pública. Muito ligado a ele está o Direito fiscal ou tributário, que regula os impostos e as demais receitas coativas do Estado — a criação, a liquidação e a cobrança dos tributos, num domínio em que o poder público se impõe com particular intensidade (donde a exigência de o imposto ser criado por lei).
O Direito penal (ou criminal) define os crimes e as penas: descreve as condutas que a sociedade considera mais graves (o homicídio, o furto, a burla) e comina-lhes sanções (a prisão, a multa). Exerce a mais forte das intervenções do poder público na esfera da pessoa, e por isso é dominado por garantias rigorosas — o princípio da legalidade (não há crime nem pena sem lei anterior — nullum crimen sine lege) e a presunção de inocência. A ele associa-se o Direito processual, que regula o modo como se administra a justiça: o Direito processual penal (como se investiga e julga um crime) e o Direito processual civil (como corre uma ação em tribunal). O processo é o instrumento de aplicação do Direito, e as suas normas são, em regra, de Direito público.
A este núcleo interno acrescem ramos que projetam o Direito público para além das fronteiras do Estado. O Direito internacional público regula as relações entre os Estados e os demais sujeitos da comunidade internacional (estudado adiante em unidade própria). E, num plano distinto e supranacional, o Direito da União Europeia rege a ordem jurídica da União de que Portugal faz parte. O que é comum a todos estes ramos é o traço identificado na secção anterior: neles atua o poder público, dotado de autoridade, ao serviço do interesse coletivo — o que os coloca, apesar das diferenças, do lado público da summa divisio.
Exemplo resolvido

Identificar o ramo aplicável

Indica o ramo do Direito público a que pertence cada norma: (a) «é punido com pena de prisão quem matar outra pessoa»; (b) «a criação de impostos é feita por lei»; (c) «a Assembleia da República é o órgão representativo de todos os cidadãos».

  1. 01Analisar (a)

    Define um crime (homicídio) e a respetiva pena — é uma norma de Direito penal.

  2. 02Analisar (b)

    Respeita à criação de tributos, submetendo-a à reserva de lei — é uma norma de Direito fiscal (com base constitucional).

  3. 03Analisar (c)

    Define um órgão de soberania e a sua função no seio do Estado — é uma norma de Direito constitucional.

Resultado: As normas pertencem, respetivamente, ao Direito penal (a), ao Direito fiscal (b) e ao Direito constitucional (c). Todas são de Direito público, porque nelas o poder do Estado se organiza e impõe ao serviço do interesse coletivo.

Foco no Exame Nacional

  • Identificar e caracterizar os principais ramos do Direito público (constitucional, administrativo, penal, fiscal, processual).
  • Reconhecer o Direito constitucional como ramo fundamental e o princípio da legalidade penal.

Erros frequentes

  • Confundir Direito penal (define crimes e penas) com Direito processual penal (regula o modo de investigar e julgar) — são ramos distintos, embora articulados.
  • Esquecer que o Direito constitucional é o ramo fundamental a que todos os outros ramos do ordenamento devem obediência.

Revisão ativa

Indica quatro ramos do Direito público e o objeto de cada um, e explica por que o Direito constitucional ocupa uma posição de topo.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 03

Os ramos do Direito privado#

●●○PadrãoLPAE-direito-organizacao-sociedade

Pontos-chave

Do lado privado da summa divisio, o Direito organiza-se igualmente em ramos, representados na Fig. 3, tendo como tronco o Direito civil. O Direito civil é o ramo que regula as relações entre os particulares em geral, enquanto pessoas: a personalidade e a capacidade, a família, a propriedade e os demais direitos sobre as coisas, os contratos e as obrigações, as sucessões por morte. É o ramo mais antigo e mais amplo do Direito privado e, como se verá, funciona como Direito comum — o pano de fundo a que se recorre quando os ramos especiais nada dispõem.

Os ramos do Direito privado

Ramos do Direito privadoDiagrama em árvore, 5 caminhos, Dados: Direito civil (Direito comum) → Família; Direito civil (Direito comum) → Obrigações e coisas; Direito civil (Direito comum) → Sucessões; Direito comercial; Direito do trabalho (misto)Direito civil…Direito priva…FamíliaObrigações e …SucessõesDireito comer…Direito do tr…
Fig. 3Fig. 3 — O Direito civil como tronco e os ramos especiais do Direito privado.
Do tronco civil foram-se autonomizando ramos especiais, à medida que certos setores da vida exigiram regras próprias. O Direito comercial regula os atos de comércio e a atividade das empresas e dos comerciantes: as sociedades comerciais, os títulos de crédito, a atividade mercantil. Nasceu das necessidades específicas do tráfego comercial (a rapidez, a segurança das transações, o crédito) e distingue-se do Direito civil por regras mais adaptadas à vida dos negócios, embora continue a apoiar-se nos conceitos civis de base.
O Direito do trabalho regula as relações laborais — o contrato de trabalho entre o empregador e o trabalhador, os direitos e deveres de cada um, a retribuição, o tempo de trabalho, a cessação do contrato, a negociação coletiva. É um caso particularmente interessante de classificação: nasceu no seio do Direito privado (o contrato de trabalho é um contrato entre particulares), mas está fortemente atravessado por normas imperativas de proteção do trabalhador e por intervenção do Estado, o que leva muitos a considerá-lo um ramo de natureza mista ou social. Ilustra bem como a fronteira público/privado nem sempre é nítida.
A este conjunto acrescem outros domínios com autonomia crescente, como o Direito da família (por vezes tratado como setor do civil, dada a sua ligação à pessoa e à sua natureza em parte imperativa) ou os Direitos do consumo e do ambiente, em que se combinam normas privadas e públicas de proteção. O panorama global é o de um Direito privado que tem o Direito civil por centro e por reserva comum, do qual se destacam ramos especializados sempre que uma área da vida social reclama um regime próprio. Reconhecer esta arquitetura — um tronco civil e ramos especiais — é a chave para orientar-se no Direito privado.
Exemplo resolvido

Qual o ramo do Direito privado?

Indica o ramo do Direito privado a que respeita cada situação: (a) a constituição de uma sociedade por quotas; (b) o despedimento de um trabalhador; (c) a compra de uma casa por um casal.

  1. 01Analisar (a)

    A constituição de uma sociedade comercial e a atividade da empresa regem-se pelo Direito comercial.

  2. 02Analisar (b)

    O despedimento respeita ao contrato de trabalho e à sua cessação — é matéria de Direito do trabalho.

  3. 03Analisar (c)

    A compra e venda de um imóvel é um contrato civil típico, regulado pelo Direito civil (o Direito comum).

Resultado: As situações pertencem, respetivamente, ao Direito comercial (a), ao Direito do trabalho (b) e ao Direito civil (c). Todas são de Direito privado, com o Direito civil a funcionar como tronco e reserva comum dos demais ramos.

Foco no Exame Nacional

  • Identificar os ramos do Direito privado (civil, comercial, do trabalho) e o seu objeto.
  • Reconhecer o Direito civil como tronco e discutir a natureza mista do Direito do trabalho.

Erros frequentes

  • Tratar o Direito comercial ou o Direito do trabalho como independentes do Direito civil, esquecendo que se apoiam nos conceitos civis de base e que o civil é o Direito comum.
  • Classificar o Direito do trabalho como puramente privado, ignorando a forte intervenção do Estado e as normas imperativas de proteção do trabalhador (natureza mista).

Revisão ativa

Indica três ramos do Direito privado e o objeto de cada um, e explica por que o Direito do trabalho é considerado de natureza mista.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 04

O Direito civil e o Código Civil#

●●○PadrãoLPAE-direito-organizacao-sociedade

Pontos-chave

O Direito civil merece um olhar próprio, por duas razões: é o Direito comum e é o Direito da pessoa comum. Dizer que é o Direito comum significa que as suas normas e conceitos se aplicam subsidiariamente, isto é, valem para as relações privadas em geral, sempre que um ramo especial (comercial, do trabalho) não disponha de outro modo. Os conceitos fundamentais que já estudámos — personalidade, capacidade, direito subjetivo, negócio jurídico — são, em larga medida, conceitos civis, que os outros ramos pressupõem. É por isso o tronco comum do Direito privado.
Em Portugal, o Direito civil está sistematizado sobretudo no Código Civil, aprovado em 1966 e em vigor desde 1967 — uma das grandes obras do ordenamento, que substituiu o Código de Seabra de 1867. Um código é uma lei que reúne, de forma sistemática e coerente, as normas de um ramo do Direito. O Código Civil português organiza-se em cinco livros, representados na Fig. 4, que percorrem, do geral para o particular, os grandes domínios das relações entre pessoas. Conhecer esta arquitetura é ter um mapa do Direito privado.

A estrutura do Código Civil

Estrutura do Código CivilGrafo, Código Civil (1966) → I — Parte Geral (pessoas, factos jurídicos), Código Civil (1966) → II — Obrigações (devedor/credor, contratos), Código Civil (1966) → III — Coisas (propriedade, posse), Código Civil (1966) → IV — Família (casamento, filiação), Código Civil (1966) → V — Sucessões (herança, testamento)Código Civil(1966)I — Parte Geral(pessoas, factosjurídicos)II — Obrigações(devedor/credor,contratos)III — Coisas(propriedade,posse)IV — Família(casamento,filiação)V — Sucessões(herança,testamento)
Fig. 4Fig. 4 — Os cinco livros do Código Civil português (1966).
O primeiro livro é a Parte Geral: contém as normas transversais a todo o Direito civil — sobre as leis e a sua aplicação, sobre as pessoas (singulares e coletivas, a personalidade e a capacidade), sobre as coisas, sobre os factos jurídicos (com destaque para o negócio jurídico) e sobre o exercício e a tutela dos direitos. É o alicerce conceptual de tudo o resto. Segue-se o Direito das Obrigações (livro II), que regula os vínculos pelos quais uma pessoa (o devedor) fica adstrita a uma prestação perante outra (o credor): as fontes das obrigações (o contrato, a responsabilidade civil), os contratos em especial (compra e venda, arrendamento, mútuo), o cumprimento e o incumprimento.
O terceiro livro é o Direito das Coisas (ou Direitos Reais): regula os poderes das pessoas sobre as coisas — a propriedade, a posse, o usufruto, as servidões, as garantias reais (a hipoteca). O quarto é o Direito da Família: regula o casamento, as relações entre cônjuges, a filiação e as responsabilidades parentais, os alimentos, o parentesco. E o quinto é o Direito das Sucessões: regula a transmissão do património de uma pessoa por morte — quem herda, como se defere a herança (por lei ou por testamento), a legítima dos herdeiros. Do geral (a Parte Geral) ao destino do património depois da morte (as Sucessões), os cinco livros desenham o percurso de toda uma vida jurídica — e mostram por que o Direito civil é o Direito comum e o Direito da pessoa.
Exemplo resolvido

A que livro do Código Civil pertence?

Indica o livro do Código Civil que regula cada matéria: (a) a hipoteca sobre um imóvel; (b) a indemnização por um acidente causado por outrem; (c) a partilha de uma herança por morte.

  1. 01Analisar (a)

    A hipoteca é uma garantia real, um poder sobre a coisa — pertence ao livro III, o Direito das Coisas (Direitos Reais).

  2. 02Analisar (b)

    A indemnização por dano causado a outrem é responsabilidade civil, uma fonte das obrigações — pertence ao livro II, o Direito das Obrigações.

  3. 03Analisar (c)

    A transmissão do património por morte e a partilha da herança pertencem ao livro V, o Direito das Sucessões.

Resultado: As matérias regem-se, respetivamente, pelo Direito das Coisas (a), das Obrigações (b) e das Sucessões (c). Situar cada questão no livro certo do Código Civil é o primeiro passo para encontrar as normas aplicáveis.

Foco no Exame Nacional

  • Reconhecer o Direito civil como Direito comum e o papel do Código Civil de 1966.
  • Identificar os cinco livros do Código Civil e o objeto de cada um.

Erros frequentes

  • Confundir os livros do Código Civil — em especial as Obrigações (vínculos entre pessoas: devedor/credor) com os Direitos das Coisas (poderes sobre coisas: propriedade).
  • Julgar que o Direito civil é apenas mais um ramo especial, esquecendo que é o Direito comum, de aplicação subsidiária às relações privadas em geral.

Revisão ativa

Indica os cinco livros do Código Civil e associa a cada um uma matéria concreta (por exemplo: um contrato de arrendamento, uma hipoteca, um testamento).

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

Conteúdo

Secção -- / 04

    • 01Direito público e Direito privado○
    • 02Os ramos do Direito público◐
    • 03Os ramos do Direito privado◐
    • 04O Direito civil e o Código Civil◐

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O Direito e a organização da sociedade

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Fontes

Direção-Geral da Educação (DGE)

  • Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano

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