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Resumos/Direito/A relação jurídica
Resumos · DireitoPT · Secundário

A relação jurídica

Estuda a relação jurídica: a sua noção e estrutura (sujeitos, objeto, facto jurídico e garantia), os sujeitos (pessoas singulares e coletivas), o objeto e o facto jurídico e a sua classificação, e ainda o direito subjetivo, o dever jurídico e o negócio jurídico e os seus elementos. Matéria de avaliação interna — Direito não tem Exame Final Nacional.

4 secções·~16 min de leitura·3 competências·Nível Base 1 · Padrão 2 · Aprofundamento 1

T·101010 / 11
Perfil de exame
Identificar os elementos da relação jurídica num caso concretoDistinguir pessoa singular de pessoa coletivaCaracterizar o facto e o negócio jurídicos e distinguir direito subjetivo de dever jurídico
Operadores:identificadistinguecaracterizaclassificaaplicarelaciona

nível básico

Identificar os sujeitos e o objeto de uma relação jurídica e distinguir pessoa singular de coletiva.

nível avançado

Classificar os factos jurídicos e caracterizar o negócio jurídico e os seus elementos essenciais, naturais e acidentais.

Profundidade

Profundidade de leitura: Aprofundado

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Conteúdo · 4 secções▾
  1. A relação jurídica
    • 01A noção e a estrutura da relação jurídica○
    • 02Os sujeitos: pessoas singulares e pessoas coletivas◐
    • 03O objeto e o facto jurídico◐
    • 04Direito subjetivo, dever jurídico e negócio jurídico●
§ 01

A noção e a estrutura da relação jurídica#

●○○BaseLPAE-direito-relacao-juridica

Pontos-chave

A vida social é feita de relações — entre comprador e vendedor, senhorio e inquilino, pais e filhos, lesado e lesante. Quando uma relação da vida social é regulada pelo Direito, produzindo direitos e deveres, chama-se relação jurídica. É o conceito operatório central do Direito civil: quase todos os problemas jurídicos se reconduzem a identificar e a analisar uma relação jurídica. A relação jurídica tem uma estrutura, um conjunto de elementos que a compõem, representados na Fig. 1, e sabê-los identificar num caso é uma das competências mais úteis da disciplina.

A estrutura da relação jurídica

Estrutura da relação jurídicaGrafo, Relação jurídica → Sujeitos (ativo: direito / passivo: dever), Relação jurídica → Objeto (coisa ou prestação), Relação jurídica → Facto jurídico (fonte), Relação jurídica → Garantia (assegura o cumprimento)Relação jurídicaSujeitos (ativo:direito /passivo: dever)Objeto (coisa ouprestação)Facto jurídico(fonte)Garantia(assegura ocumprimento)
Fig. 1Fig. 1 — Os elementos da relação jurídica.
O primeiro elemento são os sujeitos — as pessoas entre as quais a relação se estabelece. Distingue-se o sujeito ativo, que é o titular do direito (aquele a quem a ordem jurídica reconhece o poder de exigir algo), e o sujeito passivo, que é o titular do dever (aquele que está adstrito a adotar a conduta devida). Numa relação de crédito, por exemplo, o credor é o sujeito ativo (pode exigir o pagamento) e o devedor é o sujeito passivo (deve pagar). Não há relação jurídica sem, pelo menos, dois sujeitos (ou dois lados) — o titular do direito e o titular do dever.
O segundo elemento é o objeto — aquilo sobre que incidem os poderes do sujeito ativo. O objeto pode ser uma coisa (na propriedade, o objeto é a coisa que se possui) ou uma prestação (uma conduta que se pode exigir de outrem: dar, fazer ou não fazer algo — na relação de crédito, o objeto é a prestação de pagar). O terceiro elemento é o facto jurídico: o facto que dá origem, que modifica ou que extingue a relação (a fonte da relação — um contrato celebrado, um dano causado, uma morte). E o quarto é a garantia: o conjunto de meios pelos quais a ordem jurídica assegura, em última instância pela força, o cumprimento do dever (na garantia geral das obrigações, é o próprio património do devedor que responde).
Estes quatro elementos — sujeitos, objeto, facto e garantia — desenham a anatomia de qualquer relação jurídica. Analisar juridicamente uma situação é, no fundo, identificá-los: quem são os sujeitos ativo e passivo, qual o objeto, que facto deu origem à relação e como está garantida. É este método de decomposição que permite passar da confusão dos factos da vida à clareza do raciocínio jurídico, e que prepara o estudo detalhado de cada elemento nas secções seguintes — os sujeitos, o objeto e o facto jurídico, e os poderes e deveres que da relação nascem.
Exemplo resolvido

Decompor uma relação jurídica

O António empresta 1000 euros ao Bernardo, que se obriga a devolvê-los. Identifica os elementos da relação jurídica assim constituída.

  1. 01Os sujeitos

    O António é o sujeito ativo (credor: tem o direito de exigir a devolução); o Bernardo é o sujeito passivo (devedor: tem o dever de devolver).

  2. 02O objeto

    O objeto é a prestação de restituir a quantia — uma conduta (dar) que o credor pode exigir.

  3. 03O facto jurídico e a garantia

    O facto jurídico é o contrato de mútuo (o empréstimo), que faz nascer a relação; a garantia é o património do Bernardo, que responde pelo cumprimento (garantia geral das obrigações).

Resultado: A relação decompõe-se em: sujeitos (António, ativo; Bernardo, passivo), objeto (a prestação de restituir), facto jurídico (o contrato de mútuo) e garantia (o património do devedor). Identificar os elementos é o primeiro passo de qualquer análise jurídica.

Foco no Exame Nacional

  • Definir relação jurídica e identificar os seus elementos (sujeitos, objeto, facto, garantia).
  • Distinguir o sujeito ativo (titular do direito) do sujeito passivo (titular do dever).

Erros frequentes

  • Confundir o sujeito ativo (titular do direito, que pode exigir) com o sujeito passivo (titular do dever, que deve cumprir).
  • Confundir o objeto (coisa ou prestação sobre que incidem os poderes) com o facto jurídico (a fonte que faz nascer a relação).

Revisão ativa

Num contrato de mútuo (empréstimo de dinheiro), identifica os sujeitos ativo e passivo, o objeto, o facto jurídico e a garantia.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 02

Os sujeitos: pessoas singulares e pessoas coletivas#

●●○PadrãoLPAE-direito-relacao-juridica

Pontos-chave

Os sujeitos das relações jurídicas são as pessoas em sentido jurídico — os centros a que o Direito imputa direitos e deveres. Há duas grandes espécies de pessoas, comparadas na Fig. 2: as pessoas singulares e as pessoas coletivas. As pessoas singulares (ou pessoas físicas) são os seres humanos, que adquirem personalidade jurídica com o nascimento completo e com vida (como se estudou). São os sujeitos primários e o modelo de toda a personalidade jurídica.

Pessoas singulares e pessoas coletivas

Singular vs coletivaTabela com 3 colunas e 5 linhas, Dados: Aspeto · Pessoa singular · Pessoa coletiva; Natureza · O ser humano (pessoa física) · Ente com personalidade própria; Início da personalidade · Nascimento completo e com vida · Constituição (registo, reconhecimento); Capacidade · Ampla (limitada só o exercício) · Regida pelo princípio da especialidade (o fim); Atua · Por si (ou por representante) · Através dos seus órgãos; Exemplos · Qualquer cidadão · Associações, fundações, sociedades, municípios, célula destacada: Regida pelo princípio da especialidade (o fim)ASPETOPESSOA SINGULARPESSOA COLETIVANATUREZAO ser humano (pessoa física)Ente com personalidadeprópriaINÍCIO DAPERSONALIDADENascimento completo e comvidaConstituição (registo,reconhecimento)CAPACIDADEAmpla (limitada só oexercício)Regida pelo princípio daespecialidade (o fim)ATUAPor si (ou porrepresentante)Através dos seus órgãosEXEMPLOSQualquer cidadãoAssociações, fundações,sociedades, municípios
Fig. 2Fig. 2 — As duas espécies de pessoas jurídicas.
As pessoas coletivas são entes a que o Direito reconhece personalidade jurídica própria, distinta da das pessoas singulares que as compõem ou dirigem. A sua razão de ser é permitir a prossecução organizada e duradoura de fins que ultrapassam o indivíduo: uma associação, uma universidade, uma empresa, um município são pessoas coletivas. O Direito trata-as como sujeitos autónomos — podem ser proprietárias, celebrar contratos, responder por dívidas —, com um património e uma vontade (formada pelos seus órgãos) próprios, separados dos dos seus membros. É uma das construções mais engenhosas do Direito: criar «pessoas» que não são seres humanos.
As pessoas coletivas classificam-se conforme o seu substrato e o seu fim. Quanto ao substrato, distinguem-se as de substrato pessoal, assentes num conjunto de pessoas (as associações e as sociedades), das de substrato patrimonial, assentes num conjunto de bens afetos a um fim (as fundações — um património que uma pessoa destina, por exemplo, a fins de solidariedade ou de cultura). Quanto ao fim, distinguem-se as que têm fim lucrativo (as sociedades, que visam o lucro a repartir pelos sócios) das que têm fim não lucrativo (as associações e as fundações, que prosseguem fins ideais ou de interesse geral). Há ainda pessoas coletivas públicas (o Estado, os municípios, os institutos públicos) e privadas.
Também as pessoas coletivas têm personalidade e capacidade jurídicas, mas com uma particularidade: a sua capacidade rege-se pelo princípio da especialidade — abrange apenas os direitos e deveres necessários ou convenientes à prossecução do seu fim (uma associação desportiva não tem, por natureza, a capacidade de celebrar um casamento, ato próprio das pessoas singulares). E, como não têm existência física, atuam através dos seus órgãos (a assembleia, a direção), cujas pessoas exprimem a vontade da pessoa coletiva. Distinguir com clareza a pessoa singular da pessoa coletiva — e não confundir a pessoa coletiva com os seus membros — é fundamental para compreender toda a vida jurídica das organizações.
Exemplo resolvido

Classificar pessoas coletivas

Classifica quanto ao substrato e ao fim: (a) uma sociedade por quotas; (b) uma fundação de apoio a idosos; (c) uma associação de moradores.

  1. 01A sociedade por quotas

    Substrato pessoal (um conjunto de sócios), fim lucrativo (visa o lucro a repartir pelos sócios) — é uma sociedade.

  2. 02A fundação de apoio a idosos

    Substrato patrimonial (um património afeto a um fim), fim não lucrativo (a solidariedade social) — é uma fundação.

  3. 03A associação de moradores

    Substrato pessoal (um conjunto de associados), fim não lucrativo (a defesa de interesses comuns) — é uma associação.

Resultado: A sociedade tem substrato pessoal e fim lucrativo; a fundação, substrato patrimonial e fim não lucrativo; a associação, substrato pessoal e fim não lucrativo. Todas são pessoas coletivas, com personalidade distinta da dos seus membros.

Foco no Exame Nacional

  • Distinguir pessoa singular (o ser humano) de pessoa coletiva (ente com personalidade própria).
  • Classificar as pessoas coletivas (associações, fundações, sociedades) e reconhecer o princípio da especialidade.

Erros frequentes

  • Confundir a pessoa coletiva com os seus membros ou dirigentes — a pessoa coletiva tem personalidade e património próprios, distintos dos das pessoas singulares que a integram.
  • Confundir associação (substrato pessoal, fim não lucrativo), fundação (substrato patrimonial) e sociedade (fim lucrativo).

Revisão ativa

Distingue pessoa singular de pessoa coletiva e classifica: (a) uma sociedade comercial; (b) uma fundação de solidariedade social; (c) uma associação cultural.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 03

O objeto e o facto jurídico#

●●○PadrãoLPAE-direito-relacao-juridica

Pontos-chave

Analisados os sujeitos, importa olhar para os outros dois elementos que dão conteúdo e origem à relação jurídica: o objeto e o facto jurídico. O objeto da relação jurídica é aquilo sobre que recaem os poderes do sujeito ativo. Assume, essencialmente, duas formas: as coisas e as prestações. As coisas são, na definição do Código Civil, tudo aquilo que pode ser objeto de relações jurídicas (um terreno, um automóvel, um livro); classificam-se de vários modos, sendo a mais importante a distinção entre coisas móveis e coisas imóveis (com regimes diferentes — a compra de um imóvel exige, por exemplo, forma mais solene). As prestações são condutas que se podem exigir de outrem — de dar, de fazer ou de não fazer.
O facto jurídico é o segundo elemento em foco: é todo o facto que produz efeitos jurídicos, isto é, que constitui, modifica ou extingue relações jurídicas. É a fonte da dinâmica do Direito — sem factos jurídicos, as relações não nasceriam nem se alterariam. A classificação dos factos jurídicos, representada na árvore da Fig. 3, é uma das matérias mais estruturantes e mais examinadas, e convém percorrê-la com atenção, porque cada distinção tem consequências práticas.

A classificação dos factos jurídicos

Factos jurídicosDiagrama em árvore, 3 caminhos, Dados: Involuntário (natural) → Nascimento, morte, decurso do tempo; Voluntário (ato jurídico) → Lícito: negócio jurídico e simples ato; Voluntário (ato jurídico) → Ilícito: gera responsabilidadeInvoluntário …Voluntário (a…Facto jurídicoNascimento, m…Lícito: negóc…Ilícito: gera…
Fig. 3Fig. 3 — A classificação dos factos jurídicos.
A primeira distinção é entre factos jurídicos voluntários e involuntários. Os factos jurídicos involuntários (ou factos jurídicos em sentido estrito) produzem efeitos independentemente da vontade humana: o nascimento, a morte, o decurso do tempo (que faz correr uma prescrição), um fenómeno natural. Os factos jurídicos voluntários (ou atos jurídicos) dependem da vontade humana: são ações do homem a que o Direito liga efeitos (celebrar um contrato, causar um dano, ocupar uma coisa sem dono).
Os factos voluntários subdividem-se, por sua vez, conforme a sua conformidade com o Direito: os factos lícitos são conformes à ordem jurídica (um contrato, um testamento), enquanto os factos ilícitos a violam e geram, por isso, consequências como a responsabilidade (um crime, um ato que causa danos a outrem). E, dentro dos factos voluntários lícitos, distingue-se o negócio jurídico — cujo núcleo é uma declaração de vontade dirigida à produção de certos efeitos que o Direito reconhece (o contrato, o testamento) — dos simples atos jurídicos, em que os efeitos se produzem por força da lei, independentemente de terem sido especificamente queridos. Esta escada de distinções — voluntário/involuntário, lícito/ilícito, negócio/simples ato — permite qualificar qualquer facto e determinar o seu regime, e conduz naturalmente ao estudo do negócio jurídico, na secção final.
Exemplo resolvido

Classificar factos jurídicos

Classifica cada facto quanto à voluntariedade e à licitude: (a) a morte de uma pessoa; (b) a celebração de uma compra e venda; (c) a agressão que causa danos a outrem.

  1. 01A morte

    É um facto jurídico involuntário (natural): produz efeitos (abre a sucessão) independentemente da vontade humana.

  2. 02A compra e venda

    É um facto jurídico voluntário e lícito, e mais precisamente um negócio jurídico (assenta em declarações de vontade dirigidas a produzir efeitos reconhecidos pelo Direito).

  3. 03A agressão

    É um facto jurídico voluntário e ilícito: viola a ordem jurídica e gera consequências, como a responsabilidade civil (indemnizar) e, eventualmente, penal.

Resultado: A morte é facto involuntário; a compra e venda, facto voluntário lícito (negócio jurídico); a agressão, facto voluntário ilícito. A classificação determina o regime aplicável a cada facto.

Foco no Exame Nacional

  • Identificar o objeto da relação jurídica (coisas e prestações) e distinguir coisas móveis de imóveis.
  • Classificar os factos jurídicos (voluntários/involuntários; lícitos/ilícitos; negócio/simples ato).

Erros frequentes

  • Confundir facto jurídico voluntário (ato humano: um contrato) com involuntário (independente da vontade: o nascimento, a morte, o decurso do tempo).
  • Confundir o negócio jurídico (assente numa declaração de vontade dirigida a certos efeitos) com o simples ato jurídico (cujos efeitos decorrem da lei).

Revisão ativa

Classifica cada facto: (a) a morte de uma pessoa; (b) a celebração de um contrato de compra e venda; (c) a prática de um dano ilícito. Justifica a classificação.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 04

Direito subjetivo, dever jurídico e negócio jurídico#

●●●AprofundamentoLPAE-direito-relacao-juridica

Pontos-chave

Da relação jurídica nascem, para os seus sujeitos, posições jurídicas correlativas: o direito subjetivo, do lado ativo, e o dever jurídico, do lado passivo. O direito subjetivo é o poder ou faculdade que a ordem jurídica reconhece a um sujeito para exigir de outrem uma conduta ou para atuar de certo modo (recorde-se: a facultas agendi). O dever jurídico é a necessidade, imposta ao sujeito passivo, de adotar a conduta devida (dar, fazer ou não fazer). Um e outro são as duas faces da mesma relação: ao direito do credor de exigir corresponde o dever do devedor de prestar.
Nem toda a posição passiva é, porém, um dever em sentido próprio. Nos direitos potestativos — aqueles em que o titular pode, por sua vontade unilateral, produzir efeitos na esfera de outrem (por exemplo, o direito de resolver um contrato por incumprimento) — a contraparte não tem um dever de conduta, mas encontra-se numa situação de sujeição: tem de suportar os efeitos que o titular produz, nada podendo fazer para os impedir. Distinguir o direito subjetivo comum (a que corresponde um dever) do direito potestativo (a que corresponde uma sujeição) é uma subtileza importante do raciocínio jurídico.
Entre os factos de que nascem as relações jurídicas, o mais importante no Direito privado é o negócio jurídico. O negócio jurídico é o facto voluntário lícito cujo núcleo é uma ou mais declarações de vontade, a que o Direito associa a produção dos efeitos que as partes quiseram. É o instrumento da autonomia privada — o poder que o Direito reconhece às pessoas de regularem por si os seus próprios interesses. Classifica-se, desde logo, quanto ao número de declarações: os negócios unilaterais assentam numa só declaração de vontade (o testamento); os negócios bilaterais ou plurilaterais — os contratos — assentam em duas ou mais declarações de vontade que se ajustam (a compra e venda, o arrendamento).
No negócio jurídico distinguem-se três tipos de elementos, representados na Fig. 4. Os elementos essenciais são os imprescindíveis à sua existência e validade — a capacidade das partes, a declaração de vontade (livre e esclarecida), a idoneidade do objeto e a forma legalmente exigida (quando a lei a imponha, como a escritura ou o documento para a venda de imóveis). Os elementos naturais são os que a lei associa supletivamente ao negócio, valendo salvo estipulação em contrário das partes (por exemplo, certas garantias na compra e venda). Os elementos acidentais são os que as partes livremente introduzem para modelar os efeitos: a condição (que faz depender os efeitos de um acontecimento futuro e incerto), o termo (que os liga a uma data) e o modo (um encargo). Dominar a anatomia do negócio jurídico — as suas declarações, os seus tipos e os seus elementos — é dominar o instrumento central através do qual as pessoas criam, por sua vontade, as relações jurídicas que estruturam a vida privada.

Os elementos do negócio jurídico

Elementos do negócio jurídicoGrafo, Negócio jurídico → Essenciais (capacidade, declaração, objeto, forma), Negócio jurídico → Naturais (supletivos da lei), Negócio jurídico → Acidentais (condição, termo, modo)Negócio jurídicoEssenciais(capacidade,declaração, obj…Naturais(supletivos dalei)Acidentais(condição,termo, modo)
Fig. 4Fig. 4 — Os elementos do negócio jurídico.
Exemplo resolvido

Analisar um negócio jurídico

A Clara vende um apartamento ao Duarte, com a cláusula de que o preço será pago em três prestações. Classifica o negócio, identifica um elemento essencial e o elemento acidental presente.

  1. 01Classificar o negócio

    A compra e venda é um negócio jurídico bilateral (um contrato): assenta em duas declarações de vontade que se ajustam — a da Clara (vender) e a do Duarte (comprar).

  2. 02Um elemento essencial

    É elemento essencial, por exemplo, a forma legalmente exigida: a venda de um imóvel deve observar forma solene (documento adequado), sob pena de invalidade; também o são a capacidade das partes e a declaração de vontade.

  3. 03O elemento acidental

    A cláusula do pagamento em prestações, com datas, introduz um termo — um elemento acidental que as partes livremente estipularam para modelar os efeitos do negócio.

Resultado: A compra e venda é um negócio jurídico bilateral (contrato); entre os seus elementos essenciais conta-se a forma exigida para os imóveis, e o pagamento em prestações datadas é um elemento acidental (termo). Analisar os elementos permite aferir a validade e o alcance do negócio.

Foco no Exame Nacional

  • Distinguir direito subjetivo (poder de exigir/atuar) de dever jurídico (necessidade de cumprir), e o direito potestativo da sujeição.
  • Caracterizar o negócio jurídico e os seus elementos (essenciais, naturais e acidentais), e distinguir negócios unilaterais de bilaterais.

Erros frequentes

  • Confundir direito subjetivo (posição ativa, poder de exigir) com dever jurídico (posição passiva, necessidade de cumprir).
  • Confundir os elementos essenciais do negócio (imprescindíveis) com os acidentais (a condição, o termo, o modo, introduzidos livremente pelas partes).

Revisão ativa

Distingue direito subjetivo de dever jurídico e classifica quanto ao número de declarações: (a) um testamento; (b) um contrato de arrendamento. Indica dois elementos essenciais deste último.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

Conteúdo

Secção -- / 04

    • 01A noção e a estrutura da relação jurídica○
    • 02Os sujeitos: pessoas singulares e pessoas coletivas◐
    • 03O objeto e o facto jurídico◐
    • 04Direito subjetivo, dever jurídico e negócio jurídico●

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A relação jurídica

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Direção-Geral da Educação (DGE)

  • Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano

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