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Resumos · DireitoPT · Secundário

A pessoa é o fundamento e fim da ordem jurídica

Coloca a pessoa humana no centro do Direito: a dignidade da pessoa humana como fundamento da ordem jurídica (art. 1.º da CRP), a personalidade jurídica e os direitos de personalidade, a distinção entre capacidade de gozo e capacidade de exercício, e os direitos fundamentais consagrados na Constituição. Matéria de avaliação interna — Direito não tem Exame Final Nacional.

4 secções·~17 min de leitura·3 competências·Nível Base 1 · Padrão 3

T·0333 / 11
Perfil de exame
Reconhecer a dignidade da pessoa humana como fundamento e fim da ordem jurídicaDistinguir personalidade e capacidade jurídicas, e capacidade de gozo de capacidade de exercícioCaracterizar os direitos de personalidade e os direitos fundamentais
Operadores:explicadistinguecaracterizarelacionaidentificajustifica

nível básico

Reconhecer a dignidade da pessoa humana como fundamento do Direito e distinguir capacidade de gozo de capacidade de exercício.

nível avançado

Caracterizar os direitos de personalidade e os direitos fundamentais e articular o regime das incapacidades e o seu suprimento.

Profundidade

Profundidade de leitura: Aprofundado

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Conteúdo · 4 secções▾
  1. A pessoa é o fundamento e fim da ordem jurídica
    • 01A dignidade da pessoa humana○
    • 02A personalidade jurídica e os direitos de personalidade◐
    • 03A capacidade jurídica: gozo e exercício◐
    • 04Os direitos fundamentais na Constituição◐
§ 01

A dignidade da pessoa humana#

●○○BaseLPAE-direito-pessoa-fundamento-fim

Pontos-chave

Todo o Direito moderno assenta numa ideia-força: a dignidade da pessoa humana. Dignidade significa que a pessoa vale por si mesma, como um fim e nunca apenas como um meio — não tem preço, tem dignidade, na célebre formulação de Kant. Cada ser humano, pelo simples facto de o ser, é titular de um valor intrínseco, igual e inviolável, que não depende do seu mérito, da sua utilidade, da sua condição social, da sua raça ou das suas ideias. É este reconhecimento que faz da pessoa o fundamento e o fim da ordem jurídica: o Direito existe para servir a pessoa, e não a pessoa para servir o Direito ou o Estado.
Em Portugal, este princípio está no primeiro artigo da Constituição da República Portuguesa: o art. 1.º proclama que «Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária». A dignidade é, assim, o fundamento de toda a República e de todo o ordenamento — o valor primeiro de que tudo o resto decorre, como ilustra a Fig. 1. Não é uma declaração meramente simbólica: é uma norma jurídica de valor supremo, que orienta a interpretação de toda a Constituição e das leis, e que serve de limite intransponível ao poder.

A pessoa no centro do Direito

A pessoa, fundamento e fim do Direitopirâmide, 4 níveis, Dados: Dignidade da pessoa humana (art. 1.º CRP), Personalidade e capacidade jurídicas, Direitos de personalidade e direitos fundamentais, A pessoa como fim da ordem jurídicaDignidade da pessoa humana (art. 1.º CRP)Personalidade e capacidade jurídicasDireitos de personalidade e direitos fundamentaisA pessoa como fim da ordem jurídica
Fig. 1Fig. 1 — Da dignidade (fundamento, na base) à pessoa como fim da ordem jurídica.
Da dignidade decorrem consequências jurídicas precisas. Fundamenta o princípio da igualdade (todos têm igual dignidade, logo todos são iguais perante a lei — art. 13.º CRP), a proibição de tratamentos que instrumentalizem ou degradem o ser humano (a proibição da tortura e dos tratos desumanos ou degradantes, da escravatura, da pena de morte — abolida em Portugal), e o reconhecimento de um conjunto de direitos invioláveis. A dignidade é, por isso, a raiz comum dos direitos de personalidade (no plano do Direito civil) e dos direitos fundamentais (no plano do Direito constitucional): uns e outros são formas de proteger o valor da pessoa.
Dizer que a pessoa é o fundamento e o fim da ordem jurídica tem, então, um sentido duplo. É o fundamento, porque o Direito nasce e se justifica para proteger e realizar a pessoa — a dignidade está na base de todo o edifício jurídico. E é o fim, porque a finalidade última do Direito, do Estado e das instituições é o serviço da pessoa e a sua realização em sociedade. Nenhum interesse coletivo, nenhuma razão de Estado, nenhuma maioria pode legitimamente aniquilar a dignidade de um só ser humano. É esta centralidade da pessoa que distingue um Estado de Direito de um Estado que trata os indivíduos como simples instrumentos, e que dá sentido a tudo o que se estuda a seguir.
Exemplo resolvido

A dignidade como limite do poder

Um projeto de lei propõe reintroduzir tratamentos degradantes para certos reclusos, invocando a eficácia da punição. Avalia a proposta à luz da dignidade da pessoa humana.

  1. 01Identificar o valor em causa

    Está em causa a dignidade da pessoa humana (art. 1.º CRP), que reconhece a todo o ser humano — incluindo o recluso — um valor intrínseco e inviolável.

  2. 02Aplicar as consequências

    Da dignidade decorre a proibição de tratos desumanos ou degradantes: nenhuma pessoa pode ser instrumentalizada ou degradada, nem mesmo em nome da eficácia da pena.

  3. 03Concluir

    A proposta é inadmissível: a dignidade é um limite intransponível ao poder, e a eficácia punitiva não pode justificar o aniquilamento do valor da pessoa. Uma lei assim seria materialmente inconstitucional.

Resultado: A proposta viola a dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1.º CRP). A dignidade funciona como limite do poder: nem a eficácia da punição pode legitimar tratos degradantes, pois a pessoa é sempre um fim, nunca um simples meio.

Foco no Exame Nacional

  • Explicar o significado da dignidade da pessoa humana e o seu papel de fundamento e fim da ordem jurídica.
  • Relacionar o art. 1.º da CRP com as consequências jurídicas da dignidade (igualdade, proibição de tratos degradantes).

Erros frequentes

  • Tratar a dignidade da pessoa humana como uma mera fórmula solene sem efeitos, quando é uma norma jurídica de valor supremo (art. 1.º CRP) que vincula o legislador e limita o poder.
  • Fazer depender a dignidade do mérito, da utilidade ou da condição da pessoa, quando é um valor intrínseco, igual e inviolável de todo o ser humano.

Revisão ativa

Explica em que sentido a pessoa é, ao mesmo tempo, fundamento e fim da ordem jurídica, apoiando-te no art. 1.º da Constituição.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 02

A personalidade jurídica e os direitos de personalidade#

●●○PadrãoLPAE-direito-pessoa-fundamento-fim

Pontos-chave

Para o Direito, a tradução técnica do valor da pessoa é a personalidade jurídica: a aptidão ou suscetibilidade de ser titular de direitos e de estar adstrito a deveres — de ser, numa palavra, sujeito de direito. Ter personalidade jurídica é contar, para o Direito, como um centro autónomo de imputação de direitos e obrigações. Segundo o art. 66.º do Código Civil, a personalidade jurídica das pessoas singulares adquire-se no momento do nascimento completo e com vida — e cessa com a morte (art. 68.º). A personalidade não é, pois, uma qualidade que a lei conceda a alguns e negue a outros: todo o ser humano nascido é, por isso mesmo, pessoa para o Direito.
Da personalidade decorrem, desde logo, os direitos de personalidade: os direitos que têm por objeto a própria pessoa do seu titular, protegendo os bens que integram a sua individualidade física e moral. O Código Civil consagra uma cláusula geral de tutela da personalidade no art. 70.º — a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita à sua personalidade física ou moral — e reconhece, em especial, direitos como o direito à vida, à integridade física e moral, à liberdade, ao nome, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e à honra e ao bom nome, representados na Fig. 2. São a projeção civil da dignidade: protegem aquilo que a pessoa é.

Os direitos de personalidade

Direitos de personalidaderoda segmentada, 7 segmentos, Dados: Personalidade, À vida, À integridade física e moral, À liberdade, Ao nome, À imagem e à palavra, À reserva da intimidade, À honra e ao bom nomeÀ vidaÀ integridade física e moralÀ liberdadeAo nomeÀ imagem e à palavraÀ reserva da intimidadeÀ honra e ao bom nomePersonalidade
Fig. 2Fig. 2 — Os principais direitos de personalidade, projeção civil da dignidade da pessoa.
Os direitos de personalidade têm características próprias que os distinguem dos demais direitos. São, em regra, absolutos (valem contra todos — erga omnes — e impõem a todos um dever geral de respeito), extrapatrimoniais (não têm, em si, valor pecuniário, embora a sua violação possa gerar indemnização), pessoais e, sobretudo, indisponíveis: são, em princípio, irrenunciáveis, intransmissíveis e imprescritíveis. Não se pode vender a própria liberdade, renunciar validamente à vida ou alienar a sua honra. Esta indisponibilidade exprime precisamente a ideia de dignidade: há bens da pessoa que estão fora do comércio jurídico porque são inseparáveis do próprio ser humano.
A proteção destes direitos é assegurada por vários meios. No plano civil, a lei permite exigir a cessação da ofensa e a indemnização dos danos, incluindo os danos não patrimoniais (o sofrimento, a humilhação). No plano penal, muitas ofensas aos bens de personalidade são crimes (a ofensa à integridade física, a difamação, a devassa da vida privada). E no plano constitucional, os mesmos bens surgem elevados a direitos fundamentais. Vê-se, assim, como a pessoa está protegida em vários níveis do ordenamento — do Código Civil à Constituição —, todos convergindo na mesma finalidade: proteger a pessoa naquilo que ela é e tem de mais próprio.
Exemplo resolvido

Uma ofensa a um direito de personalidade

Um jornal publica, sem autorização, fotografias da vida privada de uma pessoa em sua casa. Identifica os direitos de personalidade em causa e os meios de tutela.

  1. 01Identificar os direitos

    Estão em causa o direito à imagem (uso não autorizado de fotografias da pessoa) e o direito à reserva da intimidade da vida privada (factos do domínio privado), tutelados pelo Código Civil (arts. 70.º, 79.º e 80.º).

  2. 02Qualificar a ofensa

    Há uma ofensa ilícita à personalidade moral: a publicação intromete-se na esfera privada sem consentimento nem interesse público que a justifique.

  3. 03Indicar a tutela

    A pessoa pode exigir a cessação da divulgação e a indemnização dos danos, incluindo os danos não patrimoniais; a conduta pode ainda ter relevância penal (devassa da vida privada).

Resultado: A publicação viola os direitos à imagem e à reserva da intimidade — direitos de personalidade absolutos e indisponíveis. A pessoa dispõe de tutela civil (cessação e indemnização) e, eventualmente, penal, o que mostra a proteção multinível da pessoa.

Foco no Exame Nacional

  • Definir personalidade jurídica e o momento da sua aquisição (art. 66.º CC).
  • Caracterizar os direitos de personalidade e as suas notas (absolutos, extrapatrimoniais, indisponíveis).

Erros frequentes

  • Confundir personalidade jurídica (a aptidão para ser sujeito de direito) com capacidade de exercício (a aptidão para atuar por si) — a primeira todos a têm desde o nascimento.
  • Julgar que os direitos de personalidade se podem vender ou renunciar livremente, esquecendo a sua indisponibilidade (irrenunciáveis, intransmissíveis, imprescritíveis).

Revisão ativa

Indica quando se adquire a personalidade jurídica e caracteriza três direitos de personalidade, explicando por que são indisponíveis.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 03

A capacidade jurídica: gozo e exercício#

●●○PadrãoLPAE-direito-pessoa-fundamento-fim

Pontos-chave

Da personalidade jurídica distingue-se a capacidade jurídica, que responde a uma pergunta diferente: não «quem é sujeito de direito?» (isso é a personalidade), mas «que direitos pode ter e como pode atuar?». A capacidade jurídica desdobra-se em duas espécies que importa nunca confundir, comparadas na Fig. 3: a capacidade de gozo e a capacidade de exercício. A distinção é uma das mais examinadas da disciplina e uma das mais úteis para resolver casos.

Capacidade de gozo e capacidade de exercício

Gozo vs exercícioTabela com 3 colunas e 5 linhas, Dados: Aspeto · Capacidade de gozo · Capacidade de exercício; Pergunta · Que direitos pode ter? · Como pode atuar por si?; Significado · Aptidão para ser titular de direitos e deveres · Aptidão para exercer pessoalmente os direitos; Quem a tem · Toda a pessoa (inerente à personalidade) · Nem todos: limitada a menores e maiores acompanhados; Incapacidade · Excecional e restrita · Menores; maiores acompanhados (reforma de 2018); Suprimento · Não se aplica · Representação (agir por) e assistência (agir com autorização), célula destacada: Nem todos: limitada a menores e maiores acompanhadosASPETOCAPACIDADE DE GOZOCAPACIDADE DEEXERCÍCIOPERGUNTAQue direitos pode ter?Como pode atuar por si?SIGNIFICADOAptidão para ser titular dedireitos e deveresAptidão para exercerpessoalmente os direitosQUEM A TEMToda a pessoa (inerente àpersonalidade)Nem todos: limitada amenores e maioresacompanhadosINCAPACIDADEExcecional e restritaMenores; maioresacompanhados (reforma de2018)SUPRIMENTONão se aplicaRepresentação (agir por) eassistência (agir comautorização)
Fig. 3Fig. 3 — As duas espécies de capacidade jurídica.
A capacidade de gozo é a aptidão para ser titular de direitos e de obrigações — a medida dos direitos e deveres de que uma pessoa pode ser titular. É inerente à personalidade: em Direito português, toda a pessoa tem capacidade de gozo, e as incapacidades de gozo são excecionais e restritas. Um recém-nascido, por exemplo, tem plena capacidade de gozo — pode ser proprietário, herdeiro, credor. Ter capacidade de gozo é poder ser titular de direitos, ainda que não se possa, por si, exercê-los.
A capacidade de exercício é a aptidão para exercer pessoal e livremente os próprios direitos — para atuar juridicamente por si, celebrando negócios com efeitos válidos. Ao contrário da de gozo, nem todos a têm em plenitude: a lei reconhece incapacidades de exercício a quem, por imaturidade ou por limitação, não pode ainda ou não pode já governar-se autonomamente. É o caso dos menores (que não atingiram a maioridade, fixada aos 18 anos) e dos maiores sujeitos ao regime do maior acompanhado (que, desde a reforma de 2018, substituiu a antiga interdição e inabilitação, adaptando a proteção às concretas necessidades da pessoa). O recém-nascido do exemplo anterior tem capacidade de gozo, mas não tem capacidade de exercício.
As incapacidades de exercício não deixam a pessoa desprotegida nem a excluem da vida jurídica: são supridas por mecanismos que permitem que os seus direitos sejam exercidos. Os dois grandes meios de suprimento são a representação — em que outra pessoa (o representante: os pais, no exercício das responsabilidades parentais, o tutor, o acompanhante) atua em nome do incapaz, praticando por ele os atos — e a assistência — em que o incapaz atua por si, mas com o consentimento ou a autorização de outrem. Assim se articulam a proteção da pessoa e a realização dos seus direitos: a incapacidade de exercício não nega a titularidade (que é assegurada pela capacidade de gozo), apenas organiza o modo de a exercer com segurança e no interesse do próprio.
Exemplo resolvido

A criança que herda

A Beatriz, de 8 anos, herda dos avós um apartamento. Poderá ser proprietária? Poderá vendê-lo por si? Analisa o caso com as noções de capacidade de gozo e de exercício.

  1. 01A titularidade (gozo)

    A Beatriz tem plena capacidade de gozo: pode ser titular do direito de propriedade e, por isso, herdar e ser proprietária do apartamento, apesar da idade.

  2. 02A atuação (exercício)

    Sendo menor, tem capacidade de exercício limitada: não pode, por si, praticar validamente um ato tão relevante como vender o imóvel.

  3. 03O suprimento

    A incapacidade de exercício é suprida pela representação: os pais (no exercício das responsabilidades parentais) atuam por ela; e, tratando-se de alienação de imóvel de um menor, exige-se ainda autorização judicial, em defesa do interesse da criança.

Resultado: A Beatriz pode ser proprietária (tem capacidade de gozo), mas não pode vender o apartamento por si (capacidade de exercício limitada por ser menor). O ato só é válido através de representação pelos pais e com autorização do tribunal — proteção da pessoa incapaz sem lhe negar a titularidade.

Foco no Exame Nacional

  • Distinguir capacidade de gozo (ser titular) de capacidade de exercício (atuar por si).
  • Explicar as incapacidades de exercício (menores, maiores acompanhados) e o seu suprimento (representação e assistência).

Erros frequentes

  • Confundir capacidade de gozo com capacidade de exercício: um menor tem plena capacidade de gozo (pode ser titular de direitos), mas capacidade de exercício limitada (não pode, em regra, atuar sozinho).
  • Julgar que o incapaz de exercício não pode ser titular de direitos — pode, e é-o; o que não pode é, em regra, exercê-los pessoalmente sem representação ou assistência.

Revisão ativa

Distingue capacidade de gozo de capacidade de exercício e aplica a distinção ao caso de uma criança que herda um imóvel dos avós.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 04

Os direitos fundamentais na Constituição#

●●○PadrãoLPAE-direito-pessoa-fundamento-fim

Pontos-chave

No plano constitucional, a proteção da pessoa realiza-se através dos direitos fundamentais — os direitos essenciais da pessoa, reconhecidos e garantidos pela Constituição. A Parte I da CRP («Direitos e deveres fundamentais») consagra um extenso catálogo, organizado em duas grandes categorias que a Fig. 4 sistematiza: os direitos, liberdades e garantias e os direitos e deveres económicos, sociais e culturais. Todos radicam na dignidade da pessoa humana e no princípio da igualdade (art. 13.º: todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei).

Os direitos fundamentais na CRP

Direitos fundamentaisDiagrama em árvore, 6 caminhos, Dados: Direitos, liberdades e garantias → Pessoais; Direitos, liberdades e garantias → Participação política; Direitos, liberdades e garantias → Dos trabalhadores; Direitos económicos, sociais e culturais → Económicos; Direitos económicos, sociais e culturais → Sociais; Direitos económicos, sociais e culturais → CulturaisDireitos, lib…Direitos econ…Direitos fund…PessoaisParticipação …Dos trabalhad…EconómicosSociaisCulturais
Fig. 4Fig. 4 — As categorias de direitos fundamentais na Constituição de 1976.
Os direitos, liberdades e garantias (DLG) são os direitos mais ligados à autonomia e à liberdade da pessoa e à sua participação na vida pública. A Constituição agrupa-os em três blocos: os direitos, liberdades e garantias pessoais (a vida, a integridade, a liberdade e a segurança, a reserva da intimidade, a liberdade de expressão, de consciência e de religião), os de participação política (o direito de voto, de acesso a cargos públicos, de constituir partidos) e os dos trabalhadores (a liberdade sindical, o direito à greve, a segurança no emprego). Têm um regime reforçado: são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (art. 18.º), e só podem ser restringidos nos casos previstos na Constituição e na medida do necessário.
Os direitos e deveres económicos, sociais e culturais (DESC) exprimem sobretudo as exigências de solidariedade e de igualdade material: o direito ao trabalho, à segurança social, à saúde, à habitação, ao ambiente, à educação e à cultura. Diferem em parte dos DLG no seu modo de realização: dependem em larga medida de prestações do Estado e de meios disponíveis, pelo que a sua concretização é frequentemente progressiva e depende das políticas públicas. Isso não os torna menos importantes — são a face social da dignidade —, mas explica que o seu regime seja, em alguns aspetos, distinto do regime reforçado dos DLG.
Vários princípios completam o sistema. A universalidade (os direitos valem para todos) e a igualdade (art. 13.º) são a sua base. A Constituição admite ainda direitos fundamentais fora do catálogo (a cláusula aberta do art. 16.º, que acolhe outros direitos constantes das leis e do Direito internacional, interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos). E prevê garantias específicas de defesa — como o recurso aos tribunais (art. 20.º), o habeas corpus contra a detenção ilegal, ou a fiscalização da constitucionalidade das leis. Todo este edifício confirma a ideia central da unidade: a pessoa é o fundamento e o fim da ordem jurídica, e os direitos fundamentais são o modo por que a Constituição a coloca a salvo do poder e a serviço da sua realização.
Exemplo resolvido

Classificar direitos fundamentais

Classifica cada direito e justifica pelo seu regime: (a) a liberdade de expressão; (b) o direito à habitação.

  1. 01Analisar (a)

    A liberdade de expressão é um direito, liberdade e garantia (pessoal): liga-se à autonomia da pessoa, é diretamente aplicável e vincula entidades públicas e privadas (art. 18.º), só podendo ser restringida nos termos da Constituição.

  2. 02Analisar (b)

    O direito à habitação é um direito económico, social e cultural: exprime uma exigência de solidariedade e realiza-se sobretudo através de políticas e prestações do Estado, de modo progressivo e dependente dos meios.

  3. 03Concluir

    A distinção não está na importância, mas no modo de realização e no regime: os DLG são de aplicação direta e regime reforçado; os DESC dependem em larga medida de prestações.

Resultado: A liberdade de expressão é um direito, liberdade e garantia (aplicação direta, regime reforçado); o direito à habitação é um direito económico, social e cultural (realização progressiva, dependente de prestações). Ambos radicam na dignidade, mas têm regimes distintos.

Foco no Exame Nacional

  • Distinguir os direitos, liberdades e garantias dos direitos económicos, sociais e culturais.
  • Relacionar os direitos fundamentais com a dignidade e a igualdade (arts. 1.º e 13.º CRP) e reconhecer o regime reforçado dos DLG (art. 18.º).

Erros frequentes

  • Confundir os direitos, liberdades e garantias (de aplicação direta, regime reforçado) com os direitos económicos, sociais e culturais (realização em regra progressiva, dependente de prestações).
  • Julgar que o catálogo constitucional é fechado, ignorando a cláusula aberta do art. 16.º e a sua interpretação em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Revisão ativa

Classifica como direito, liberdade e garantia ou como direito económico, social e cultural: (a) a liberdade de expressão; (b) o direito à segurança social. Justifica pelo seu regime.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

Conteúdo

Secção -- / 04

    • 01A dignidade da pessoa humana○
    • 02A personalidade jurídica e os direitos de personalidade◐
    • 03A capacidade jurídica: gozo e exercício◐
    • 04Os direitos fundamentais na Constituição◐

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Dos resumos à prática

A pessoa é o fundamento e fim da ordem jurídica

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Referências e fontes

Fontes

Direção-Geral da Educação (DGE)

  • Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano

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