EuraStudy
Resumos/Direito/A problemática da ordem social
Resumos · DireitoPT · Secundário

A problemática da ordem social

Estuda a ordem social e a sua relação com a ordem jurídica, e os valores ou fins que o Direito serve: a justiça (distributiva e comutativa), a segurança jurídica e o bem comum. Problematiza a tensão entre justiça e segurança e a sua harmonização em vista do bem comum. Matéria de avaliação interna — Direito não tem Exame Final Nacional.

4 secções·~17 min de leitura·3 competências·Nível Base 1 · Padrão 3

T·0222 / 11
Perfil de exame
Relacionar a ordem social com a ordem jurídicaCaracterizar a justiça, a segurança e o bem comum como valores ou fins do DireitoProblematizar a tensão entre a justiça e a segurança jurídica
Operadores:explicadistinguecaracterizaproblematizarelacionajustifica

nível básico

Reconhecer que o Direito serve valores — justiça, segurança e bem comum — e distinguir a justiça distributiva da comutativa.

nível avançado

Problematizar a tensão entre justiça e segurança jurídica e discutir a sua harmonização em vista do bem comum.

Profundidade

Profundidade de leitura: Aprofundado

Texto

Tamanho do texto: Padrão

Conteúdo · 4 secções▾
  1. A problemática da ordem social
    • 01A ordem social e a ordem jurídica○
    • 02A justiça◐
    • 03A segurança jurídica◐
    • 04O bem comum e a harmonia dos valores◐
§ 01

A ordem social e a ordem jurídica#

●○○BaseLPAE-direito-ordem-social

Pontos-chave

A vida em sociedade não é o caos: é uma ordem — um conjunto articulado de relações, expectativas e regularidades que torna a convivência previsível e possível. A esta ordenação da vida coletiva chama-se ordem social. Ela resulta da conjugação de várias ordens normativas (a Moral, a religião, os usos, o Direito) e de instituições (a família, a escola, o Estado) que, em conjunto, disciplinam os comportamentos e permitem que as pessoas coexistam e cooperem. Sem ordem social, a sociedade dissolver-se-ia; com ela, cada um pode, dentro de certos limites, prever o comportamento dos outros e agir em consequência, como sugere a Fig. 1.

Ordem social e ordem jurídica

Ordem social e ordem jurídicaGrafo, Ordem social (Moral, usos, instituições) → Ordem jurídica (Direito), Ordem jurídica (Direito) → Prevenir conflitos, Ordem jurídica (Direito) → Resolver conflitos (tribunais), Ordem jurídica (Direito) → Organizar o poder, Prevenir conflitos → Paz social, Resolver conflitos (tribunais) → Paz social, Organizar o poder → Paz socialOrdem social(Moral, usos,instituições)Ordem jurídica(Direito)PrevenirconflitosResolverconflitos(tribunais)Organizar opoderPaz social
Fig. 1Fig. 1 — A ordem jurídica como parte institucionalizada da ordem social.
Dentro da ordem social, cabe ao Direito uma parte específica e insubstituível: a ordem jurídica. Enquanto a Moral e os usos ordenam a conduta de modo difuso e sem garantia organizada, o Direito ordena-a de forma institucionalizada, coercível e garantida pelo poder político. A ordem jurídica é, assim, a espinha dorsal da ordem social: fixa as regras fundamentais da convivência, delimita direitos e deveres, e assegura-os pela força organizada do Estado. Não substitui as demais ordens normativas — coexiste com elas —, mas é a que confere à ordem social a sua estabilidade última.
O Direito cumpre esta função ordenadora através de três grandes tarefas. Primeiro, previne conflitos, definindo antecipadamente o que cada um pode e deve fazer (as regras do trânsito, do contrato, da propriedade). Segundo, resolve os conflitos que apesar de tudo surgem, através de instâncias imparciais (os tribunais) que aplicam as normas aos casos. Terceiro, organiza o próprio poder, definindo quem manda, como e com que limites (a Constituição, o Direito público). Por estas vias, o Direito realiza a paz social — não a ausência de conflitos, que é impossível, mas a sua canalização pacífica e regulada.
Mas ordenar não basta: importa saber para quê e segundo que critérios se ordena. Uma ordem pode ser mais ou menos justa, mais ou menos segura, mais ou menos orientada para o bem de todos. O Direito não é neutro quanto a fins: aspira a realizar valores. É por isso que a problemática da ordem social desemboca na questão dos valores ou fins do Direito — a justiça, a segurança e o bem comum —, que as secções seguintes desenvolvem. Uma ordem jurídica que ordenasse com eficácia mas ao serviço da opressão seria uma ordem, sim, mas não uma ordem justa. Avaliar o Direito é, no fundo, confrontá-lo com estes valores que ele se propõe servir.
Exemplo resolvido

As funções do Direito num exemplo

Numa cidade, o Código da Estrada fixa regras de trânsito, um tribunal condena um condutor que atropelou um peão, e a Constituição define os poderes da câmara municipal. Relaciona cada facto com uma função ordenadora do Direito.

  1. 01O Código da Estrada

    Exerce a função de prevenção de conflitos: define antecipadamente as condutas devidas, tornando o comportamento dos condutores previsível e reduzindo o risco de colisão.

  2. 02A condenação pelo tribunal

    Exerce a função de resolução de conflitos: uma instância imparcial aplica a norma ao caso concreto e restabelece a ordem violada.

  3. 03A Constituição

    Exerce a função de organização do poder: define quem exerce a autoridade, como e com que limites.

Resultado: Os três factos ilustram as três tarefas do Direito — prevenir, resolver e organizar. Em conjunto, realizam a paz social: não a supressão do conflito, mas a sua regulação pacífica pela ordem jurídica.

Foco no Exame Nacional

  • Relacionar a ordem social com a ordem jurídica e caracterizar a função ordenadora do Direito.
  • Explicar como o Direito previne e resolve conflitos e organiza o poder, realizando a paz social.

Erros frequentes

  • Identificar ordem social com ordem jurídica: a ordem jurídica é apenas uma parte (institucionalizada e coercível) da ordem social mais ampla.
  • Entender a paz social como ausência de conflitos, quando é a sua canalização pacífica e regulada pelo Direito.

Revisão ativa

Explica a relação entre ordem social e ordem jurídica e identifica as tarefas pelas quais o Direito realiza a paz social.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 02

A justiça#

●●○PadrãoLPAE-direito-ordem-social

Pontos-chave

A justiça é o valor primeiro e a aspiração central do Direito: um Direito que não fosse justo trairia a sua própria razão de ser. Na fórmula clássica dos juristas romanos, atribuída a Ulpiano, a justiça é a «vontade constante e perpétua de dar a cada um o que é seu» — suum cuique tribuere. A esta juntam-se os outros dois preceitos do Direito na tradição romana: honeste vivere (viver honestamente) e alterum non laedere (não lesar os outros). A justiça é, assim, ao mesmo tempo uma virtude (a disposição de dar a cada um o seu) e um critério de avaliação das normas e das decisões.
Aristóteles, na Ética a Nicómaco, ofereceu a distinção que ainda hoje estrutura a matéria, comparada na Fig. 2: a justiça distributiva e a justiça comutativa (ou corretiva). A justiça distributiva rege a repartição, pela comunidade, dos bens, das honras, dos cargos e dos encargos entre os seus membros. O seu critério é a igualdade proporcional (ou geométrica): a cada um segundo o seu mérito, a sua necessidade ou a sua contribuição — tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida da sua desigualdade. É a justiça que preside, por exemplo, à repartição dos impostos segundo a capacidade contributiva ou à atribuição de apoios sociais segundo a necessidade.

Justiça distributiva e justiça comutativa

Distributiva vs comutativaTabela com 3 colunas e 4 linhas, Dados: Aspeto · Justiça distributiva · Justiça comutativa (corretiva); Âmbito · Repartição, pela comunidade, de bens e encargos · Relações entre particulares (trocas, danos); Critério · Igualdade proporcional (geométrica), segundo o mérito · Igualdade aritmética (simples), o equivalente; Consideração das pessoas · Atende ao mérito, à necessidade ou à contribuição · Ignora o mérito: as pessoas contam como iguais; Exemplo · Impostos segundo a capacidade; apoios segundo a necessidade · Preço = valor da coisa; indemnização = prejuízo, célula destacada: Igualdade proporcional (geométrica), segundo o méritoASPETOJUSTIÇA DISTRIBUTIVAJUSTIÇA COMUTATIVA(CORRETIVA)ÂMBITORepartição, pela comunidade,de bens e encargosRelações entre particulares(trocas, danos)CRITÉRIOIgualdade proporcional(geométrica), segundo oméritoIgualdade aritmética(simples), o equivalenteCONSIDERAÇÃO DASPESSOASAtende ao mérito, ànecessidade ou àcontribuiçãoIgnora o mérito: as pessoascontam como iguaisEXEMPLOImpostos segundo acapacidade; apoios segundo anecessidadePreço = valor da coisa;indemnização = prejuízo
Fig. 2Fig. 2 — As duas grandes formas de justiça segundo Aristóteles.
A justiça comutativa ou corretiva rege as relações entre particulares — as trocas, os contratos, a reparação dos danos. O seu critério é a igualdade aritmética (ou simples): dar exatamente o equivalente, sem consideração do mérito das pessoas. Numa compra e venda, o preço deve corresponder ao valor da coisa; num dano, a indemnização deve corresponder ao prejuízo causado. Aqui, as pessoas contam como iguais, e o que se procura é o equilíbrio das prestações: restabelecer a igualdade rompida pela troca desigual ou pelo dano. A confusão entre os dois tipos de justiça é um erro frequente: a distributiva olha ao mérito e reparte proporcionalmente; a comutativa ignora o mérito e iguala aritmeticamente.
A justiça é, porém, um valor exigente e nem sempre pacífico. Existem conceções diferentes do que é justo (o mérito, a necessidade, a igualdade, a liberdade podem entrar em conflito), e a história mostra que o Direito positivo nem sempre foi justo — houve leis que consagraram a escravatura ou a discriminação. Por isso a justiça funciona também como ideal crítico: permite julgar as próprias leis e reclamar a sua reforma quando as consideramos injustas. Reconhecer a justiça como fim do Direito é aceitar que a legalidade não é o último critério — que uma lei pode ser legal e, ainda assim, injusta —, e que compete à consciência jurídica e cívica trabalhar por um Direito cada vez mais justo.
Exemplo resolvido

Qualificar situações de justiça

Classifica cada situação como justiça distributiva ou comutativa e justifica: (a) o Estado atribui bolsas de estudo aos alunos com menores rendimentos; (b) um comerciante devolve o valor pago por um produto defeituoso.

  1. 01Analisar (a)

    Há repartição, pela comunidade, de um bem (as bolsas) segundo um critério de necessidade/mérito. Trata-se de justiça distributiva, com igualdade proporcional (mais apoio a quem tem menos).

  2. 02Analisar (b)

    Há uma relação de troca entre particulares em que se procura restabelecer o equilíbrio: o cliente deu dinheiro, recebeu coisa defeituosa; a devolução repõe a igualdade das prestações. É justiça comutativa, com igualdade aritmética.

  3. 03Comparar

    Em (a) o critério é proporcional ao mérito/necessidade; em (b) é o equivalente exato, sem olhar ao mérito das pessoas.

Resultado: A situação (a) é um caso de justiça distributiva (repartição proporcional segundo a necessidade); a (b) é um caso de justiça comutativa (restabelecimento aritmético do equilíbrio da troca). A distinção assenta no âmbito e no critério de igualdade.

Foco no Exame Nacional

  • Distinguir a justiça distributiva (igualdade proporcional, segundo o mérito) da justiça comutativa (igualdade aritmética, nas trocas).
  • Reconhecer a justiça como valor primeiro e como ideal crítico do Direito (suum cuique tribuere).

Erros frequentes

  • Confundir justiça distributiva com comutativa: a primeira reparte bens e encargos proporcionalmente ao mérito; a segunda iguala aritmeticamente prestações nas relações entre particulares.
  • Identificar sem mais o justo com o legal, esquecendo que uma lei positiva pode ser injusta e que a justiça é também critério de avaliação das leis.

Revisão ativa

Distingue a justiça distributiva da comutativa e classifica cada situação: (a) repartir os impostos segundo o rendimento; (b) indemnizar um dano no valor exato do prejuízo.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 03

A segurança jurídica#

●●○PadrãoLPAE-direito-ordem-social

Pontos-chave

A par da justiça, o Direito serve um segundo grande valor: a segurança jurídica. Segurança, aqui, significa certeza e previsibilidade — a garantia de que cada um sabe, com razoável antecipação, quais são as regras, os seus direitos e os seus deveres, e as consequências dos seus atos. Uma sociedade em que ninguém soubesse o que é permitido ou proibido, ou em que as regras mudassem imprevisivelmente, seria invivível: não se poderia planear, contratar, investir, confiar. A segurança jurídica é, por isso, uma condição da própria liberdade e da paz social, e um dos fins que o Direito procura realizar.
A segurança jurídica traduz-se em várias exigências concretas, resumidas na Fig. 3. Exige a publicidade das normas: a lei deve ser publicada e cognoscível (em Portugal, no Diário da República), pois ninguém pode ser obrigado por regras secretas. Exige a clareza e a certeza: as normas devem ser inteligíveis e determinadas, para que se saiba o que ordenam. Exige a estabilidade: o Direito não deve mudar a todo o momento, sob pena de se tornar imprevisível. E exige, muito em especial, a não retroatividade: em regra, as leis dispõem para o futuro e não se aplicam a factos passados — o cidadão deve poder confiar em que não será surpreendido por uma lei nova que valorize atos já praticados (a proibição da retroatividade é particularmente rígida na lei penal e na lei fiscal).

As exigências da segurança jurídica

Segurança jurídicaGrafo, Segurança jurídica (certeza e previsibilidade) → Publicidade das normas (Diário da República), Segurança jurídica (certeza e previsibilidade) → Clareza e certeza das normas, Segurança jurídica (certeza e previsibilidade) → Estabilidade do Direito, Segurança jurídica (certeza e previsibilidade) → Não retroatividade (dispor para o futuro), Segurança jurídica (certeza e previsibilidade) → Caso julgado e prescriçãoSegurançajurídica(certeza e prev…Publicidade dasnormas (Diárioda República)Clareza ecerteza dasnormasEstabilidade doDireitoNãoretroatividade(dispor para o …Caso julgado eprescrição
Fig. 3Fig. 3 — O que a segurança jurídica exige do Direito.
A segurança apoia-se ainda em institutos jurídicos que protegem a confiança e estabilizam as situações. O caso julgado torna definitiva a decisão de que já não cabe recurso, impedindo que o mesmo litígio se reabra indefinidamente. A prescrição e a caducidade extinguem direitos que não foram exercidos durante certo tempo, consolidando as situações de facto prolongadas. Estes institutos podem, em casos concretos, conduzir a resultados que se afiguram materialmente injustos (um credor que perde o direito por prescrição), mas justificam-se pela segurança: sem eles, nenhuma situação seria jamais definitiva e a incerteza seria permanente.
É precisamente aqui que surge a grande tensão da problemática da ordem social — a tensão entre a justiça e a segurança. Por vezes, a solução mais segura não é a mais justa no caso concreto, e a mais justa não é a mais segura. O Direito não sacrifica um valor ao outro: procura harmonizá-los. Em regra, dá primazia à justiça, mas reconhece à segurança um peso próprio, sobretudo quando está em causa a confiança e a estabilidade de que toda a sociedade depende. Encontrar o equilíbrio entre a justiça (que quereria rever tudo até acertar) e a segurança (que quer fixar e estabilizar) é uma das tarefas mais delicadas e permanentes do Direito.
Exemplo resolvido

Segurança contra justiça: um caso

Uma pessoa descobre, vinte anos depois, que teria direito a receber uma quantia, mas o direito já prescreveu. Sente-se injustiçada. Analisa o caso à luz da tensão entre justiça e segurança.

  1. 01O argumento da justiça

    Do ponto de vista da justiça material, a pessoa era titular do direito e nada recebeu — o resultado parece injusto no caso concreto.

  2. 02O argumento da segurança

    A prescrição existe para não deixar as situações indefinidamente em aberto: protege quem, ao fim de muito tempo, confiou legitimamente em que já nada lhe seria exigido, e evita a incerteza perpétua e a prova de factos muito antigos.

  3. 03Harmonizar

    O Direito pondera os dois valores: sacrifica, neste caso, alguma justiça material em nome da segurança e da estabilidade das relações — mas fixa prazos razoáveis e admite causas de suspensão e interrupção para atenuar a dureza.

Resultado: O caso ilustra a tensão entre justiça e segurança: a prescrição pode produzir um resultado sentido como injusto, mas justifica-se pela segurança jurídica (estabilidade e proteção da confiança). O Direito não elimina a tensão — harmoniza os valores, dando a cada um o seu peso.

Foco no Exame Nacional

  • Caracterizar a segurança jurídica (certeza, previsibilidade) e as suas exigências (publicidade, estabilidade, não retroatividade).
  • Problematizar a tensão entre justiça e segurança e explicar institutos como o caso julgado e a prescrição.

Erros frequentes

  • Reduzir a segurança jurídica à segurança policial ou à ordem pública: no Direito, segurança é certeza e previsibilidade das normas e das situações.
  • Apresentar justiça e segurança como valores sempre coincidentes, ignorando a tensão que institutos como a prescrição ou o caso julgado tornam evidente.

Revisão ativa

Explica por que a prescrição de uma dívida, embora possa parecer injusta no caso concreto, se justifica pela segurança jurídica, e discute a tensão entre justiça e segurança.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 04

O bem comum e a harmonia dos valores#

●●○PadrãoLPAE-direito-ordem-social

Pontos-chave

Justiça e segurança não são fins isolados: convergem num valor mais alto, que é o horizonte último do Direito e do Estado — o bem comum. Por bem comum entende-se o conjunto de condições da vida social que permitem aos membros da comunidade realizarem-se mais plena e facilmente — a paz, a segurança, a prosperidade, a cultura, o respeito pelos direitos. Não é a soma dos interesses individuais, nem o interesse de uma parte (uma classe, um grupo), mas o bem de toda a comunidade enquanto tal, que a todos aproveita. Como mostra a Fig. 4, o Direito ordena-se à realização deste bem comum, através da justiça e da segurança.

Os valores do Direito e o bem comum

Justiça, segurança e bem comumGrafo, Justiça (dar a cada um o seu) → Bem comum (condições de realização de todos), Segurança (certeza e estabilidade) → Bem comum (condições de realização de todos), Bem comum (condições de realização de todos) → Dignidade da pessoa humana (limite)Justiça (dar acada um o seu)Segurança(certeza eestabilidade)Bem comum(condições derealização de t…Dignidade dapessoa humana(limite)
Fig. 4Fig. 4 — A justiça e a segurança ao serviço do bem comum, com a dignidade da pessoa como limite.
O bem comum funciona como critério orientador e como limite. Como critério, orienta a atividade do legislador e do Estado: as leis devem ser feitas em vista do bem de todos, e não de interesses particulares ou faciosos. Como limite, justifica que os interesses individuais possam ser restringidos quando o exija o bem da comunidade — por exemplo, a propriedade privada pode ser expropriada por utilidade pública (mediante justa indemnização), e a liberdade de cada um encontra o seu limite na liberdade dos outros e nas exigências da vida coletiva. O bem comum é, assim, o ponto de referência que permite arbitrar entre o interesse individual e o interesse geral.
A relação entre o bem comum e os direitos da pessoa deve, porém, ser bem compreendida, para evitar dois erros simétricos. O primeiro é o individualismo, que absolutiza o interesse de cada um e nega qualquer bem comum: mas uma sociedade só de interesses privados em choque não subsiste. O segundo é o coletivismo ou o totalitarismo, que absolutiza o «todo» e esmaga a pessoa em nome de um alegado bem coletivo: mas um bem comum que sacrificasse a dignidade e os direitos fundamentais das pessoas deixaria de ser um bem verdadeiramente comum. O bem comum autêntico não se opõe à pessoa — inclui e serve a realização de todas as pessoas, tendo na dignidade humana o seu limite intransponível.
A problemática da ordem social culmina, assim, na ideia de harmonia dos valores. O Direito é chamado a realizar, em conjunto e em equilíbrio, a justiça (dar a cada um o seu), a segurança (certeza e estabilidade) e o bem comum (as condições da realização de todos). Estes valores podem, em concreto, entrar em tensão, e boa parte da arte do jurista e do legislador está em ponderá-los sem sacrificar nenhum ao ponto de o anular. Uma boa ordem jurídica é a que consegue ser, simultaneamente e na medida do possível, justa, segura e orientada para o bem de todos — servindo, no fim, a dignidade e a realização da pessoa humana, tema da unidade seguinte.
Exemplo resolvido

Interesse individual e bem comum

Para construir um hospital público necessário à população, o Estado precisa de expropriar um terreno privado. O proprietário opõe-se. Analisa o conflito entre o interesse individual e o bem comum e a forma como o Direito o resolve.

  1. 01Identificar os interesses

    Há um interesse individual (o proprietário quer conservar o seu terreno) e um interesse geral (a comunidade precisa do hospital) — um caso típico de tensão entre a pessoa e o bem comum.

  2. 02A prevalência do bem comum

    O Direito admite que, por utilidade pública devidamente reconhecida, o interesse geral prevaleça: a propriedade privada pode ser expropriada, pois o bem comum é critério e limite dos interesses particulares.

  3. 03Os limites e a garantia

    Essa prevalência não é arbitrária: exige-se um fim de utilidade pública, um procedimento legal e uma justa indemnização ao proprietário. A dignidade e os direitos da pessoa não são anulados — são compensados e respeitados.

Resultado: O Direito resolve o conflito fazendo prevalecer o bem comum (o hospital) sobre o interesse individual, mas dentro de limites: fim de utilidade pública, legalidade e justa indemnização. É um exemplo de harmonização entre o interesse geral e os direitos da pessoa.

Foco no Exame Nacional

  • Caracterizar o bem comum como fim último do Direito e do Estado e como critério e limite.
  • Problematizar a harmonia entre justiça, segurança e bem comum, evitando o individualismo e o coletivismo.

Erros frequentes

  • Confundir o bem comum com a soma dos interesses individuais ou com o interesse de um grupo, quando é o bem de toda a comunidade que a todos aproveita.
  • Invocar o bem comum para justificar o sacrifício da dignidade e dos direitos fundamentais das pessoas — o que o descaracteriza como bem verdadeiramente comum.

Revisão ativa

Explica por que a expropriação de um terreno por utilidade pública, mediante justa indemnização, pode ser um exemplo de prevalência do bem comum, e discute os seus limites.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

Conteúdo

Secção -- / 04

    • 01A ordem social e a ordem jurídica○
    • 02A justiça◐
    • 03A segurança jurídica◐
    • 04O bem comum e a harmonia dos valores◐

0/4 Lidos

Dos resumos à prática

A problemática da ordem social

Consolida este tema com perguntas do banco de perguntas.

~17
min
3
Competências
Praticar

Referências e fontes

Fontes

Direção-Geral da Educação (DGE)

  • Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano

Tópico anterior

O Homem, a sociedade e o Direito

Tópico seguinte

A pessoa é o fundamento e fim da ordem jurídica

EuraStudy·Resumos T·02·MMXXVI

Continua com o tópico seguinte: o teu percurso é mantido.