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Estabelece o ponto de partida do Direito: a sociabilidade humana e a necessidade de normas de conduta (ubi societas ibi ius). Distingue o Direito da Moral e dos usos ou regras de trato social, caracteriza a norma jurídica (generalidade, abstração, imperatividade, bilateralidade e coercibilidade) e esclarece os vários sentidos da palavra «Direito». Matéria de avaliação interna — Direito não tem Exame Final Nacional.
4 secções~17 min de leitura3 competênciasNível Base 1 · Padrão 3
nível básico
Compreender que a vida em sociedade exige normas e distinguir, com exemplos, o Direito da Moral e dos usos sociais.
nível avançado
Caracterizar rigorosamente a norma jurídica pelas suas notas (coercibilidade, bilateralidade) e dominar os sentidos de Direito (objetivo/subjetivo, positivo/natural).
Profundidade de leitura: Aprofundado
Tamanho do texto: Padrão
Da sociabilidade à necessidade do Direito
Distingue, quanto à sua natureza, estas duas afirmações: (a) «um corpo abandonado no vazio cai com aceleração constante»; (b) «quem causar danos a outrem é obrigado a indemnizá-lo». Explica a que ordem pertence cada uma.
É uma lei científica ou natural: descreve uma regularidade do mundo físico (o ser). Não pode ser «violada» — um corpo não «desobedece» à gravidade; se o previsto não se verifica, é a lei que está errada.
É uma norma de conduta (aqui, jurídica — a responsabilidade civil): prescreve um comportamento devido (o dever-ser). Pode ser violada (alguém pode recusar-se a indemnizar), e é por isso que a ordem jurídica a impõe e garante.
A diferença essencial está no modo: a lei natural descreve o que é e é inviolável; a norma de conduta prescreve o que deve ser e dirige-se à liberdade humana, podendo ser desrespeitada.
Resultado: A afirmação (a) é uma lei científica (descreve o ser, é inviolável); a (b) é uma norma jurídica de conduta (prescreve o dever-ser, pode ser violada e por isso é imposta). A distinção ser/dever-ser é a fronteira entre o mundo da natureza e o mundo do Direito.
Erros frequentes
Revisão ativa
Explica, a partir da sociabilidade humana e do conflito de interesses, por que nenhuma sociedade dispensa normas de conduta, e comenta a fórmula ubi societas ibi ius.
Evocação ativa
Recorda os pontos-chave — depois revela.
Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))
Sobreposição das ordens normativas
Direito, Moral e usos sociais
António não cumprimenta os colegas, mente a um amigo sobre um assunto pessoal e não paga a renda que devia ao senhorio. Qualifica cada conduta quanto à ordem normativa violada e à sanção aplicável.
Viola um uso ou regra de trato social. A «sanção» é a reprovação social difusa (é tido por malcriado); não há coercibilidade jurídica.
Viola sobretudo uma norma moral (o dever de veracidade e de lealdade); a sanção é interna (o remorso) e social, mas, em regra, sem consequência jurídica.
Viola uma norma jurídica (o contrato de arrendamento e a lei civil). É coercível: o senhorio pode exigir judicialmente o pagamento e, verificados os requisitos, a resolução do contrato e o despejo.
Só a última conduta ativa a coercibilidade e a bilateralidade próprias do Direito: há um direito de outrem (o senhorio) que pode ser imposto pela força organizada.
Resultado: As três condutas violam ordens normativas distintas: um uso social, uma norma moral e uma norma jurídica. Apenas a norma jurídica é coercível e bilateral — só o seu incumprimento faz nascer um direito exigível perante os tribunais.
Erros frequentes
Revisão ativa
Constrói um quadro que distinga Direito, Moral e usos sociais quanto à exterioridade, à heteronomia e à coercibilidade, ilustrando cada ordem com um exemplo.
Evocação ativa
Recorda os pontos-chave — depois revela.
Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))
As características da norma jurídica
A norma «quem, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar o lesado» (inspirada no art. 483.º do Código Civil). Identifica nela as características da norma jurídica.
Dirige-se a «quem» violar — uma generalidade de pessoas indeterminadas, não a um indivíduo concreto.
Prevê uma categoria de situações (qualquer violação ilícita e culposa de um direito), aplicável a um número indefinido de casos futuros.
Impõe um dever (indemnizar) e atribui a outrem — o lesado — o direito correspondente de exigir a indemnização: é imperativo-atributiva.
Se o obrigado não indemnizar voluntariamente, o lesado pode recorrer ao tribunal e obter a imposição coativa (execução do património): a norma é coercível.
Resultado: A norma reúne todas as notas típicas: é geral, abstrata, imperativa, bilateral e coercível. Reconhecê-las é distinguir uma verdadeira norma jurídica de um simples conselho, de uma ordem individual ou de um dever meramente moral.
Erros frequentes
Revisão ativa
Indica e explica as características da norma jurídica, ilustrando cada uma com um exemplo, e distingue coercibilidade de coação.
Evocação ativa
Recorda os pontos-chave — depois revela.
Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))
Os sentidos de «Direito»
Analisa a frase «o Direito confere ao proprietário o direito de usar a sua coisa». Distingue os dois sentidos de «direito» presentes e explica a relação entre eles.
«O Direito confere...» — aqui «Direito» está em sentido objetivo: é o ordenamento, o conjunto de normas (norma agendi) que atua como fonte.
«...o direito de usar a sua coisa» — aqui «direito» está em sentido subjetivo: é a faculdade (facultas agendi) reconhecida ao proprietário.
O Direito subjetivo (o poder de usar) nasce do Direito objetivo (a norma que o reconhece e protege): não haveria direito de propriedade sem uma norma que o consagrasse.
Resultado: A frase usa «Direito» nos dois sentidos: primeiro objetivo (a norma que confere), depois subjetivo (a faculdade conferida). O segundo funda-se no primeiro — é sempre a ordem jurídica objetiva que constitui e garante os direitos subjetivos.
Erros frequentes
Revisão ativa
Na frase «o Direito português reconhece a todos o direito à propriedade privada», identifica em que sentido — objetivo ou subjetivo — surge cada ocorrência da palavra «direito» e justifica.
Evocação ativa
Recorda os pontos-chave — depois revela.
Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))
Referências e fontes
Direção-Geral da Educação (DGE)