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Resumos/Direito/O Homem, a sociedade e o Direito
Resumos · DireitoPT · Secundário

O Homem, a sociedade e o Direito

Estabelece o ponto de partida do Direito: a sociabilidade humana e a necessidade de normas de conduta (ubi societas ibi ius). Distingue o Direito da Moral e dos usos ou regras de trato social, caracteriza a norma jurídica (generalidade, abstração, imperatividade, bilateralidade e coercibilidade) e esclarece os vários sentidos da palavra «Direito». Matéria de avaliação interna — Direito não tem Exame Final Nacional.

4 secções·~17 min de leitura·3 competências·Nível Base 1 · Padrão 3

T·0111 / 11
Perfil de exame
Compreender a relação entre o Homem, a sociedade e o Direito, e a necessidade de normas de condutaDistinguir o Direito da Moral e dos usos ou regras de trato socialCaracterizar a norma jurídica e distinguir os sentidos objetivo e subjetivo de «Direito»
Operadores:explicadistinguecaracterizarelacionaidentificajustifica

nível básico

Compreender que a vida em sociedade exige normas e distinguir, com exemplos, o Direito da Moral e dos usos sociais.

nível avançado

Caracterizar rigorosamente a norma jurídica pelas suas notas (coercibilidade, bilateralidade) e dominar os sentidos de Direito (objetivo/subjetivo, positivo/natural).

Profundidade

Profundidade de leitura: Aprofundado

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Conteúdo · 4 secções▾
  1. O Homem, a sociedade e o Direito
    • 01A sociabilidade humana e a necessidade de normas○
    • 02Direito, Moral e usos ou regras de trato social◐
    • 03As características da norma jurídica◐
    • 04Os sentidos da palavra «Direito»◐
§ 01

A sociabilidade humana e a necessidade de normas#

●○○BaseLPAE-direito-homem-sociedade-direito

Pontos-chave

O ponto de partida do Direito é uma constatação simples: o ser humano é um ser social. Já Aristóteles afirmava que o Homem é, por natureza, um «animal político» (zoon politikon) — um ser feito para viver na cidade, na comunidade. Isolado, o indivíduo não sobreviveria nem se realizaria: precisa dos outros para nascer, crescer, aprender a língua, trabalhar, criar. A sociedade não é, por isso, um acidente ou uma escolha ocasional, mas uma condição da própria existência humana. Ora, viver em conjunto é viver em relação — e é justamente dessa convivência que nasce o problema que o Direito vem resolver, como mostra o encadeamento da Fig. 1.

Da sociabilidade à necessidade do Direito

Ubi societas ibi iusGrafo, O Homem, ser social (zoon politikon) → Vida em sociedade e em relação, Vida em sociedade e em relação → Conflitos de interesses, Conflitos de interesses → Necessidade de normas de conduta, Necessidade de normas de conduta → Direito: ordem normativa organizada e garantidaO Homem, sersocial (zoonpolitikon)Vida emsociedade e emrelaçãoConflitos deinteressesNecessidade denormas decondutaDireito: ordemnormativaorganizada e ga…
Fig. 1Fig. 1 — Por que há Direito: da sociabilidade humana à ordem jurídica (ubi societas ibi ius).
A vida em sociedade gera inevitavelmente conflitos de interesses. Os recursos são escassos, as vontades divergem, e o que um deseja pode colidir com o que outro pretende: dois vizinhos disputam uma estrema, comprador e vendedor discordam sobre um preço, alguém é lesado na sua integridade ou nos seus bens. Sem regras que ordenem esta convivência, a sociedade descambaria na desordem, no arbítrio do mais forte, na «guerra de todos contra todos» que Thomas Hobbes imaginou no estado de natureza. A vida coletiva exige, pois, uma ordem — um conjunto de normas de conduta que discipline os comportamentos, delimite o que cada um pode e deve fazer, e permita a coexistência pacífica.
Essas normas de conduta prescrevem comportamentos: dizem o que deve ser (o dever-ser), e não simplesmente o que é. Distinguem-se, por isso, das leis científicas ou naturais, que descrevem regularidades do mundo físico (a lei da gravidade descreve como os corpos caem, sem que possam «desobedecer»). Uma norma de conduta, pelo contrário, pode ser violada — e é precisamente porque pode ser desrespeitada que faz sentido impô-la. O Homem é livre, e a norma dirige-se a essa liberdade, orientando-a. Entre as várias ordens normativas que regulam a conduta humana — a Moral, os usos sociais, a religião — o Direito ocupa um lugar central: é a ordem normativa que a sociedade organiza e garante para assegurar a convivência.
Sintetiza-se esta ideia fundadora numa fórmula latina clássica: ubi societas ibi ius — «onde há sociedade, há Direito». Não se conhece nenhuma sociedade humana, por mais simples, sem algum sistema de regras que a ordene; e, inversamente, o Direito só faz sentido no seio de uma sociedade (um náufrago solitário não teria necessidade de normas jurídicas). Direito e sociedade são, assim, realidades inseparáveis: o Direito é um fenómeno social, nascido da necessidade de organizar a vida em comum. Compreender esta origem é a chave de tudo o que se segue — o Direito não é um capricho do legislador, mas uma resposta à condição social do ser humano.
Exemplo resolvido

Norma de conduta ou lei natural?

Distingue, quanto à sua natureza, estas duas afirmações: (a) «um corpo abandonado no vazio cai com aceleração constante»; (b) «quem causar danos a outrem é obrigado a indemnizá-lo». Explica a que ordem pertence cada uma.

  1. 01Analisar (a)

    É uma lei científica ou natural: descreve uma regularidade do mundo físico (o ser). Não pode ser «violada» — um corpo não «desobedece» à gravidade; se o previsto não se verifica, é a lei que está errada.

  2. 02Analisar (b)

    É uma norma de conduta (aqui, jurídica — a responsabilidade civil): prescreve um comportamento devido (o dever-ser). Pode ser violada (alguém pode recusar-se a indemnizar), e é por isso que a ordem jurídica a impõe e garante.

  3. 03Concluir

    A diferença essencial está no modo: a lei natural descreve o que é e é inviolável; a norma de conduta prescreve o que deve ser e dirige-se à liberdade humana, podendo ser desrespeitada.

Resultado: A afirmação (a) é uma lei científica (descreve o ser, é inviolável); a (b) é uma norma jurídica de conduta (prescreve o dever-ser, pode ser violada e por isso é imposta). A distinção ser/dever-ser é a fronteira entre o mundo da natureza e o mundo do Direito.

Foco no Exame Nacional

  • Explicar por que a vida em sociedade exige normas de conduta (a sociabilidade e o conflito de interesses).
  • Interpretar a fórmula ubi societas ibi ius e a inseparabilidade entre Direito e sociedade.

Erros frequentes

  • Confundir as normas de conduta (dever-ser, que podem ser violadas) com as leis científicas ou naturais (ser, que descrevem regularidades e não se «desobedecem»).
  • Apresentar o Direito como algo imposto de fora à sociedade, esquecendo que ele nasce da própria necessidade da vida em comum.

Revisão ativa

Explica, a partir da sociabilidade humana e do conflito de interesses, por que nenhuma sociedade dispensa normas de conduta, e comenta a fórmula ubi societas ibi ius.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 02

Direito, Moral e usos ou regras de trato social#

●●○PadrãoLPAE-direito-homem-sociedade-direito

Sobreposição das ordens normativas

Ordens normativas da condutaDiagrama de Venn com 3 conjuntos, Direito, Moral, Usos sociaisDireitoMoralUsos sociaisFormalidadeslegaisDeveres deconsciênciaCortesia eetiquetaNão matar; nãoroubarGratidão;lealdade
Fig. 3Fig. 3 — As ordens sobrepõem-se em parte (não matar é dever moral e proibição jurídica), mas cada uma tem o seu domínio próprio.

Pontos-chave

A conduta humana é regulada por várias ordens normativas em simultâneo, e uma tarefa essencial do Direito é distingui-las com rigor. Além do Direito, contam-se a Moral (as normas do que é bom ou mau, do dever de consciência) e os usos ou regras de trato social (as regras de cortesia, de etiqueta, de convivência: cumprimentar, vestir adequadamente, respeitar a fila). As três ordenam o comportamento, sobrepõem-se muitas vezes (não matar é, ao mesmo tempo, um dever moral e uma proibição jurídica), mas distinguem-se por critérios precisos, sintetizados na tabela da Fig. 2. Não confundir estas ordens é o primeiro passo do pensamento jurídico.

Direito, Moral e usos sociais

Direito, Moral e usos sociaisTabela com 4 colunas e 5 linhas, Dados: Critério · Direito · Moral · Usos sociais; Domínio · Conduta exterior · Foro interno (intenção) · Conduta exterior; Fonte / autonomia · Heterónomo (o Estado) · Autónoma (a consciência) · Heterónomos (o grupo); Coercibilidade · Coercível (força organizada) · Não coercível · Não coercível; Estrutura · Bilateral (impõe e atribui) · Unilateral (só impõe deveres) · Unilateral; Sanção · Institucionalizada (coima, prisão) · Interna (remorso) · Difusa (reprovação social), célula destacada: Coercível (força organizada)CRITÉRIODIREITOMORALUSOS SOCIAISDOMÍNIOConduta exteriorForo interno (intenção)Conduta exteriorFONTE / AUTONOMIAHeterónomo (o Estado)Autónoma (a consciência)Heterónomos (o grupo)COERCIBILIDADECoercível (força organizada)Não coercívelNão coercívelESTRUTURABilateral (impõe e atribui)Unilateral (só impõedeveres)UnilateralSANÇÃOInstitucionalizada (coima,prisão)Interna (remorso)Difusa (reprovação social)
Fig. 2Fig. 2 — Três ordens normativas da conduta e os critérios que as distinguem.
Um primeiro critério é a exterioridade/interioridade. O Direito preocupa-se sobretudo com a conduta exterior — com o comportamento efetivamente praticado e as suas consequências sociais; a intenção só releva na medida em que se traduz em atos (por isso o Direito pune a tentativa, mas não o mero pensamento). A Moral, pelo contrário, atinge o foro interno: valora a intenção, a consciência, o propósito — um ato exteriormente correto mas movido por má intenção é moralmente reprovável, ainda que juridicamente irrepreensível. Os usos sociais, tal como o Direito, fixam-se no comportamento exterior (nas boas maneiras visíveis).
Um segundo critério é a heteronomia/autonomia. O Direito é heterónomo: as suas normas são postas por uma vontade exterior ao destinatário (o Estado, o legislador) e valem independentemente da sua adesão íntima — obrigam ainda que o sujeito as considere injustas. A Moral, na conceção clássica, é autónoma: a norma moral só obriga verdadeiramente quando a pessoa a reconhece e a faz sua, dando-a a si mesma (a consciência é a sua fonte). Os usos sociais são também heterónomos, mas impostos difusamente pelo grupo social, e não por um poder organizado.
O critério decisivo, porém, é a coercibilidade, associada à bilateralidade. O Direito é coercível: a sua observância pode ser imposta pela força organizada da sociedade — o Estado dispõe de meios (tribunais, autoridades) para aplicar sanções institucionalizadas (a coima, a prisão, a execução do património). A Moral e os usos sociais não são coercíveis nesse sentido: a sua «sanção» é interna (o remorso) ou social difusa (a reprovação, o descrédito, o ridículo), nunca a força pública. Além disso, o Direito é bilateral (imperativo-atributivo): a cada dever que impõe corresponde um direito atribuído a outrem, que pode exigi-lo — ao dever do devedor corresponde o direito do credor. A Moral é sobretudo unilateral: impõe deveres à consciência, sem conferir a ninguém o poder de os exigir coativamente.
Exemplo resolvido

Qualificar a violação de uma norma

António não cumprimenta os colegas, mente a um amigo sobre um assunto pessoal e não paga a renda que devia ao senhorio. Qualifica cada conduta quanto à ordem normativa violada e à sanção aplicável.

  1. 01Não cumprimentar

    Viola um uso ou regra de trato social. A «sanção» é a reprovação social difusa (é tido por malcriado); não há coercibilidade jurídica.

  2. 02Mentir a um amigo

    Viola sobretudo uma norma moral (o dever de veracidade e de lealdade); a sanção é interna (o remorso) e social, mas, em regra, sem consequência jurídica.

  3. 03Não pagar a renda

    Viola uma norma jurídica (o contrato de arrendamento e a lei civil). É coercível: o senhorio pode exigir judicialmente o pagamento e, verificados os requisitos, a resolução do contrato e o despejo.

  4. 04Comparar

    Só a última conduta ativa a coercibilidade e a bilateralidade próprias do Direito: há um direito de outrem (o senhorio) que pode ser imposto pela força organizada.

Resultado: As três condutas violam ordens normativas distintas: um uso social, uma norma moral e uma norma jurídica. Apenas a norma jurídica é coercível e bilateral — só o seu incumprimento faz nascer um direito exigível perante os tribunais.

Foco no Exame Nacional

  • Distinguir o Direito da Moral e dos usos sociais pelos critérios da exterioridade, heteronomia, coercibilidade e bilateralidade.
  • Reconhecer os campos de sobreposição e de autonomia entre as três ordens normativas.

Erros frequentes

  • Confundir o Direito com a Moral, tratando toda a norma jurídica como um dever moral (e vice-versa), quando os critérios (coercibilidade, bilateralidade, exterioridade) os distinguem.
  • Julgar que os usos sociais são juridicamente coercíveis: a sua violação gera reprovação social, não uma sanção imposta pela força organizada do Estado.

Revisão ativa

Constrói um quadro que distinga Direito, Moral e usos sociais quanto à exterioridade, à heteronomia e à coercibilidade, ilustrando cada ordem com um exemplo.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 03

As características da norma jurídica#

●●○PadrãoLPAE-direito-homem-sociedade-direito

Pontos-chave

A norma jurídica é a peça elementar do Direito: uma regra de conduta social, imposta e garantida pelo poder político, que rege a vida em sociedade. Toda a ordem jurídica é feita de normas, e é possível caracterizá-la por um conjunto de notas típicas, resumidas na Fig. 4. Estas características não são um catálogo arbitrário: cada uma exprime uma exigência da função ordenadora do Direito — a igualdade, a previsibilidade, a eficácia. Domina-las é saber reconhecer o que é (e o que não é) uma verdadeira norma jurídica.

As características da norma jurídica

Características da norma jurídicaGrafo, Norma jurídica → Generalidade (categoria de pessoas), Norma jurídica → Abstração (categoria de situações), Norma jurídica → Imperatividade (comando), Norma jurídica → Bilateralidade (impõe e atribui), Norma jurídica → Coercibilidade (força organizada)Norma jurídicaGeneralidade(categoria depessoas)Abstração(categoria desituações)Imperatividade(comando)Bilateralidade(impõe eatribui)Coercibilidade(forçaorganizada)
Fig. 4Fig. 4 — As notas típicas da norma jurídica.
As duas primeiras notas dizem respeito ao conteúdo da norma: a generalidade e a abstração. A norma é geral porque se dirige a uma generalidade de destinatários — a uma categoria de pessoas definida por características (os condutores, os proprietários, os herdeiros), e não a indivíduos nominalmente identificados. E é abstrata porque prevê uma categoria de situações — uma hipótese-tipo aplicável a um número indefinido de casos futuros («quem conduzir sob o efeito do álcool...»), e não um caso concreto único e irrepetível. Generalidade e abstração garantem a igualdade (a mesma regra para todos os que estejam na mesma situação) e distinguem a norma (a lei) do ato jurídico individual e concreto (uma sentença, um despacho).
As notas seguintes dizem respeito à força da norma. A norma jurídica é imperativa: não é um conselho nem uma sugestão, mas um comando — impõe uma conduta (uma ação ou uma abstenção). E é bilateral ou imperativo-atributiva: ao mesmo tempo que impõe um dever a alguns, atribui a outros um poder correspondente de exigir o seu cumprimento. Esta bilateralidade é o traço que verdadeiramente individualiza o Direito face à Moral: no Direito, a todo o dever corresponde um direito de outrem (ao dever de pagar corresponde o direito de receber), ao passo que a norma moral impõe deveres sem conferir a ninguém a faculdade de os exigir.
A última nota — e a mais característica — é a coercibilidade: a suscetibilidade de a norma ser imposta pela força organizada da sociedade. Note-se bem: coercibilidade não é coação. A coação é o emprego efetivo da força (a penhora, a detenção); a coercibilidade é a mera possibilidade desse emprego, a ameaça institucional que paira sobre o incumprimento. A maioria das normas cumpre-se sem que a força chegue a atuar — mas todas são coercíveis, porque, em caso de violação, o Estado pode fazê-las cumprir. É esta garantia pública, organizada e monopolizada pelo Estado (que proíbe a autotutela, o «fazer justiça pelas próprias mãos») que distingue o Direito de todas as outras ordens normativas e lhe confere a sua eficácia própria.
Exemplo resolvido

Reconhecer as características numa norma real

A norma «quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado» (inspirada no art. 483.º do Código Civil). Identifica nela as características da norma jurídica.

  1. 01Generalidade

    Dirige-se a «quem» violar — uma generalidade de pessoas indeterminadas, não a um indivíduo concreto.

  2. 02Abstração

    Prevê uma categoria de situações (qualquer violação ilícita e culposa de um direito), aplicável a um número indefinido de casos futuros.

  3. 03Imperatividade e bilateralidade

    Impõe um dever (indemnizar) e atribui a outrem — o lesado — o direito correspondente de exigir a indemnização: é imperativo-atributiva.

  4. 04Coercibilidade

    Se o obrigado não indemnizar voluntariamente, o lesado pode recorrer ao tribunal e obter a imposição coativa (execução do património): a norma é coercível.

Resultado: A norma reúne todas as notas típicas: é geral, abstrata, imperativa, bilateral e coercível. Reconhecê-las é distinguir uma verdadeira norma jurídica de um simples conselho, de uma ordem individual ou de um dever meramente moral.

Foco no Exame Nacional

  • Enunciar e explicar as características da norma jurídica: generalidade, abstração, imperatividade, bilateralidade e coercibilidade.
  • Distinguir coercibilidade de coação e reconhecer o monopólio estadual da força.

Erros frequentes

  • Confundir generalidade (categoria de pessoas) com abstração (categoria de situações) — são notas distintas, uma sobre os destinatários, outra sobre os factos previstos.
  • Confundir coercibilidade (possibilidade de imposição pela força) com coação (uso efetivo da força): a norma é sempre coercível, mesmo quando cumprida voluntariamente.

Revisão ativa

Indica e explica as características da norma jurídica, ilustrando cada uma com um exemplo, e distingue coercibilidade de coação.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 04

Os sentidos da palavra «Direito»#

●●○PadrãoLPAE-direito-homem-sociedade-direito

Pontos-chave

A palavra «Direito» é polissémica: usa-se com sentidos diferentes que importa não confundir, distinguidos na árvore da Fig. 5. A distinção mais importante é entre Direito objetivo e Direito subjetivo. O Direito objetivo (do latim norma agendi, «norma de agir») é o conjunto das normas jurídicas que regem a vida em sociedade — o ordenamento, o sistema de regras. É neste sentido que se fala do «Direito português», do «Direito civil» ou do «Direito do trabalho»: o Direito como conjunto de normas.

Os sentidos de «Direito»

Sentidos de DireitoDiagrama em árvore, 4 caminhos, Dados: Direito objetivo (norma agendi) → Conjunto de normas / ordenamento; Direito subjetivo (facultas agendi) → Poder ou faculdade do sujeito; Direito positivo → Normas vigentes aqui e agora; Direito natural → Princípios de justiça (jusnaturalismo)Direito objet…Direito subje…Direito posit…Direito natur…«Direito»Conjunto de n…Poder ou facu…Normas vigent…Princípios de…
Fig. 5Fig. 5 — A polissemia de «Direito»: objetivo/subjetivo e positivo/natural.
O Direito subjetivo (do latim facultas agendi, «faculdade de agir») é o poder ou a faculdade que a ordem jurídica reconhece a um sujeito para exigir ou fazer algo. Quando se diz «tenho o direito de vender a minha casa» ou «o credor tem o direito de receber o que lhe é devido», usa-se «direito» neste sentido subjetivo — como uma posição de vantagem de que um sujeito é titular. A relação entre os dois sentidos é estreita e não casual: o Direito subjetivo funda-se no Direito objetivo — é a norma (o Direito objetivo) que reconhece e protege o poder do sujeito (o Direito subjetivo). Não há direito subjetivo sem uma norma que o confira.
Uma segunda distinção opõe o Direito positivo ao Direito natural. O Direito positivo é o Direito posto e vigente numa dada comunidade e num dado momento histórico — o conjunto das normas efetivamente em vigor (a Constituição, os códigos, as leis portuguesas de hoje). É contingente e variável: muda no tempo e no espaço. O Direito natural, na tradição jusnaturalista, é o conjunto de princípios de justiça anteriores e superiores ao Direito positivo, decorrentes da natureza humana ou da razão (por exemplo, a dignidade da pessoa, a proibição de matar o inocente), que serviriam de critério para avaliar a justiça das leis positivas.
Estes sentidos convivem no discurso jurídico e no dia a dia, e há ainda outros usos da palavra (o Direito como ciência jurídica — o saber que estuda o Direito — e o Direito como sinónimo do «justo», id quod iustum est). O que importa, para o pensamento jurídico rigoroso, é saber a cada momento em que sentido se está a empregar o termo. A maior parte das confusões dos principiantes nasce de deslizar, sem dar por isso, do Direito objetivo (a norma) para o Direito subjetivo (a faculdade), ou de tomar por «Direito» aquilo que é apenas uma aspiração moral. Fixar a Fig. 5 é, por isso, adquirir o vocabulário de base de toda a disciplina.
Exemplo resolvido

Objetivo e subjetivo na mesma frase

Analisa a frase «o Direito confere ao proprietário o direito de usar a sua coisa». Distingue os dois sentidos de «direito» presentes e explica a relação entre eles.

  1. 01Primeira ocorrência

    «O Direito confere...» — aqui «Direito» está em sentido objetivo: é o ordenamento, o conjunto de normas (norma agendi) que atua como fonte.

  2. 02Segunda ocorrência

    «...o direito de usar a sua coisa» — aqui «direito» está em sentido subjetivo: é a faculdade (facultas agendi) reconhecida ao proprietário.

  3. 03Explicar a relação

    O Direito subjetivo (o poder de usar) nasce do Direito objetivo (a norma que o reconhece e protege): não haveria direito de propriedade sem uma norma que o consagrasse.

Resultado: A frase usa «Direito» nos dois sentidos: primeiro objetivo (a norma que confere), depois subjetivo (a faculdade conferida). O segundo funda-se no primeiro — é sempre a ordem jurídica objetiva que constitui e garante os direitos subjetivos.

Foco no Exame Nacional

  • Distinguir o Direito objetivo (norma agendi) do Direito subjetivo (facultas agendi) e mostrar a sua relação.
  • Distinguir o Direito positivo do Direito natural.

Erros frequentes

  • Confundir o Direito objetivo (o conjunto de normas) com o Direito subjetivo (o poder de um sujeito), usando «direito» ora num, ora noutro sentido sem o notar.
  • Tomar o Direito natural (princípios de justiça) por Direito vigente, ou reduzir todo o Direito ao Direito positivo, ignorando a distinção.

Revisão ativa

Na frase «o Direito português reconhece a todos o direito à propriedade privada», identifica em que sentido — objetivo ou subjetivo — surge cada ocorrência da palavra «direito» e justifica.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

Conteúdo

Secção -- / 04

    • 01A sociabilidade humana e a necessidade de normas○
    • 02Direito, Moral e usos ou regras de trato social◐
    • 03As características da norma jurídica◐
    • 04Os sentidos da palavra «Direito»◐

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O Homem, a sociedade e o Direito

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