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As profissões jurídicas e parajurídicas

Estuda as profissões que servem o Direito e a justiça: os magistrados (juízes e Ministério Público), a advocacia e a solicitadoria, as profissões parajurídicas (notário, conservador, oficial de justiça) e o acesso ao Direito e aos tribunais garantido pela Constituição (art. 20.º). Matéria de avaliação interna — Direito não tem Exame Final Nacional.

4 secções·~16 min de leitura·3 competências·Nível Base 1 · Padrão 3

T·111111 / 11
Perfil de exame
Identificar e caracterizar as principais profissões jurídicasDistinguir o juiz do Ministério Público e o advogado do solicitadorCaracterizar as profissões parajurídicas e o acesso ao Direito e aos tribunais
Operadores:identificadistinguecaracterizadescreverelacionaexplica

nível básico

Identificar as principais profissões jurídicas e distinguir o juiz do advogado.

nível avançado

Distinguir o juiz do Ministério Público e as profissões parajurídicas, e relacionar o acesso ao Direito com o apoio judiciário.

Profundidade

Profundidade de leitura: Aprofundado

Texto

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Conteúdo · 4 secções▾
  1. As profissões jurídicas e parajurídicas
    • 01A administração da justiça e os magistrados○
    • 02A advocacia e a solicitadoria◐
    • 03As profissões parajurídicas◐
    • 04O acesso ao Direito e aos tribunais◐
§ 01

A administração da justiça e os magistrados#

●○○BaseLPAE-direito-profissoes-juridicas

Pontos-chave

O Direito não vive só nos livros: precisa de pessoas que o apliquem, o façam valer e assegurem a justiça. A essas pessoas chamam-se, em sentido amplo, os profissionais do foro ou operadores judiciários. Num processo judicial intervêm vários deles, com papéis distintos e complementares, representados na Fig. 1: o juiz, que decide; o Ministério Público, que promove a ação penal e defende a legalidade; os advogados, que representam e defendem as partes; e ainda os funcionários judiciais, que asseguram a tramitação. Compreender quem faz o quê é indispensável para entender como funciona a justiça.

Os intervenientes num processo

Intervenientes num processoGrafo, Ministério Público (promove a ação) → Juiz / tribunal (decide), Advogados (representam as partes) → Juiz / tribunal (decide), Partes (autor e réu; arguido) → Advogados (representam as partes), Funcionários judiciais (tramitação) → Juiz / tribunal (decide)Juiz /tribunal(decide)MinistérioPúblico (promovea ação)Advogados(representam aspartes)Partes (autor eréu; arguido)Funcionáriosjudiciais(tramitação)
Fig. 1Fig. 1 — Os intervenientes na administração da justiça.
No centro da administração da justiça estão os magistrados. Há duas magistraturas distintas, que importa não confundir e que a Fig. 2 compara: a magistratura judicial e a magistratura do Ministério Público. Os magistrados judiciais são os juízes — a quem compete julgar, isto é, decidir os litígios e aplicar o Direito aos casos, proferindo as sentenças e os acórdãos. O juiz é o terceiro imparcial por excelência: coloca-se acima das partes e decide segundo a lei e a sua consciência.

Juiz e Ministério Público

Juiz vs Ministério PúblicoTabela com 3 colunas e 4 linhas, Dados: Aspeto · Juiz (magistratura judicial) · Ministério Público; Função · Julgar: decidir os litígios e aplicar o Direito · Promover a ação penal; defender a legalidade; Posição no processo · Terceiro imparcial (acima das partes) · Parte (acusa em nome da sociedade); Estatuto · Independente e inamovível · Autónomo, hierarquicamente organizado; Órgão de gestão · Conselho Superior da Magistratura · Procuradoria-Geral da República, célula destacada: Terceiro imparcial (acima das partes)ASPETOJUIZ (MAGISTRATURAJUDICIAL)MINISTÉRIO PÚBLICOFUNÇÃOJulgar: decidir os litígiose aplicar o DireitoPromover a ação penal;defender a legalidadePOSIÇÃO NOPROCESSOTerceiro imparcial (acimadas partes)Parte (acusa em nome dasociedade)ESTATUTOIndependente e inamovívelAutónomo, hierarquicamenteorganizadoÓRGÃO DE GESTÃOConselho Superior daMagistraturaProcuradoria-Geral daRepública
Fig. 2Fig. 2 — As duas magistraturas: judicial e do Ministério Público.
Para poderem julgar com isenção, os juízes gozam de um estatuto de garantias reforçadas. São independentes: apenas sujeitos à lei, não recebem ordens nem instruções sobre o modo de decidir. São inamovíveis: não podem ser transferidos, suspensos ou demitidos senão nos casos previstos na lei, o que os protege de pressões. E não são responsabilizados pelas suas decisões (a chamada irresponsabilidade), salvo nas exceções legalmente previstas. Estas garantias não são privilégios pessoais: existem para proteger a imparcialidade e a independência da justiça, em benefício dos cidadãos. A gestão e a disciplina dos juízes cabem a um órgão próprio, o Conselho Superior da Magistratura.
Os magistrados do Ministério Público (MP) têm uma função diferente. Ao MP compete, entre outras atribuições, representar o Estado, exercer a ação penal (dirigir a investigação criminal, em articulação com os órgãos de polícia, e deduzir a acusação), defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar (como os dos menores e dos incapazes). Ao contrário do juiz, que decide imparcialmente, o MP é parte no processo penal: é ele que promove a acusação em nome da sociedade. O MP é autónomo e organiza-se hierarquicamente, sob a direção da Procuradoria-Geral da República. Distinguir o juiz (que decide, independente) do Ministério Público (que acusa e defende a legalidade) é uma das distinções mais importantes desta unidade.
Exemplo resolvido

Quem faz o quê num processo penal?

Num processo penal, alguém tem de investigar e deduzir a acusação, alguém tem de defender o arguido e alguém tem de decidir se ele é culpado. Atribui cada papel ao profissional competente.

  1. 01Investigar e acusar

    Cabe ao Ministério Público, que dirige a investigação (com a polícia) e deduz a acusação em nome da sociedade — é parte no processo.

  2. 02Defender o arguido

    Cabe ao advogado (advogado de defesa), que representa e patrocina o arguido, garantindo os seus direitos de defesa.

  3. 03Decidir

    Cabe ao juiz, terceiro imparcial e independente, que julga e profere a sentença, decidindo segundo a lei e a prova produzida.

Resultado: O Ministério Público acusa, o advogado defende e o juiz decide. Cada profissional tem uma função distinta e complementar; a separação entre quem acusa (parte) e quem julga (imparcial) é uma garantia essencial da justiça.

Foco no Exame Nacional

  • Distinguir a magistratura judicial (juízes: julgam) da magistratura do Ministério Público (promove a ação penal, defende a legalidade).
  • Reconhecer as garantias dos juízes (independência, inamovibilidade) e a sua função na imparcialidade da justiça.

Erros frequentes

  • Confundir o juiz (decide imparcialmente, é independente) com o magistrado do Ministério Público (é parte, promove a acusação e defende a legalidade).
  • Ver as garantias dos juízes (independência, inamovibilidade) como privilégios pessoais, e não como meios de assegurar a imparcialidade da justiça.

Revisão ativa

Distingue a função do juiz da do Ministério Público num processo penal e explica por que os juízes gozam de independência e inamovibilidade.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 02

A advocacia e a solicitadoria#

●●○PadrãoLPAE-direito-profissoes-juridicas

Pontos-chave

Se os magistrados servem o Estado e a justiça, há profissões jurídicas que servem diretamente os cidadãos, ajudando-os a conhecer e a defender os seus direitos. A primeira e mais conhecida é a advocacia. O advogado é o profissional do foro que representa e patrocina as partes — aconselha juridicamente, elabora contratos e pareceres, e sobretudo defende os direitos e interesses dos seus constituintes perante os tribunais e outras entidades (o chamado patrocínio ou mandato forense). Em muitos processos, a lei exige mesmo a constituição de advogado, por a defesa técnica ser garantia de um julgamento justo. A Fig. 3 compara a advocacia com a solicitadoria.

Advogado e solicitador

Advogado vs solicitadorTabela com 3 colunas e 4 linhas, Dados: Aspeto · Advogado · Solicitador; Função · Aconselhar, representar e patrocinar as partes · Consulta e representação em atos e processos próprios; Âmbito · Amplo, incluindo o patrocínio judiciário · Mais restrito; atos registais e notariais simplificados; Organização · Ordem dos Advogados · Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução; Dever central · Sigilo profissional e independência · Deveres deontológicos próprios; agente de execução, célula destacada: Aconselhar, representar e patrocinar as partesASPETOADVOGADOSOLICITADORFUNÇÃOAconselhar, representar epatrocinar as partesConsulta e representação ematos e processos própriosÂMBITOAmplo, incluindo opatrocínio judiciárioMais restrito; atosregistais e notariaissimplificadosORGANIZAÇÃOOrdem dos AdvogadosOrdem dos Solicitadores edos Agentes de ExecuçãoDEVER CENTRALSigilo profissional eindependênciaDeveres deontológicospróprios; agente de execução
Fig. 3Fig. 3 — A advocacia e a solicitadoria.
A advocacia é uma profissão liberal e independente, sujeita a deveres deontológicos rigorosos, agrupados na Ordem dos Advogados (a associação pública que regula o acesso e o exercício da profissão e exerce o poder disciplinar). Entre os deveres do advogado destacam-se: a independência (não se subordina a pressões, nem sequer às do próprio cliente quando contrárias à lei ou à deontologia); a lealdade e a diligência para com o cliente; e, muito em especial, o sigilo profissional — o dever de guardar segredo sobre tudo o que conhece no exercício da profissão, sem o qual não haveria confiança nem defesa possível. O advogado é, assim, uma peça essencial do Estado de Direito: sem defesa, não há verdadeiro contraditório nem justiça.
A solicitadoria é uma segunda profissão de representação e assistência jurídica, próxima da advocacia mas com um âmbito próprio. O solicitador presta consulta jurídica e pode representar as partes em certos atos e em processos de menor complexidade, além de praticar atos de natureza registal e notarial simplificada. Os solicitadores estão hoje agrupados na Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução. Advogado e solicitador partilham a função de aconselhar e representar, mas distinguem-se pelo âmbito de intervenção (mais amplo no caso do advogado, designadamente no patrocínio judiciário) e pela formação e organização profissional próprias.
Uma figura importante ligada à solicitadoria é a do agente de execução (em regra, um solicitador com formação específica, embora também possa ser advogado). Ao agente de execução compete promover, sob controlo do juiz, as diligências das ações executivas — aquelas em que se cobra coercivamente o que é devido: a penhora de bens do devedor, a sua venda, o pagamento ao credor. É, por isso, um profissional-chave na fase de execução, aquela em que a coercibilidade do Direito, estudada no início do programa, se torna concreta. Advocacia e solicitadoria mostram, no seu conjunto, como o cidadão comum não está sozinho perante o Direito: dispõe de profissionais que o informam, o representam e fazem valer os seus direitos.
Exemplo resolvido

Que profissional procurar?

Indica o profissional adequado: (a) alguém precisa de ser defendido num julgamento penal e representado em tribunal; (b) um credor obteve sentença favorável e quer promover a penhora dos bens do devedor. Justifica.

  1. 01Analisar (a)

    A defesa técnica e o patrocínio judiciário num processo penal cabem ao advogado, que representa e defende o arguido perante o tribunal (e a lei exige, em regra, constituição de advogado).

  2. 02Analisar (b)

    Promover as diligências da ação executiva — a penhora e a venda dos bens — cabe ao agente de execução, que atua sob controlo do juiz na fase de execução.

  3. 03Concluir

    Cada tarefa tem o seu profissional: a defesa em julgamento é do advogado; a concretização coerciva da cobrança é do agente de execução.

Resultado: Para a defesa em julgamento procura-se um advogado; para a penhora dos bens, um agente de execução. Os profissionais do foro repartem-se por funções complementares — aconselhar e defender, e executar coercivamente as decisões.

Foco no Exame Nacional

  • Caracterizar a advocacia (patrocínio, sigilo profissional, independência) e o seu papel no Estado de Direito.
  • Distinguir o advogado do solicitador e reconhecer o papel do agente de execução.

Erros frequentes

  • Confundir o advogado com o juiz ou o Ministério Público: o advogado defende uma parte, não decide nem acusa em nome do Estado.
  • Ignorar a distinção entre advogado e solicitador quanto ao âmbito de intervenção, ou desconhecer o papel do agente de execução nas ações executivas.

Revisão ativa

Caracteriza a profissão de advogado (funções e deveres) e distingue-a da de solicitador, referindo o papel do agente de execução.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 03

As profissões parajurídicas#

●●○PadrãoLPAE-direito-profissoes-juridicas

Pontos-chave

Ao lado das profissões jurídicas em sentido estrito (magistrados, advogados, solicitadores), há um conjunto de profissões parajurídicas — profissões que trabalham com o Direito e asseguram funções essenciais à segurança jurídica, sobretudo no domínio da autenticação e do registo dos atos e factos jurídicos. A árvore da Fig. 4 situa-as no conjunto das profissões que servem o Direito. Não julgam nem patrocinam litígios, mas garantem que os atos jurídicos sejam certos, autênticos e conhecidos — o que é decisivo para a confiança e a paz jurídica.

Profissões jurídicas e parajurídicas

Profissões jurídicas e parajurídicasDiagrama em árvore, 5 caminhos, Dados: Jurídicas → Magistrados (juiz, MP); Jurídicas → Advogados e solicitadores; Parajurídicas → Notário (fé pública); Parajurídicas → Conservador (registos); Parajurídicas → Oficial de justiça (tramitação)JurídicasParajurídicasProfissões ao…Magistrados (…Advogados e s…Notário (fé p…Conservador (…Oficial de ju…
Fig. 4Fig. 4 — As profissões jurídicas e parajurídicas ao serviço do Direito.
A primeira destas profissões é a de notário. Ao notário compete conferir fé pública aos documentos e aos atos: dá forma autêntica a negócios importantes (a escritura de compra e venda de um imóvel, um testamento público, uma procuração), certificando que as partes declararam o que consta do documento e assegurando a legalidade do ato. O documento autenticado pelo notário faz prova plena e dá especial segurança às relações jurídicas. Em Portugal, o notariado foi objeto de reforma e é hoje exercido em regime liberal, mas o notário continua a desempenhar uma verdadeira função pública — é depositário da fé pública.
A segunda é a de conservador. Aos conservadores compete dirigir as conservatórias e assegurar o registo dos factos jurídicos, dando-lhes publicidade e segurança. Há vários registos: o registo civil (que regista os factos do estado das pessoas — o nascimento, o casamento, o óbito), o registo predial (que regista a propriedade e os encargos sobre os imóveis), o registo comercial (que regista as sociedades e os atos da vida comercial), entre outros. O registo torna os factos oponíveis a terceiros e permite que qualquer interessado conheça, por exemplo, quem é o dono de um prédio ou se este está hipotecado — daí a sua importância para a segurança do comércio jurídico.
A estas junta-se a profissão de oficial de justiça (funcionário judicial): o profissional que, nos tribunais, assegura o expediente e a tramitação dos processos — a movimentação das peças, as notificações, o apoio às diligências e às audiências. Sem os oficiais de justiça, os tribunais não funcionariam. No seu conjunto, as profissões parajurídicas — notário, conservador, oficial de justiça — desempenham funções de autenticação, registo e tramitação que, embora menos visíveis do que a do juiz ou a do advogado, são indispensáveis: é através delas que o Direito se torna certo, público e operante no dia a dia, ao serviço da segurança jurídica que o programa estudou desde o início.
Exemplo resolvido

A quem recorrer?

Indica o profissional competente: (a) formalizar, com fé pública, a escritura de compra de uma casa; (b) inscrever essa compra para que valha perante terceiros; (c) registar um nascimento. Justifica.

  1. 01Analisar (a)

    Dar forma autêntica e conferir fé pública à escritura cabe ao notário, que assegura a legalidade e a autenticidade do ato.

  2. 02Analisar (b)

    Inscrever a aquisição no registo predial, para que seja pública e oponível a terceiros, cabe ao conservador (do registo predial).

  3. 03Analisar (c)

    Registar o nascimento é um ato do registo civil, também da competência do conservador (do registo civil).

Resultado: A escritura é do notário (fé pública); a inscrição da compra e o registo do nascimento são do conservador (registos predial e civil). Autenticação e registo são funções parajurídicas distintas, ambas ao serviço da segurança jurídica.

Foco no Exame Nacional

  • Caracterizar as profissões parajurídicas: notário (fé pública), conservador (registos), oficial de justiça (tramitação).
  • Relacionar estas profissões com a segurança jurídica (autenticidade e publicidade dos atos).

Erros frequentes

  • Confundir o notário (confere fé pública e autentica atos) com o conservador (assegura os registos) — funções distintas, ambas de segurança jurídica.
  • Ignorar a importância do registo (predial, civil, comercial) para a publicidade e a oponibilidade dos factos jurídicos a terceiros.

Revisão ativa

Distingue as funções do notário e do conservador e explica como uma e outra contribuem para a segurança jurídica.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 04

O acesso ao Direito e aos tribunais#

●●○PadrãoLPAE-direito-profissoes-juridicas

Pontos-chave

De nada valeria ter direitos se não houvesse como fazê-los valer. Por isso, o programa culmina numa garantia fundamental, que dá sentido a todas as profissões estudadas: o acesso ao Direito e aos tribunais. A Constituição consagra-o no art. 20.º, ao assegurar a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, acrescentando que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos. É a concretização, no plano do acesso à justiça, da igualdade e da dignidade da pessoa humana estudadas no início do programa, como sintetiza a Fig. 5.

O acesso ao Direito e aos tribunais

Acesso ao DireitoGrafo, Acesso ao Direito e aos tribunais (art. 20.º CRP) → Informação e consulta jurídica, Acesso ao Direito e aos tribunais (art. 20.º CRP) → Acesso aos tribunais, Acesso ao Direito e aos tribunais (art. 20.º CRP) → Processo equitativo e prazo razoável, Acesso ao Direito e aos tribunais (art. 20.º CRP) → Apoio judiciário (a quem não tem meios)Acesso aoDireito e aostribunais (art.…Informação econsultajurídicaAcesso aostribunaisProcessoequitativo eprazo razoávelApoio judiciário(a quem não temmeios)
Fig. 5Fig. 5 — O acesso ao Direito e aos tribunais (art. 20.º CRP) e o apoio judiciário.
Este direito tem várias dimensões. Desde logo, o direito à informação e à consulta jurídica: poder saber quais são os seus direitos e como defendê-los. Depois, o direito de aceder aos tribunais e de recorrer a eles para dirimir os litígios — ninguém pode ser impedido de submeter a sua pretensão a um juiz (a proibição da autodefesa tem como contrapartida a garantia da tutela judicial). E ainda o direito a uma decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo (o processo justo, com contraditório e igualdade das partes).
Para que o acesso à justiça não seja apenas teórico — reservado a quem tem meios —, a lei prevê o apoio judiciário. Quem não dispuser de recursos económicos suficientes pode obter, conforme a sua situação, a dispensa total ou parcial do pagamento das custas e demais encargos do processo, e a nomeação e o pagamento de um patrono (um advogado nomeado para o defender). Assim se procura garantir que a insuficiência económica não impeça ninguém de defender os seus direitos, tornando efetiva a promessa do art. 20.º da Constituição.
Vê-se, então, como todas as profissões estudadas convergem nesta garantia. Os juízes decidem os litígios; o Ministério Público defende a legalidade e certos interesses; os advogados e solicitadores informam, aconselham e representam; os notários e conservadores dão segurança e publicidade aos atos; e o apoio judiciário abre a porta dos tribunais a quem não teria meios. Todas servem, no fim, o mesmo valor: assegurar que o Direito não seja um privilégio, mas um bem de todos — coerente com a ideia, presente desde a primeira unidade, de que a pessoa é o fundamento e o fim da ordem jurídica. O acesso ao Direito é, por isso, a chave que fecha e dá sentido a todo o programa de Direito.
Exemplo resolvido

Aceder à justiça sem meios

Uma pessoa com baixos rendimentos vê um direito seu ser violado, mas receia não poder pagar as custas nem um advogado. Explica como a ordem jurídica lhe assegura, ainda assim, o acesso à justiça.

  1. 01A garantia constitucional

    O art. 20.º da CRP assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais e proíbe que a justiça seja denegada por insuficiência de meios económicos — o acesso à justiça não pode depender da fortuna de cada um.

  2. 02O apoio judiciário

    A pessoa pode requerer apoio judiciário: conforme a sua situação, obtém a dispensa (total ou parcial) das custas e a nomeação e pagamento de um patrono (advogado) que a defenda.

  3. 03Concluir

    Deste modo, a insuficiência económica não a impede de defender o seu direito: pode informar-se, aceder ao tribunal e ser representada, tornando efetiva a igualdade no acesso à justiça.

Resultado: A pessoa pode aceder à justiça através do apoio judiciário (dispensa de custas e patrono nomeado), concretização do art. 20.º da CRP. O acesso ao Direito não é um privilégio de quem tem meios — é uma garantia de todos, ao serviço da dignidade e da igualdade.

Foco no Exame Nacional

  • Explicar o direito de acesso ao Direito e aos tribunais (art. 20.º CRP) e as suas dimensões.
  • Relacionar o apoio judiciário com a igualdade no acesso à justiça, independentemente dos meios económicos.

Erros frequentes

  • Julgar que o acesso aos tribunais depende dos meios económicos, esquecendo que a Constituição proíbe a denegação da justiça por insuficiência económica (art. 20.º) e prevê o apoio judiciário.
  • Reduzir o acesso ao Direito ao mero acesso aos tribunais, esquecendo as dimensões da informação e da consulta jurídica e do processo equitativo.

Revisão ativa

Explica o direito de acesso ao Direito e aos tribunais (art. 20.º CRP) e como o apoio judiciário assegura que a insuficiência económica não impeça a defesa dos direitos.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano (Direção-Geral da Educação (DGE))

Conteúdo

Secção -- / 04

    • 01A administração da justiça e os magistrados○
    • 02A advocacia e a solicitadoria◐
    • 03As profissões parajurídicas◐
    • 04O acesso ao Direito e aos tribunais◐

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As profissões jurídicas e parajurídicas

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Referências e fontes

Fontes

Direção-Geral da Educação (DGE)

  • Aprendizagens Essenciais de Direito — 12.º ano

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