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O Direito da União Europeia

Estuda a ordem jurídica da União Europeia: a construção europeia e as suas instituições, as fontes do Direito da UE (o direito originário — os tratados — e o direito derivado), os atos jurídicos (regulamento, diretiva e decisão) e os princípios do primado e do efeito direto. Matéria de avaliação interna — Direito não tem Exame Final Nacional.

4 secções·~16 min de leitura·3 competências·Nível Base 1 · Padrão 2 · Aprofundamento 1

T·0888 / 11
Perfil de exame
Caracterizar a construção europeia e identificar as instituições da União EuropeiaDistinguir direito originário de direito derivado e os atos jurídicos da UEExplicar os princípios do primado e do efeito direto do Direito da UE
Operadores:caracterizadistingueidentificaexplicarelacionajustifica

nível básico

Reconhecer as principais instituições da UE e distinguir regulamento de diretiva.

nível avançado

Distinguir direito originário de derivado, os três atos vinculativos e explicar o primado e o efeito direto.

Profundidade

Profundidade de leitura: Aprofundado

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Conteúdo · 4 secções▾
  1. O Direito da União Europeia
    • 01A construção europeia e as instituições da UE○
    • 02As fontes do Direito da UE: originário e derivado◐
    • 03Os atos jurídicos: regulamento, diretiva e decisão◐
    • 04O primado e o efeito direto●
§ 01

A construção europeia e as instituições da UE#

●○○BaseLPAE-direito-uniao-europeia

Pontos-chave

A União Europeia é uma organização internacional de tipo muito particular: os Estados que a compõem não se limitaram a cooperar — transferiram para ela o exercício de parte da sua soberania, criando uma ordem jurídica própria que se aplica diretamente aos Estados e aos cidadãos. A sua construção foi gradual, ao longo de mais de meio século, e a cronologia da Fig. 1 assinala os seus grandes marcos. Nasceu do desejo de garantir a paz na Europa depois de duas guerras mundiais, ligando os antigos inimigos por interesses económicos comuns — na intuição de que Estados economicamente interdependentes dificilmente voltariam a guerrear.

A construção europeia

Construção europeiaLinha do tempo de 1948 a 2012, 1951: CECA (Paris), 1957: CEE (Roma), 1986: Adesão de Portugal, 1992: Maastricht (UE), 2009: Lisboa19482012ano1951CECA (Paris)1957CEE (Roma)1986Adesão dePortugal1992Maastricht (UE)2009Lisboa
Fig. 1Fig. 1 — Os grandes marcos da construção europeia.
O ponto de partida foi a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (CECA), criada em 1951 pelo Tratado de Paris, que colocou sob uma autoridade comum as produções decisivas para a guerra. Seguiu-se, em 1957, o Tratado de Roma, que instituiu a Comunidade Económica Europeia (CEE), com o objetivo de criar um mercado comum. A integração aprofundou-se: em 1992, o Tratado de Maastricht criou a própria União Europeia, instituiu a cidadania europeia e lançou a união económica e monetária (que conduziria ao euro); e em 2007 o Tratado de Lisboa (em vigor desde 2009) deu à União a sua arquitetura atual. Portugal aderiu às Comunidades em 1986, num passo decisivo da sua integração europeia.
Para exercer as competências que os Estados lhe confiaram, a União dispõe de um sistema institucional próprio, representado na Fig. 2. O Parlamento Europeu é eleito diretamente pelos cidadãos da União e participa na elaboração das leis e no controlo político. O Conselho Europeu reúne os chefes de Estado e de governo e define as grandes orientações políticas. O Conselho (da União Europeia) reúne os ministros dos Estados-membros e é, com o Parlamento, o grande colegislador. A Comissão Europeia é o órgão executivo e a «guardiã dos tratados»: propõe a legislação e zela pela sua aplicação.

As instituições da União Europeia

Instituições da UEGrafo, União Europeia → Parlamento Europeu (cidadãos), União Europeia → Conselho Europeu (chefes de Estado/governo), União Europeia → Conselho da UE (ministros), União Europeia → Comissão Europeia (executivo), União Europeia → Tribunal de Justiça (TJUE), União Europeia → Banco Central Europeu (euro)União EuropeiaParlamentoEuropeu(cidadãos)Conselho Europeu(chefes deEstado/governo)Conselho da UE(ministros)ComissãoEuropeia(executivo)Tribunal deJustiça (TJUE)Banco CentralEuropeu (euro)
Fig. 2Fig. 2 — As principais instituições da União Europeia.
Completam o quadro institucional o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), com sede no Luxemburgo, que assegura o respeito do Direito da União e a sua interpretação uniforme; o Banco Central Europeu (BCE), responsável pela política monetária da zona euro; e o Tribunal de Contas Europeu, que fiscaliza as contas da União. Este conjunto de instituições, que combinam a representação dos Estados (o Conselho) com a dos cidadãos (o Parlamento) e um poder próprio da União (a Comissão), faz da UE uma construção original — nem uma simples organização internacional clássica, nem um Estado federal, mas uma união de Estados e de povos com uma ordem jurídica própria, cujas fontes se estudam a seguir.
Exemplo resolvido

Que instituição da UE intervém?

Indica a instituição da UE competente: (a) propor um novo ato legislativo e velar pela aplicação dos tratados; (b) definir as grandes orientações políticas da União, reunindo os chefes de Estado e de governo; (c) garantir a interpretação uniforme do Direito da União.

  1. 01Analisar (a)

    Propor legislação e zelar pela aplicação dos tratados cabe à Comissão Europeia, o órgão executivo e guardião dos tratados, que detém a iniciativa legislativa.

  2. 02Analisar (b)

    Definir as grandes orientações, reunindo os chefes de Estado e de governo, é a função do Conselho Europeu.

  3. 03Analisar (c)

    Garantir a interpretação e a aplicação uniformes do Direito da União cabe ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE).

Resultado: Intervêm, respetivamente, a Comissão Europeia (a), o Conselho Europeu (b) e o Tribunal de Justiça (c). Cada instituição tem uma função própria no sistema original de governação da União.

Foco no Exame Nacional

  • Caracterizar as grandes etapas da construção europeia (CECA, CEE, Maastricht, Lisboa; adesão de Portugal em 1986).
  • Identificar as instituições da UE e a função de cada uma (Parlamento, Conselho Europeu, Conselho, Comissão, TJUE).

Erros frequentes

  • Confundir o Conselho Europeu (chefes de Estado e de governo, orientações políticas), o Conselho (ministros, colegislador) e o Conselho da Europa (organização distinta, não é da UE).
  • Reduzir a UE a uma organização internacional clássica, esquecendo que os Estados lhe transferiram o exercício de parte da soberania e que ela tem uma ordem jurídica própria.

Revisão ativa

Indica quatro etapas da construção europeia e as principais instituições da UE, referindo a função de cada uma e a data da adesão de Portugal.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 02

As fontes do Direito da UE: originário e derivado#

●●○PadrãoLPAE-direito-uniao-europeia

Pontos-chave

O Direito da União Europeia é uma ordem jurídica própria, distinta quer do Direito internacional clássico quer do Direito interno dos Estados. As suas normas organizam-se em dois grandes conjuntos, representados na Fig. 3: o direito originário e o direito derivado. A distinção é essencial e assenta na origem das normas: o originário é criado diretamente pelos Estados-membros; o derivado é criado pelas instituições da União, no exercício das competências que os tratados lhes conferem.

As fontes do Direito da UE

Fontes do Direito da UEDiagrama em árvore, 4 caminhos, Dados: Direito originário (os Estados) → Tratados (TUE, TFUE); Direito originário (os Estados) → Carta dos Direitos Fundamentais; Direito derivado (as instituições) → Vinculativos: regulamento, diretiva, decisão; Direito derivado (as instituições) → Não vinculativos: recomendações e pareceresDireito origi…Direito deriv…Direito da Un…Tratados (TUE…Carta dos Dir…Vinculativos:…Não vinculati…
Fig. 3Fig. 3 — O direito originário e o direito derivado da União Europeia.
O direito originário é constituído, antes de mais, pelos tratados — em especial o Tratado da União Europeia (TUE) e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tal como resultaram do Tratado de Lisboa. A ele pertence também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que tem o mesmo valor jurídico que os tratados. O direito originário é, por assim dizer, o «direito constitucional» da União: fixa os seus objetivos, as suas competências, a composição e os poderes das instituições, os direitos dos cidadãos europeus. Ocupa o topo da ordem jurídica da União, e é o fundamento e o limite de todo o direito derivado.
O direito derivado é o conjunto dos atos adotados pelas instituições da União com base e nos limites dos tratados. É o Direito do dia a dia da União — o que efetivamente regula os inúmeros domínios em que a UE atua (o mercado interno, a concorrência, a agricultura, o ambiente, a proteção dos consumidores). O art. 288.º do TFUE enumera os tipos de atos: os regulamentos, as diretivas e as decisões (atos vinculativos), e ainda as recomendações e os pareceres (atos não vinculativos), que se estudam em detalhe na secção seguinte.
A relação entre os dois níveis é hierárquica: o direito derivado deve respeitar o direito originário, sob pena de invalidade (o Tribunal de Justiça pode anular os atos das instituições que violem os tratados). E o conjunto — originário mais derivado — forma o que se chama o acervo da União (o «acquis»), que todos os Estados-membros aceitam e que os candidatos à adesão têm de adotar. Esta ordem jurídica própria, com as suas fontes hierarquizadas, é o que faz da União Europeia muito mais do que uma organização internacional: um verdadeiro espaço de Direito comum a vários Estados e povos, cuja eficácia depende dos princípios que a última secção estuda.
Exemplo resolvido

Originário ou derivado?

Classifica como direito originário ou derivado: (a) o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; (b) um regulamento adotado pela Comissão e pelo Conselho sobre a segurança alimentar. Explica a relação entre eles.

  1. 01Analisar (a)

    O TFUE é um tratado, criado pelos Estados-membros — é direito originário, o fundamento de toda a ordem jurídica da União.

  2. 02Analisar (b)

    O regulamento é um ato adotado pelas instituições com base nos tratados — é direito derivado.

  3. 03Explicar a relação

    O regulamento (derivado) tem de respeitar o TFUE (originário): se o violasse, poderia ser anulado pelo Tribunal de Justiça. O originário é fundamento e limite do derivado.

Resultado: O TFUE é direito originário (criado pelos Estados); o regulamento é direito derivado (criado pelas instituições). O derivado deve obediência ao originário, numa relação hierárquica garantida pelo Tribunal de Justiça.

Foco no Exame Nacional

  • Distinguir o direito originário (os tratados, a Carta) do direito derivado (os atos das instituições).
  • Reconhecer a relação hierárquica entre originário e derivado e a noção de acervo da União.

Erros frequentes

  • Confundir direito originário (criado pelos Estados: os tratados) com direito derivado (criado pelas instituições: regulamentos, diretivas, decisões).
  • Colocar o direito derivado no mesmo plano dos tratados, esquecendo que lhes deve obediência e pode ser anulado se os violar.

Revisão ativa

Distingue o direito originário do direito derivado da UE, dando exemplos de cada, e explica a relação hierárquica entre eles.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 03

Os atos jurídicos: regulamento, diretiva e decisão#

●●○PadrãoLPAE-direito-uniao-europeia

Pontos-chave

No coração do direito derivado estão três atos vinculativos, definidos no art. 288.º do TFUE, cuja distinção é das mais examinadas da matéria e das mais úteis na prática: o regulamento, a diretiva e a decisão. A tabela da Fig. 4 compara-os quanto ao alcance, à obrigatoriedade e ao modo de aplicação. Compreendê-los é saber como a União produz normas que chegam efetivamente à vida dos cidadãos e das empresas.

Regulamento, diretiva e decisão

Atos da UETabela com 4 colunas e 4 linhas, Dados: Aspeto · Regulamento · Diretiva · Decisão; Alcance · Geral · Dirige-se aos Estados-membros · Individual (pode ter destinatários); Obrigatoriedade · Em todos os seus elementos · Quanto ao resultado a alcançar · Em todos os seus elementos; Aplicação · Diretamente aplicável, sem transposição · Exige transposição (forma e meios) · Obrigatória para os destinatários; Função · Uniformizar · Harmonizar as legislações · Resolver o caso concreto, célula destacada: Diretamente aplicável, sem transposiçãoASPETOREGULAMENTODIRETIVADECISÃOALCANCEGeralDirige-se aos Estados-membrosIndividual (pode terdestinatários)OBRIGATORIEDADEEm todos os seus elementosQuanto ao resultado aalcançarEm todos os seus elementosAPLICAÇÃODiretamente aplicável, semtransposiçãoExige transposição (forma emeios)Obrigatória para osdestinatáriosFUNÇÃOUniformizarHarmonizar as legislaçõesResolver o caso concreto
Fig. 4Fig. 4 — Os três atos vinculativos do direito derivado (art. 288.º TFUE).
O regulamento tem alcance geral, é obrigatório em todos os seus elementos e é diretamente aplicável em todos os Estados-membros. Isto significa que vale, tal como está, em todos os países da União, sem necessidade de qualquer ato nacional de transposição — entra em vigor e aplica-se como se fosse uma lei comum a toda a União. É o instrumento da uniformização: quando a União quer a mesma regra, igual para todos e ao mesmo tempo, usa o regulamento. Um regulamento sobre, por exemplo, a rotulagem dos alimentos aplica-se de forma idêntica em Portugal e em qualquer outro Estado-membro.
A diretiva é diferente e é aqui que estão os erros mais frequentes. A diretiva vincula o Estado-membro destinatário quanto ao resultado a alcançar, mas deixa às autoridades nacionais a competência quanto à forma e aos meios. Por outras palavras: a diretiva fixa um objetivo comum, mas cada Estado transpõe-na para o seu direito interno, através das suas próprias leis, dentro de um prazo. É o instrumento da harmonização (aproxima as legislações, sem as tornar idênticas), respeitando as particularidades de cada ordem jurídica. Uma diretiva sobre a proteção dos consumidores, por exemplo, obriga Portugal a atingir certo nível de proteção, mas é uma lei portuguesa que a concretiza.
A decisão é obrigatória em todos os seus elementos; quando designa destinatários (um Estado, uma empresa), só é obrigatória para esses destinatários. É o instrumento do caso concreto — um ato individual, e não geral como o regulamento (por exemplo, uma decisão que proíbe uma concentração de empresas). Ao lado destes três atos vinculativos, o art. 288.º prevê ainda as recomendações e os pareceres, que não são vinculativos: exprimem uma posição ou um convite, sem obrigar. A escolha do instrumento — regulamento para uniformizar, diretiva para harmonizar, decisão para o caso individual — revela o modo como a União articula a unidade do Direito europeu com o respeito pela diversidade dos Estados.
Exemplo resolvido

Escolher o ato da UE adequado

A União quer: (a) impor a mesma regra técnica, imediata e idêntica, em todos os Estados; (b) fazer com que todos os Estados atinjam um certo nível de proteção ambiental, deixando-lhes escolher como. Que atos usa em cada caso e porquê?

  1. 01Analisar (a)

    Pretende-se uma regra igual, imediata e sem transposição em todos os Estados — o instrumento adequado é o regulamento, geral e diretamente aplicável.

  2. 02Analisar (b)

    Pretende-se um resultado comum (um nível de proteção), mas respeitando o modo de cada Estado — o instrumento adequado é a diretiva, que vincula quanto ao resultado e é transposta por cada Estado.

  3. 03Comparar

    O regulamento uniformiza (a mesma regra para todos, sem transposição); a diretiva harmoniza (o mesmo objetivo, concretizado por cada Estado).

Resultado: Para (a), a União usa um regulamento (uniformização, aplicação direta); para (b), uma diretiva (harmonização, com transposição). A escolha do ato depende de se pretender a mesma regra ou apenas o mesmo resultado.

Foco no Exame Nacional

  • Distinguir regulamento (geral, diretamente aplicável), diretiva (resultado a alcançar, exige transposição) e decisão (obrigatória para os destinatários).
  • Relacionar cada ato com a sua função (uniformização, harmonização, caso concreto).

Erros frequentes

  • Confundir regulamento com diretiva: o regulamento aplica-se diretamente e por igual em todos os Estados; a diretiva fixa um resultado e tem de ser transposta por cada Estado.
  • Julgar que a diretiva se aplica automaticamente aos cidadãos sem qualquer ato nacional, esquecendo a necessidade de transposição dentro de um prazo.

Revisão ativa

Distingue regulamento, diretiva e decisão quanto ao alcance e ao modo de aplicação, e indica que ato usarias para impor a mesma regra, de imediato e por igual, em toda a União.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 04

O primado e o efeito direto#

●●●AprofundamentoLPAE-direito-uniao-europeia

Pontos-chave

Uma ordem jurídica só é eficaz se se puder impor. O Direito da União Europeia deve a sua eficácia a dois grandes princípios, construídos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça e sintetizados na Fig. 5: o efeito direto e o primado. Sem eles, o Direito europeu correria o risco de valer de modo diferente em cada Estado, ao sabor das leis e dos tribunais nacionais; com eles, tornou-se um verdadeiro Direito comum, uniforme e diretamente operante em toda a União. São, por isso, dois pilares da originalidade do Direito da UE.

O primado e o efeito direto

Primado e efeito diretoGrafo, Direito da União Europeia → Efeito direto (Van Gend en Loos, 1963), Direito da União Europeia → Primado (Costa contra ENEL, 1964), Efeito direto (Van Gend en Loos, 1963) → Invocável pelos particulares nos tribunais, Primado (Costa contra ENEL, 1964) → Prevalece sobre o direito interno em contrárioDireito da UniãoEuropeiaEfeito direto(Van Gend enLoos, 1963)Primado (Costacontra ENEL,1964)Invocável pelosparticulares nostribunaisPrevalece sobreo direitointerno em cont…
Fig. 5Fig. 5 — Os princípios que asseguram a eficácia do Direito da UE.
O efeito direto significa que certas normas de Direito da União podem ser invocadas diretamente pelos particulares perante os tribunais nacionais, gerando para eles direitos que os juízes têm de proteger. Foi afirmado pelo Tribunal de Justiça no célebre acórdão Van Gend en Loos, de 1963: a União constitui uma nova ordem jurídica, cujos sujeitos são não só os Estados mas também os seus nacionais, que podem invocar as normas europeias em seu favor. Exige-se, em regra, que a norma seja clara, precisa e incondicional. Assim, o cidadão europeu não depende inteiramente do seu Estado: pode, ele próprio, fazer valer o Direito da União nos tribunais do seu país.
O primado (ou primazia) significa que, em caso de conflito, o Direito da União prevalece sobre o Direito interno dos Estados-membros. Foi afirmado no acórdão Costa contra ENEL, de 1964: os Estados transferiram para a União o exercício de certos poderes, e não poderiam depois fazer prevalecer, contra o Direito comum assim criado, uma norma interna unilateral e posterior — sob pena de o Direito europeu variar de Estado para Estado e a própria União se desfazer. Por força do primado, o juiz nacional deve aplicar a norma da União e afastar a norma interna que a contrarie, mesmo que esta seja posterior.
A conjugação dos dois princípios é o que dá ao Direito da União a sua força singular: as suas normas não só valem em toda a União (aplicabilidade), como podem ser invocadas pelos cidadãos (efeito direto) e prevalecem sobre o direito nacional em contrário (primado). Deve notar-se que a relação entre o primado do Direito da UE e a supremacia das Constituições nacionais é um tema delicado e debatido — os tribunais constitucionais de vários Estados reservam-se um núcleo de identidade constitucional —, mas, na perspetiva do Tribunal de Justiça, o primado é uma condição da própria existência da União. Compreender o efeito direto e o primado é compreender por que o Direito europeu não é «Direito estrangeiro», mas Direito próprio de cada Estado-membro, que os seus tribunais aplicam e os seus cidadãos invocam.
Exemplo resolvido

Um conflito entre lei interna e Direito da UE

Um regulamento da União estabelece uma regra; uma lei portuguesa posterior dispõe em sentido contrário. Um particular invoca o regulamento perante um tribunal português. Como deve o juiz decidir? Fundamenta com os princípios do Direito da UE.

  1. 01O efeito direto

    Sendo o regulamento diretamente aplicável, o particular pode invocá-lo perante o tribunal nacional — as suas normas geram direitos que o juiz deve proteger (efeito direto).

  2. 02O primado

    Havendo conflito entre o regulamento (Direito da UE) e a lei portuguesa posterior, prevalece o Direito da União: por força do primado, o juiz aplica o regulamento e afasta a lei interna contrária.

  3. 03A decisão

    O juiz deve, pois, dar razão ao particular com base no regulamento, desaplicando a lei portuguesa incompatível — sem que a anterioridade ou posterioridade da lei interna releve.

Resultado: O tribunal aplica o regulamento e afasta a lei portuguesa contrária: o particular pode invocá-lo (efeito direto) e o Direito da União prevalece sobre a norma interna em contrário (primado). É a conjugação dos dois princípios que garante a eficácia uniforme do Direito europeu.

Foco no Exame Nacional

  • Explicar o efeito direto (Van Gend en Loos, 1963) e o primado (Costa contra ENEL, 1964) do Direito da UE.
  • Aplicar o primado a um conflito entre uma norma da União e uma norma interna posterior.

Erros frequentes

  • Confundir efeito direto (os particulares podem invocar a norma da UE nos tribunais) com primado (a norma da UE prevalece sobre a interna em contrário) — são princípios distintos, embora complementares.
  • Julgar que uma lei nacional posterior afasta o Direito da União: por força do primado, o juiz nacional aplica o Direito da UE e desaplica a lei interna contrária.

Revisão ativa

Explica o efeito direto e o primado do Direito da UE e aplica-os ao caso de uma lei portuguesa que contrarie um regulamento da União.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

Conteúdo

Secção -- / 04

    • 01A construção europeia e as instituições da UE○
    • 02As fontes do Direito da UE: originário e derivado◐
    • 03Os atos jurídicos: regulamento, diretiva e decisão◐
    • 04O primado e o efeito direto●

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O Direito da União Europeia

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Fontes

Direção-Geral da Educação (DGE)

  • Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano

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