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Resumos · Cidadania e DesenvolvimentoPT · Secundário

Direitos Humanos

Este domínio explica o que são os direitos humanos e onde se fundam: a dignidade da pessoa humana. Percorre a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), as gerações de direitos, os direitos fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa (1976) e os mecanismos que os protegem, do plano internacional ao nacional. Sendo Cidadania e Desenvolvimento uma componente sem Exame Nacional, o trabalho e a avaliação são internos e transversais: valoriza-se a compreensão dos conceitos e a sua aplicação a situações reais.

4 secções·~15 min de leitura·4 competências·Nível Base 1 · Padrão 2 · Aprofundamento 1

T·0111 / 8
Perfil de exame
Reconhecer a dignidade humana como fundamento dos direitos humanosExplicar a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e distinguir as gerações de direitosIdentificar direitos fundamentais consagrados na Constituição da República PortuguesaConhecer as vias de defesa dos direitos e agir na sua promoção
Operadores:explicadistingueidentificajustificarelacionaanalisa

nível básico

Comum a todos os cursos: compreender que os direitos humanos assentam na dignidade de toda a pessoa e reconhecer a DUDH e alguns direitos fundamentais da Constituição.

nível avançado

Aprofundamento: distinguir as gerações de direitos, relacionar a DUDH com a Constituição e identificar as vias de proteção nos planos internacional, europeu e nacional.

Profundidade

Profundidade de leitura: Aprofundado

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Conteúdo · 4 secções▾
  1. Direitos Humanos
    • 01Conceito, dignidade e a Declaração Universal (1948)○
    • 02As gerações de direitos◐
    • 03Os direitos fundamentais na Constituição (1976)◐
    • 04Mecanismos de proteção dos direitos humanos●
§ 01

Conceito, dignidade e a Declaração Universal (1948)#

●○○BaseLPAE-cidadania-e-desenvolvimento-direitos-humanos

Pontos-chave

Os direitos humanos são os direitos que cabem a todos os seres humanos pela simples razão de o serem, independentemente da nacionalidade, do sexo, da origem, da religião, da opinião ou de qualquer outra condição. O seu fundamento é a dignidade da pessoa humana: a ideia de que cada pessoa tem um valor intrínseco, não sendo um meio ao serviço de outros nem podendo ser tratada como coisa. É desta dignidade — reconhecida, e não concedida por qualquer poder — que decorrem os direitos; por isso se diz que os direitos humanos são anteriores e superiores ao Estado, que os deve respeitar e proteger.
Destes fundamentos resultam as características que definem os direitos humanos. São universais (pertencem a todos, em toda a parte); inalienáveis (ninguém os pode perder nem a eles renunciar validamente, nem o Estado os pode retirar); indivisíveis e interdependentes (não há direitos de primeira e de segunda categoria — a liberdade de expressão e o direito à alimentação valem em conjunto, e a violação de uns compromete o exercício dos outros). A cada direito corresponde geralmente um dever de respeito por parte dos outros e do Estado — a minha liberdade tem por limite a liberdade e a dignidade dos demais.
A afirmação dos direitos humanos foi uma conquista histórica, construída ao longo de séculos e marcada por avanços e recuos (ver Fig. 1). Documentos como a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (França, 1789) proclamaram já a liberdade e a igualdade, mas foi sobretudo a experiência das duas Guerras Mundiais e do Holocausto — a demonstração de até onde pode ir a negação da dignidade humana — que tornou clara a necessidade de uma proteção internacional. Foi essa a resposta da comunidade internacional ao criar a Organização das Nações Unidas (ONU) em 1945.

Marcos históricos dos direitos humanos

Marcos dos direitos humanosLinha do tempo de 1780 a 2000, 1789: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, 1948: Declaração Universal dos Direitos Humanos (ONU), 1950: Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 1966: Pactos Internacionais (PIDCP e PIDESC), 1976: Constituição da República Portuguesa, 1989: Convenção sobre os Direitos da Criança17802000ano1789Declaração dosDireitos do Hom…1948DeclaraçãoUniversal dos D…1950ConvençãoEuropeia dos Di…1966PactosInternacionais …1976Constituição daRepública Portu…1989Convenção sobreos Direitos da …
Fig. 1Fig. 1 — Alguns marcos na afirmação dos direitos humanos. A DUDH (1948) é o texto fundador do sistema internacional.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) foi adotada pela Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948, em Paris (data hoje assinalada como Dia dos Direitos Humanos). Nos seus 30 artigos, precedidos de um preâmbulo, reúne pela primeira vez, num único texto de alcance mundial, os direitos civis, políticos, económicos, sociais e culturais. Juridicamente, a Declaração não é, em si mesma, um tratado obrigatório — é uma proclamação de princípios; mas o seu peso moral e político é imenso, e inspirou depois numerosos tratados vinculativos e as constituições de muitos países, entre os quais a portuguesa. É, por isso, o texto de referência de todo o edifício dos direitos humanos.
Exemplo resolvido

Analisar um artigo da Declaração Universal

O artigo 1.º da DUDH afirma: «Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos.» Identifica os princípios que este artigo consagra e relaciona-os com as características dos direitos humanos.

  1. 01Identificar os princípios

    O artigo consagra a liberdade, a igualdade e a dignidade de todos os seres humanos, apresentadas como inerentes ao nascimento — ou seja, não dependem de mérito, estatuto ou reconhecimento por um poder.

  2. 02Relacionar com a universalidade

    A expressão «todos os seres humanos» exprime a universalidade: os direitos pertencem a qualquer pessoa, sem exceção nem distinção.

  3. 03Relacionar com a igualdade e a dignidade

    «Iguais em dignidade e em direitos» exprime que a dignidade é a mesma para todos e é a fonte dos direitos; daí decorre a inalienabilidade (ninguém pode ser privado dela).

Resultado: O artigo 1.º condensa o fundamento de toda a DUDH: liberdade, igualdade e dignidade como qualidades inerentes a todo o ser humano. Exprime a universalidade e ancora a inalienabilidade dos direitos na dignidade da pessoa.

Foco no Exame Nacional

  • Explicar o conceito de direitos humanos e a dignidade da pessoa como seu fundamento.
  • Enunciar as características dos direitos humanos (universalidade, inalienabilidade, indivisibilidade, interdependência).
  • Situar a DUDH (1948) no seu contexto histórico e caracterizar a sua natureza (proclamação de princípios).

Erros frequentes

  • Pensar que os direitos são «concedidos» pelo Estado, quando decorrem da dignidade humana e o Estado apenas os reconhece e protege.
  • Confundir a DUDH com um tratado obrigatório: é uma declaração de princípios, embora com enorme força moral e inspiradora de tratados vinculativos.
  • Datar mal a DUDH ou trocá-la com a Declaração de 1789 (Revolução Francesa) — são documentos distintos e de épocas diferentes.

Revisão ativa

Explica, por palavras tuas, por que se afirma que os direitos humanos são universais e inalienáveis, e por que a DUDH, apesar de não ser um tratado obrigatório, é tão importante.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC) — Direitos Humanos (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 02

As gerações de direitos#

●●○PadrãoLPAE-cidadania-e-desenvolvimento-direitos-humanos

Pontos-chave

Para organizar a enorme variedade de direitos, é comum agrupá-los em «gerações», segundo a ordem histórica em que se foram afirmando e o valor central que cada conjunto exprime (ver Fig. 2). A imagem das gerações é útil, mas deve usar-se com cuidado: não significa que uma geração substitua a anterior nem que umas valham mais do que outras — pelo contrário, todos os direitos são indivisíveis e interdependentes, e as três gerações coexistem e completam-se.

As três gerações de direitos

Gerações de direitosTabela com 4 colunas e 3 linhas, Dados: Geração · Categoria · Valor · Exemplos; 1.ª geração · Direitos civis e políticos · Liberdade · Vida, liberdade, expressão, voto, julgamento justo; 2.ª geração · Direitos económicos, sociais e culturais · Igualdade · Trabalho, saúde, educação, segurança social; 3.ª geração · Direitos de solidariedade · Fraternidade · Paz, ambiente sadio, desenvolvimento, autodeterminação, célula destacada: FraternidadeGERAÇÃOCATEGORIAVALOREXEMPLOS1.ª GERAÇÃODireitos civis e políticosLiberdadeVida, liberdade, expressão,voto, julgamento justo2.ª GERAÇÃODireitos económicos, sociaise culturaisIgualdadeTrabalho, saúde, educação,segurança social3.ª GERAÇÃODireitos de solidariedadeFraternidadePaz, ambiente sadio,desenvolvimento,autodeterminação
Fig. 2Fig. 2 — As três gerações de direitos correspondem aos valores da divisa «liberdade, igualdade, fraternidade», mas coexistem e completam-se.
Os direitos de primeira geração são os direitos civis e políticos, ligados ao valor da liberdade. Afirmaram-se sobretudo com as revoluções liberais dos séculos XVIII e XIX e são direitos de defesa perante o Estado: exigem-lhe, antes de mais, que não interfira indevidamente na vida das pessoas. Incluem o direito à vida, à liberdade e à segurança, a proibição da tortura e da escravatura, a liberdade de expressão, de religião e de reunião, o direito a um julgamento justo e o direito de votar e de ser eleito.
Os direitos de segunda geração são os direitos económicos, sociais e culturais, ligados ao valor da igualdade. Afirmaram-se sobretudo nos séculos XIX e XX, com o movimento operário e o Estado social, e exigem do Estado uma ação positiva para garantir condições de vida dignas: incluem o direito ao trabalho e a um salário justo, à segurança social, à saúde, à educação e à cultura. Ao contrário dos de primeira geração, muitos concretizam-se de forma progressiva, na medida dos recursos disponíveis.
Os direitos de terceira geração são os direitos de solidariedade, ligados ao valor da fraternidade. Afirmaram-se sobretudo a partir da segunda metade do século XX, perante problemas de escala global, e têm por titular não só o indivíduo mas também os povos e a humanidade: incluem o direito à paz, a um ambiente sadio, ao desenvolvimento e à autodeterminação dos povos. A sua realização exige a cooperação de todos — Estados, organizações e cidadãos —, o que os liga diretamente ao tema do desenvolvimento sustentável.
Exemplo resolvido

Classificar direitos por geração

Classifica na respetiva geração e justifica: (a) o direito de greve; (b) a proibição da tortura; (c) o direito ao desenvolvimento.

  1. 01Direito de greve

    É um direito ligado às condições de trabalho e à ação coletiva dos trabalhadores: pertence à 2.ª geração (direitos económicos e sociais), associada ao valor da igualdade.

  2. 02Proibição da tortura

    É um direito civil, de defesa da integridade da pessoa perante o Estado: pertence à 1.ª geração (direitos civis e políticos), associada ao valor da liberdade.

  3. 03Direito ao desenvolvimento

    Tem por titular os povos e exige cooperação global: pertence à 3.ª geração (direitos de solidariedade), associada ao valor da fraternidade.

Resultado: (a) 2.ª geração; (b) 1.ª geração; (c) 3.ª geração. A classificação faz-se pelo valor central e pelo tipo de exigência que o direito coloca (defesa, prestação ou solidariedade), lembrando que todos são indivisíveis.

Foco no Exame Nacional

  • Distinguir as três gerações de direitos pelo valor central (liberdade, igualdade, fraternidade) e pelos exemplos.
  • Explicar por que a metáfora das gerações não significa hierarquia nem substituição (indivisibilidade).
  • Classificar direitos concretos na geração respetiva.

Erros frequentes

  • Interpretar as «gerações» como uma hierarquia (uns direitos valeriam mais do que outros), contrariando a indivisibilidade.
  • Trocar direitos de defesa (1.ª geração, o Estado abstém-se) com direitos de prestação (2.ª geração, o Estado age).
  • Esquecer a 3.ª geração (paz, ambiente, desenvolvimento) ou não a associar ao valor da solidariedade.

Revisão ativa

Classifica na respetiva geração os seguintes direitos: liberdade de expressão; direito à saúde; direito a um ambiente sadio; direito de voto; direito à educação. Justifica cada escolha.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC) — Direitos Humanos (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 03

Os direitos fundamentais na Constituição (1976)#

●●○PadrãoLPAE-cidadania-e-desenvolvimento-direitos-humanos

Pontos-chave

Quando os direitos humanos são consagrados na constituição de um Estado, passam a chamar-se direitos fundamentais: ganham força jurídica interna e tornam-se exigíveis perante os tribunais desse país. Em Portugal, isso resultou da Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976, aprovada pela Assembleia Constituinte após a Revolução do 25 de Abril de 1974, que pôs fim a quase meio século de ditadura e restabeleceu a democracia. A CRP define Portugal como um «Estado de direito democrático» baseado na dignidade da pessoa humana (ver Fig. 3).

Os direitos fundamentais na Constituição

Direitos fundamentais na CRPGrafo, Constituição (1976): Estado de direito democrático → Direitos, liberdades e garantias (civis e políticos), Constituição (1976): Estado de direito democrático → Direitos económicos, sociais e culturais, Direitos, liberdades e garantias (civis e políticos) → Vida, integridade, liberdade, expressão, Direitos, liberdades e garantias (civis e políticos) → Voto, participação política, Direitos económicos, sociais e culturais → Trabalho, saúde, educação, segurança socialConstituição(1976): Estadode direito demo…Direitos,liberdades egarantias (civi…Direitoseconómicos,sociais e cultu…Vida,integridade,liberdade, expr…Voto,participaçãopolíticaTrabalho, saúde,educação,segurança social
Fig. 3Fig. 3 — A Constituição de 1976 organiza os direitos fundamentais em duas grandes categorias, assentes na dignidade da pessoa humana.
A Constituição consagra um vasto catálogo de direitos fundamentais na sua Parte I, que distingue duas grandes categorias, refletindo as gerações de direitos. Os direitos, liberdades e garantias (correspondentes sobretudo à 1.ª geração) abrangem os direitos pessoais (vida, integridade, identidade, liberdade e segurança), os de participação política e os dos trabalhadores; caracterizam-se por serem diretamente aplicáveis e por só poderem ser restringidos em casos e termos muito estritos. Os direitos e deveres económicos, sociais e culturais (correspondentes à 2.ª geração) abrangem o direito ao trabalho, à segurança social, à saúde, à habitação, à educação e à cultura.
Um princípio estruturante de todo o catálogo é o princípio da igualdade (artigo 13.º): todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei, e ninguém pode ser privilegiado ou prejudicado em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual. A igualdade perante a lei convive com medidas que procuram corrigir desigualdades de facto, promovendo uma igualdade real.
A Constituição articula-se expressamente com o direito internacional dos direitos humanos: determina que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Assim, a DUDH — que não é, em si, obrigatória — projeta-se no direito português como critério de interpretação. Além disso, os direitos fundamentais não valem só «no papel»: existem garantias e vias para os fazer respeitar, tema da secção seguinte.
Exemplo resolvido

Aplicar o princípio da igualdade

Uma empresa recusa contratar uma pessoa apenas por causa da sua religião. Que direito fundamental está em causa e o que diz a Constituição?

  1. 01Identificar o direito

    Está em causa o princípio da igualdade e a proibição de discriminação: o artigo 13.º da CRP determina que ninguém pode ser prejudicado em razão, entre outros fatores, da religião.

  2. 02Qualificar a conduta

    Recusar a contratação apenas por motivo religioso é uma discriminação em razão da religião, proibida pela Constituição e pela lei laboral.

  3. 03Indicar a consequência

    A pessoa lesada pode reagir: apresentar queixa e recorrer aos meios legais (autoridade para as condições do trabalho, tribunais), podendo a conduta gerar responsabilidade da empresa.

Resultado: Trata-se de uma discriminação em razão da religião, contrária ao princípio da igualdade (art. 13.º da CRP). O direito à igualdade e à não discriminação é um direito fundamental exigível, e a pessoa pode reagir pelas vias legais.

Foco no Exame Nacional

  • Relacionar a CRP de 1976 com o 25 de Abril de 1974 e o Estado de direito democrático.
  • Distinguir «direitos, liberdades e garantias» de «direitos económicos, sociais e culturais».
  • Explicar o princípio da igualdade (art. 13.º) e a articulação da CRP com a DUDH.

Erros frequentes

  • Confundir a data da Revolução (1974) com a da Constituição (1976).
  • Julgar que a igualdade perante a lei proíbe toda a diferenciação, quando admite medidas para corrigir desigualdades de facto.
  • Não distinguir direitos, liberdades e garantias (aplicação direta, restrição estrita) dos direitos sociais (realização progressiva).

Revisão ativa

Explica o que significa a Constituição definir Portugal como «Estado de direito democrático baseado na dignidade da pessoa humana» e dá um exemplo de direito fundamental de cada uma das duas grandes categorias.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC) — Direitos Humanos (Direção-Geral da Educação (DGE))

§ 04

Mecanismos de proteção dos direitos humanos#

●●●AprofundamentoLPAE-cidadania-e-desenvolvimento-direitos-humanos

Pontos-chave

Proclamar direitos não basta: é preciso protegê-los, ou seja, dispor de instituições e de vias a que se possa recorrer quando são violados. Essa proteção organiza-se em vários níveis, que funcionam de forma complementar (ver Fig. 4): o nível nacional (dentro do Estado), o nível regional europeu e o nível internacional. Em regra, esgotam-se primeiro as vias internas e só depois se recorre às instâncias europeias ou internacionais — que funcionam como uma garantia adicional, não como um substituto dos tribunais do próprio país.

Níveis de proteção dos direitos humanos

Mecanismos de proteçãoGrafo, Pessoa cujos direitos foram violados → Nível nacional, Nível nacional → Tribunais / Tribunal Constitucional, Nível nacional → Provedor de Justiça, Tribunais / Tribunal Constitucional → Nível europeu: TEDH (Conselho da Europa), Nível europeu: TEDH (Conselho da Europa) → Nível internacional: ONU (Pactos de 1966)Pessoa cujosdireitos foramvioladosNível nacionalTribunais /TribunalConstitucionalProvedor deJustiçaNível europeu:TEDH (Conselhoda Europa)Nívelinternacional:ONU (Pactos de …esgotadas asvias internas
Fig. 4Fig. 4 — Os direitos protegem-se em níveis complementares; em regra esgotam-se primeiro as vias internas.
No plano nacional, a primeira linha de defesa são os tribunais, a quem compete assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. O Tribunal Constitucional fiscaliza a conformidade das leis com a Constituição, incluindo os direitos fundamentais. O Provedor de Justiça é um órgão independente, eleito pela Assembleia da República, a quem qualquer cidadão pode dirigir queixas por ações ou omissões dos poderes públicos: não decide como um tribunal, mas investiga e formula recomendações, e é uma via acessível e gratuita.
No plano europeu, importa não confundir duas realidades. O Conselho da Europa (organização com sede em Estrasburgo, distinta da União Europeia) adotou a Convenção Europeia dos Direitos Humanos (1950) e criou o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH): depois de esgotadas as vias internas, uma pessoa que se considere vítima de violação por um Estado parte pode apresentar queixa ao TEDH, cujas decisões vinculam esse Estado. A União Europeia, por seu lado, tem a sua própria Carta dos Direitos Fundamentais, aplicada pelo Tribunal de Justiça da UE.
No plano internacional, o quadro global assenta na ONU. A DUDH (1948) foi completada por tratados obrigatórios, com destaque para os dois Pactos Internacionais de 1966 — o Pacto sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais —, que, com a Declaração, formam a chamada «Carta Internacional dos Direitos Humanos». O Conselho de Direitos Humanos e o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos acompanham a sua aplicação. Conhecer estas vias é decisivo para transformar os direitos de palavras em proteção efetiva.
Exemplo resolvido

Escolher a via de defesa

Distingue, com um exemplo, quando faz sentido recorrer ao Provedor de Justiça e quando é necessário recorrer aos tribunais.

  1. 01Provedor de Justiça

    Perante uma atuação de um serviço público que parece injusta ou ilegal mas para a qual se procura, antes de mais, uma solução acessível e gratuita, pode apresentar-se queixa ao Provedor, que investiga e recomenda ao serviço que corrija.

  2. 02Tribunais

    Quando é preciso uma decisão vinculativa que reconheça um direito, anule um ato ilegal ou condene ao pagamento de uma indemnização, a via é o tribunal, cuja decisão é obrigatória.

  3. 03Nível europeu

    Se, esgotadas as vias internas, subsistir uma violação por parte do Estado abrangida pela Convenção Europeia, pode ainda apresentar-se queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

Resultado: O Provedor de Justiça é uma via acessível de investigação e recomendação, útil para corrigir atuações dos poderes públicos; os tribunais dão decisões vinculativas. Só depois de esgotadas as vias internas se recorre ao TEDH.

Foco no Exame Nacional

  • Distinguir os níveis de proteção (nacional, europeu, internacional) e a regra do esgotamento das vias internas.
  • Não confundir o Conselho da Europa / TEDH (Convenção de 1950) com a União Europeia.
  • Explicar o papel do Provedor de Justiça e do Tribunal Constitucional.

Erros frequentes

  • Confundir o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (Conselho da Europa) com o Tribunal de Justiça da União Europeia.
  • Pensar que se pode recorrer diretamente às instâncias internacionais sem esgotar as vias internas.
  • Atribuir ao Provedor de Justiça poder de decisão judicial — ele investiga e recomenda, não julga.

Revisão ativa

Uma pessoa considera que um direito seu foi violado por um serviço público e já esgotou as vias internas sem sucesso. Indica, por ordem, a que instâncias pode recorrer e distingue o papel do Provedor de Justiça e dos tribunais.

Evocação ativa

Recorda os pontos-chave — depois revela.

Fontes: Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC) — Direitos Humanos (Direção-Geral da Educação (DGE))

Conteúdo

Secção -- / 04

    • 01Conceito, dignidade e a Declaração Universal (1948)○
    • 02As gerações de direitos◐
    • 03Os direitos fundamentais na Constituição (1976)◐
    • 04Mecanismos de proteção dos direitos humanos●

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Direitos Humanos

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Fontes

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  • Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC) — Direitos Humanos

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