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Coloca a pessoa humana no centro do Direito: a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem jurídica (art. 1.º da CRP), a personalidade jurídica e os direitos de personalidade, a distinção entre capacidade de gozo e capacidade de exercício, e os direitos fundamentais consagrados na Constituição. Matéria de avaliação interna — Direito não tem Exame Final Nacional.
4 secções~17 min de leitura3 competênciasNível Base 1 · Padrão 3
nível básico
Reconhecer a dignidade da pessoa humana como fundamento do Direito e distinguir capacidade de gozo de capacidade de exercício.
nível avançado
Caracterizar os direitos de personalidade e os direitos fundamentais e articular o regime das incapacidades e o seu suprimento.
Profundidade de leitura: Aprofundado
Tamanho do texto: Padrão
A pessoa no centro do Direito
Um projeto de lei propõe reintroduzir tratamentos degradantes para certos reclusos, invocando a eficácia da punição. Avalia a proposta à luz da dignidade da pessoa humana.
Está em causa a dignidade da pessoa humana (art. 1.º CRP), que reconhece a todo o ser humano — incluindo o recluso — um valor intrínseco e inviolável.
Da dignidade decorre a proibição de tratos desumanos ou degradantes: nenhuma pessoa pode ser instrumentalizada ou degradada, nem mesmo em nome da eficácia da pena.
A proposta é inadmissível: a dignidade é um limite intransponível ao poder, e a eficácia punitiva não pode justificar o aniquilamento do valor da pessoa. Uma lei assim seria materialmente inconstitucional.
Resultado: A proposta viola a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1.º CRP). A dignidade funciona como limite do poder: nem a eficácia da punição pode legitimar tratos degradantes, pois a pessoa é sempre um fim, nunca um simples meio.
Erros frequentes
Revisão ativa
Explica em que sentido a pessoa é, ao mesmo tempo, fundamento e fim da ordem jurídica, apoiando-te no art. 1.º da Constituição.
Evocação ativa
Recorda os pontos-chave — depois revela.
Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))
Os direitos de personalidade
Um jornal publica, sem autorização, fotografias da vida privada de uma pessoa em sua casa. Identifica os direitos de personalidade em causa e os meios de tutela.
Estão em causa o direito à imagem (uso não autorizado de fotografias da pessoa) e o direito à reserva da intimidade da vida privada (factos do domínio privado), tutelados pelo Código Civil (arts. 70.º, 79.º e 80.º).
Há uma ofensa ilícita à personalidade moral: a publicação intromete-se na esfera privada sem consentimento nem interesse público que a justifique.
A pessoa pode exigir a cessação da divulgação e a indemnização dos danos, incluindo os danos não patrimoniais; a conduta pode ainda ter relevância penal (devassa da vida privada).
Resultado: A publicação viola os direitos à imagem e à reserva da intimidade — direitos de personalidade absolutos e indisponíveis. A pessoa dispõe de tutela civil (cessação e indemnização) e, eventualmente, penal, o que mostra a proteção multinível da pessoa.
Erros frequentes
Revisão ativa
Indica quando se adquire a personalidade jurídica e caracteriza três direitos de personalidade, explicando por que são indisponíveis.
Evocação ativa
Recorda os pontos-chave — depois revela.
Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))
Capacidade de gozo e capacidade de exercício
A Beatriz, de 8 anos, herda dos avós um apartamento. Poderá ser proprietária? Poderá vendê-lo por si? Analisa o caso com as noções de capacidade de gozo e de exercício.
A Beatriz tem plena capacidade de gozo: pode ser titular do direito de propriedade e, por isso, herdar e ser proprietária do apartamento, apesar da idade.
Sendo menor, tem capacidade de exercício limitada: não pode, por si, praticar validamente um ato tão relevante como vender o imóvel.
A incapacidade de exercício é suprida pela representação: os pais (no exercício das responsabilidades parentais) atuam por ela; e, tratando-se de alienação de imóvel de um menor, exige-se ainda autorização judicial, em defesa do interesse da criança.
Resultado: A Beatriz pode ser proprietária (tem capacidade de gozo), mas não pode vender o apartamento por si (capacidade de exercício limitada por ser menor). O ato só é válido através de representação pelos pais e com autorização do tribunal — proteção da pessoa incapaz sem lhe negar a titularidade.
Erros frequentes
Revisão ativa
Distingue capacidade de gozo de capacidade de exercício e aplica a distinção ao caso de uma criança que herda um imóvel dos avós.
Evocação ativa
Recorda os pontos-chave — depois revela.
Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))
Os direitos fundamentais na CRP
Classifica cada direito e justifica pelo seu regime: (a) a liberdade de expressão; (b) o direito à habitação.
A liberdade de expressão é um direito, liberdade e garantia (pessoal): liga-se à autonomia da pessoa, é diretamente aplicável e vincula entidades públicas e privadas (art. 18.º), só podendo ser restringida nos termos da Constituição.
O direito à habitação é um direito económico, social e cultural: exprime uma exigência de solidariedade e realiza-se sobretudo através de políticas e prestações do Estado, de modo progressivo e dependente dos meios.
A distinção não está na importância, mas no modo de realização e no regime: os DLG são de aplicação direta e regime reforçado; os DESC dependem em larga medida de prestações.
Resultado: A liberdade de expressão é um direito, liberdade e garantia (aplicação direta, regime reforçado); o direito à habitação é um direito económico, social e cultural (realização progressiva, dependente de prestações). Ambos radicam na dignidade, mas têm regimes distintos.
Erros frequentes
Revisão ativa
Classifica como direito, liberdade e garantia ou como direito económico, social e cultural: (a) a liberdade de expressão; (b) o direito à segurança social. Justifica pelo seu regime.
Evocação ativa
Recorda os pontos-chave — depois revela.
Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))
Referências e fontes
Direção-Geral da Educação (DGE)